IVES GANDRA DA SILVA MARTINS ,

Professor Emérito das Universidades Mackenzie,

UNIP, UNIFIEO, UNIFMU, do CIEE/O ESTADO DE

SÃO PAULO, das Escolas de Comando e Estado-Maior

do Exército-ECEME e Superior de Guerra-ESG,

Presidente do Conselho Superior de Direito

da FECOMERCIO-SP.

 

 

SEGURANÇA JURÍDICA E EQUILÍBRIO DE PODERES: CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA E CONSTITUIÇÕES BOLIVARIANAS.

 

A Constituição Brasileira, com 250 artigos de disposições permanentes, 95 de disposições transitórias e 70 emendas - das quais 64 originárias de processo ordinário e 6 da revisão de 1993 - tem sido considerada uma Constituição demasiadamente pormenorizada, com inúmeros artigos que não mereceriam encontrar-se num texto supremo - como, por exemplo, o artigo 242 § 2º, que impõe a permanência do Colégio D. Pedro II, no Rio de Janeiro, na órbita federal [1].

Apesar de prenhe de defeitos, seu mérito maior, todavia, em face da absoluta liberdade que os constituintes tiveram para a discussão de um modelo de lei fundamental, foi o de ter criado um sistema em que o equilíbrio de Poderes é inequívoco. Sem equilíbrio de poderes não há segurança jurídica. Em nenhum texto anterior (1824, 1831, 1934, 1937, 1946 e 1967, com suas emendas) tal realidade revelou-se de maneira tão nítida como no de 1998. Nem mesmo Estados Unidos, pátria do presidencialismo, segue a teoria da tripartição dos poderes de Montesquieu, - que a própria França não hospeda - com separação tão nítida como no Brasil, nada obstante o instituto das medidas provisórias ofertar impressão diversa.

Deve-se tal equilíbrio ao fato de que toda a formatação da nossa lei maior tem sido para um sistema parlamentar de governo, ideal frustrado nas discussões finais do texto, em plenário da Constituinte, com o que alguns dos mecanismos de controle dos poderes, próprios do parlamentarismo, remanesceram no texto brasileiro. A própria medida provisória, cujo teor foi, quase por inteiro, cópia da Constituição de um país parlamentarista (a italiana), demonstra que a mudança do “rumo dos ventos”, no plenário da Constituinte, não foi capaz de alterar o espírito que norteara as discussões nas Comissões, até então [2].

Creio que a solução não foi ruim.

Criou-se um Poder Judiciário (artigos 92 a 125), como guardião da Constituição (artigo 102) [3], que tem exercido com plenitude tal função, evitando distorções exegéticas que poderiam pôr em risco a democracia no País; um Poder Legislativo, com poderes reais de legislar, não poucas vezes tendo rejeitado medidas provisórias do Executivo (artigos 44 a 69); e um Poder Executivo (artigos 76 a 91), organizado dentro de parâmetros constitucionais, que lhe permitem adotar as medidas administrativas necessárias para que o País cresça e viva plenamente o regime democrático, sem tentações caudilhescas por parte de seus presidentes.

Por esta razão, nestes vinte anos, O Brasil conheceu um “impeachment” presidencial, superinflação –não hiperinflação, que sempre desorganiza as economias- escândalos como dos anões do congresso e do mensalão, alternância do poder e jamais, aqui, se falou em ruptura institucional, numa demonstração de que as instituições funcionam bem. Os três Poderes, nos termos do art. 2º da lei suprema, são “independentes e harmônicos” [4].

Este equilíbrio inexiste em nossos vizinhos. A Constituição Venezuelana, com seus 350 artigos e 18 disposições transitórias, além de uma disposição final, de rigor, apesar de mencionar 5 Poderes, hospeda um apenas, visto que o poder judiciário, o ministério público e o poder legislativo são poderes acólitos do Executivo e o quinto poder, o povo, manipulável pelo Executivo.

Assim é que, no seu artigo 236, o de competências do Presidente da República, admite, pelo inciso 22 [5], que não só pode o presidente convocar “referenduns”, como, pelo inciso 21 [6], dissolver a Assembléia Nacional, sobre ter, pelo inciso 8 [7], o direito de governar, sem a Assembléia Nacional, por meio de leis habilitantes.

No Brasil, o plebiscito e o referendo são convocados pelo congresso nacional (art. 14 incisos I e II) [8] e o presidente de República, não tem, entre suas competências (art. 84) [9], o poder de dissolver o congresso.

Ao contrário, o presidente da república pode sofrer o “impeachment” (arts. 85 e 86) [10] do congresso nacional, sendo, neste particular, uma Constituição em que o Legislativo tem força para afastar o presidente da República, mas o presidente não tem forças para dissolver o congresso.

Como se percebe, o modelo venezuelano é de um poder só, o presidencial, o que tem levado o caudilho Hugo Chávez a abusos crescentes, mediante cerceamento da liberdade de expressão, com fechamento de emissoras de TV e redes da oposição, convocações de referendos, que manipula a ponto de não permitir, nos mesmos lugares em que faz comícios para defender seus pontos de vista, que a oposição se utilize daqueles mesmos espaços para expor as suas idéias.

O modelo venezuelano de um só poder, o que vale dizer, de um Executivo forte e legislativo e judiciário subordinados, lastreia-se nas lições de um grupo de professores socialistas da Espanha (CEPES) segundo o qual apenas dois poderes são democráticos: o povo e o seu representante no executivo. Por isto, reduz os outros poderes à função servil e sugere consultas populares permanentes –altamente manipuláveis por quem está no comando - a guisa de dar legitimidade ao único poder efetivo, que é o do presidente executivo.

O modelo socialista, que Chávez chama de "bolivariano", foi seguido também pelo Equador, na sua Constituição de 444 artigos, 30 disposições transitórias, 30 de um regime de transição com uma disposição final. Por ela, pode o presidente da República dissolver a Assembléia Nacional, se ela atrapalhar o Plano Nacional de Desenvolvimento do presidente ou se houver uma grave crise política ou comoção interna (art. 148) [11], passando o Presidente da República a dirigir sozinho o país, convocando novas eleições.

Poderá a Assembléia Nacional (art. 130) [12] destituir o Presidente da República, mas neste caso, também se dissolverá, convocando-se, no prazo máximo de 7 dias, eleições gerais presidenciais e legislativas.

Em outras palavras, o presidente da República pode dissolver a Assembléia Nacional, sem perder o cargo, mas a Assembléia Nacional, se destituir o presidente, também estará se destituindo!!!

Não é diferente a Constituição boliviana, com 411 artigos e 10 disposições transitórias, com uma disposição derrogatória e outra final. Aqui, os artigos 182 e 183 [13] tornam o regime mais perigoso, pois o Tribunal Superior de Justiça terá seus magistrados eleitos por sufrágio universal por 6 anos. Vale dizer: o poder judiciário, que é um Poder Técnico, passa a ter seus integrantes eleitos pelo povo e sem as garantias mínimas necessárias para exercer suas funções com imparcialidade!!! E o pior, com mandato de 6 anos, muito embora não possam ser reeleitos seus juízes.

Normalmente, os poderes políticos, numa real democracia –e não na simulação de democracia dos 3 países analisados- são o Poder Executivo e o Legislativo. Suas forças se equivalem, não existindo apenas um poder forte, o Executivo, e um fraco o Legislativo. O Poder Judiciário é sempre um poder técnico, vale dizer, um poder cuja função é a preservação da lei produzida pelo legislativo. Por esta razão, é que, nas verdadeiras democracias, o povo não participa diretamente na sua escolha e de seus membros. Transformar o poder Judiciário em poder eletivo é tirar-lhe a individualidade e neutralidade, levar o magistrado a ter que fazer campanha política para ter o seu nome sufragado universalmente!

Perde, pois, o país a seriedade que deveria ter a Suprema Corte, nas suas decisões, para amalgamar os 3 poderes num só, em prol de uma força maior outorgada ao Executivo, à semelhança das Constituições Venezuelana e Equatoriana (art. 172) [14], com o direito de ditar decretos supremos e resoluções (inciso 8) [15] e convocar sessões extraordinárias da Assembléia Nacional (inciso 6) [16].

Como se percebe, há um profundo abismo entre a Constituição Brasileira, de 3 Poderes harmônicos e independentes, e as Constituições dos 3 países mencionados, em que, de rigor, apenas um poder existe (o Executivo), os demais são acólitos. O chamado “poder popular”, permanentemente convocado, é de facil manipulação pelo presidente, visto que, nas consultas populares, jamais poderia o povo examinar em profundidade a complexidade legislativa da consulta, como, por exemplo, discutir uma Constituição de algumas centenas de artigos!!!

O modelo espanhol adotado – e de nítida conformação socialista- objetiva apenas legitimar, por consultas manipuláveis do povo, o regime ditatorial, que parece começar a implantar-se na América Latina, com sucessivas buscas de perpetuação no poder por parte dos dirigentes destes países, com reeleições ilimitadas.

O próprio presidente Ortega, da Nicarágua, pretende o direito à reeleição, em consulta popular que está buscando concretizar.

E a influência dos países que afagam aspirantes à perpetuidade no poder parece ter contaminado a OEA, pois, no episódio de Honduras, de rigor, a expressão “golpista” só poderia ser aplicada ao presidente deposto [17].

Com efeito, o artigo 239 da Constituição hondurenha permite o afastamento do presidente, se descumprir a lei, a ordem e desrespeitar os poderes constituídos. Honduras não tem o instituto do “impeachment”, que o Brasil consagrou, nos artigos 85 e 86 da lei suprema.

Ora, o presidente Zelaya pretendeu desrespeitar a Constituição hondurenha, respondendo às advertências do Poder Legislativo e do Poder Judiciário no sentido de que não respeitaria a “cláusula pétrea” da lei suprema do país - que não permite reeleições - e que faria um plebiscito para conseguir a aprovação de seu intento.

No momento em que desobedeceu a decisão do Poder Judiciário, que declarou inconstitucional a consulta popular, à evidência, o desrespeito à lei e à ordem se caracterizaram, e seu afastamento se deu, nos termos da Constituição. As eleições livres que levaram à presidência o candidato Pepe Lobo não só desfiguraram a imagem da OEA como levaram o Brasil ao melancólico papel de um país, cujos aliados ditatoriais são prestigiados (Venezuela, Irã, Líbia) e os democráticos, não.

É interessante que dispositivo semelhante ao artigo 239 da Constituição Hondurenha temos na Constituição brasileira, estando o artigo 142 assim redigido: Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem” (grifos meus).

Qualquer dos Poderes constituidos brasileiros (Executivo, Legislativo e Judiciário) pode  chamar as forças armadas para restabelecimento da ordem e da lei.

Apesar da disposição do artigo 142 da C.F., o equilíbrio de poderes existente na democracia brasileira é tal ordem, que jamais passaria pela idéia de qualquer cidadão ou de qualquer autoridade não acatar a decisão do poder judiciário, ou de qualquer governante não cumprir as leis produzidas pelo Poder Legislativo.

É inconcebível, no Brasil, que o Presidente Lula ou qualquer presidente possa declarar que NÃO CUMPRIRÁ DECISÕES  do Supremo Tribunal Federal, por considerar-se acima de qualquer outro poder. No Brasil, só mesmo, na Constituição de 1937, escrita pelo gênio de Francisco Campos - de quem se dizia que “quando as luzes de sua inteligência acendiam geravam curto circuito em todos os fusíveis da democracia” - o Presidente da República tinha o direito de não acatar decisões da Suprema Corte.

Concluindo esta parte deste breve artigo, estou convencido de que há um processo inverso à democracia, que começa a invadir diversas nações da América Latina, nas quais o equilíbrio dos poderes deixa de existir, para a criação de um caudilhismo do século XIX e utilizando-se a manipulação do povo, no mesmo estilo de Hitler, Mussolini e Stalin.

Apesar de graças à Constituição de 1988 não correr o Brasil o risco imediato que nossos vizinhos estão correndo, tenho preocupações sobre o teor do PNDH-3 (Decreto nº 7.037 de 21/12/2009), pelas considerações que passo a tecer:

O regime de exceção, em que o Brasil viveu de 1964 a 1985, foi encerrado -não por força da guerrilha, que terminou, de rigor, em 1971-, mas principalmente pela atuação da OAB, à época em que figuras de expressão a conduziam, como Raymundo Faoro, Márcio Tomas Bastos, Mário Sérgio Duarte Garcia, Bernardo Cabral e de parlamentares como Ulisses Guimarães, Mário Covas, Franco Montoro  e outros.

Tenho para mim que a guerrilha apenas atrasou o processo de retorno à democracia, pois ódio gera ódio, e a luta armada acaba por provocar excessos de ambos os lados, com mortes, torturas e violências. Muitos dos guerrilheiros foram treinados na mais antiga e sangrenta ditadura da América (Cuba) e pretendiam, em verdade, apenas substituir uma ditadura de direita por uma ditadura de esquerda.

Os verdadeiros democratas, a meu ver, foram aqueles que usando a melhor das armas, ou seja, a palavra, obtiveram um retorno indolor à normalidade, sem mortes, sem torturas, sem violências.

A lei de anistia (nº 6.683/79)., proposta principalmente pelos guerrilheiros, foi um passo importante para a redemocratização, pois possibilitou àqueles que preferiram as armas às palavras, a sua volta ao cenário político.

A lei, à evidência, pôs uma pedra sobre o passado, sepultando as atrocidades praticadas tanto pelos detentores do poder, à época, como pelos guerrilheiros. E foram muitas de ambos os lados.

Num país em que o ódio tem pouco espaço –basta comparar as revoluções de nossos vizinhos com as do Brasil, para se constatar que o derramamento de sangue, aqui, foi sempre muito menor- tal olhar para o futuro permitiu que o Brasil resurgisse, com uma Constituição democrática. Nela o equilíbrio dos poderes, como realcei atrás, possibilitou  o enfrentamento de crises, como o “impeachment”, a superinflação, os mais variados escândalos, entre os quais o mensalão foi o maior, a alternância de poder, sem que se falasse em rupturas institucionais.

Vive-se -graças a redemocratização voltada para o futuro e não para o passado- ambiente de liberdade e desenvolvimento social e econômico próximo de nações civilizadas.

O Plano de Direitos Humanos, organizado por inspiração dos guerrilheiros pretéritos, pretende, todavia, derrubar tais conquistas, realimentando ódios e feridas, inclusive com a tese de que os torturadores guerrilheiros eram santos e aqueles do governo, demônios.

Esta parte do plano foi corrigida, admitindo, o Presidente Lula, que se for criada a “Comissão da Verdade”, há de se apurar tudo o que de excessos foi praticado naquela época por militares e guerrilheiros.

O pior, todavia, é que o plano é uma reprodução dos modelos constitucionais venezuelano, equatoriano e boliviano, todos inspirados como expliquei nas considerações preliminares deste trabalho num Centro de estudos de políticas sociais espanhol, para o qual o poder executivo é o único poder, sendo o Judiciário, Legislativo e Ministério Público, poderes vicários, acólitos, subordinados.

No plano, pretende-se fortalecer o Executivo, subordinar o Judiciário a organizações tuteladas por “amigos do rei”, controlar a imprensa, pisotear valores religiosos, interferir no agronegócio para eliminá-lo, afastar o direito de propriedade, reduzir o papel do Legislativo e aumentar as consultas populares no estilo dos referendos e plebiscitos venezuelanos, sobre valorizar o homicídio do nascituro e a prostituição, como conquistas de direitos humanos!

Quem ler a Constituição venezuelana, verificará a extrema semelhança entre os instrumentos de que dispõe Chávez para eliminar a oposição e aqueles que o Plano apresenta, objetivando alterar profundamente a Lei Maior brasileira. O plano possui, inclusive, “recomendações” ao Poder Judiciário sobre como devem os magistrados decidir as questões prediletas do grupo que o elaborou, à evidência, à revelia de toda a população e do Congresso Nacional, assim como instituir Comissões de Direitos Humanos no Congresso para orientar parlamentares a elaborar leis.

Pela má qualidade do texto e pelo viés ideológico ditatorial, dificilmente estas propostas passarão no Legislativo e, se passarem, creio que a Suprema Corte barrará tudo aquilo que nele fere cláusulas pétreas constitucionais e os valores maiores em que a sociedade se lastreia.

Não deixa, todavia, de ser preocupante que tal plano tenha sido gerado com relativa escolha prévia de organizações vinculadas à maneira de pensar de seus autores e não a toda sociedade brasileira. Disseram que consultaram durante um ano 14.000 pessoas, quando um único deputado paulista dos setenta que São Paulo tem no Congresso Nacional precisam pelo menos dos votos de 100.000 eleitores para ser representante do povo. Catorze mil não podem impor a 190.000.000 de brasileiros sua especial maneira de rever a democracia representativa por uma democracia delegada, em que eles mesmos se intitulam arautos da democracia  e porta-vozes da sociedade civil.

As cláusulas pétreas que pretendem dinamitar, por serem pétreas, são imodificáveis, razão que a maior parte do projeto terá que ser rejeitado para que o equilíbrio de poderes e a segurança jurídica permaneçam no país.

  IGSM/mos/a2010-013 SEGUR JUR E EQUIL DE PODERES

 


[1]  O parágrafo 2º do artigo 242 da Constituição brasileira tem a seguinte redação: “O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal”.

 

[2]  O “caput” do artigo 62 da Constituição brasileira está assim redigido: “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)”.

 

[3] O artigo 102 “caput” está assim redigido: “102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: ....”

 

[4]  O artigo 2º está assim redigido:  “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

 

[5] O inciso 22 do artigo 236 da Constituição Venezuelana está assim redigido: “Convocar referendos em los casos previstos en esta Constituición”.

 

[6]  O inciso 21 do art. 236 da Constituição Venezuelana está assim redigido:  “Disolver la Asamblea Nacional en el supuesto establecido en esta Constitución”.

 

[7] O inciso 8 tem a seguinte redação: “Dictar, previa autorización por uma ley habilitante, decretos com fuerza de ley”.

 

[8]  “Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:  I- plebiscito; II - referendo;....”.

 

[9] “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: ....”. O artigo tem 37 incisos discriminados.

 

[10]  Os “caputs” dos artigos 85 e 86 estão assim redigidos: Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança interna do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais”;

“Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade”.

 

[11]  O artigo 148 da Constituição Equatoriana está assim redigido: “La Presidenta o Presidente de la República podrá disolver la Asamblea Nacional cuando, a su juicio, ésta se hubiera arrogado funciones que no le competan constitucionalmente, prévio dictamen favorablede la Corte Constitucional; o si de forma reiterada e injustificada obstruye la ejecucion del Plan Nacional de Desarrollo, o por grave crisis política y conmoción interna”.

 

[12]  O artigo 130 da Constituição Equatoriana está assim redigido: “La Asamblea Nacional podrá destituir a la Presidenta o Presidente de la República en los siguientes casos: ....

2. Por grave crisis política y conmoción interna.

En un plazo de setenta y dos horas, concluido el procedimiento establecido en la ley, la Asamblea Nacional resolverá motivadamente con base en las pruebas de descargo presentadas por la Presidenta o Presidente de la República.

Para proceder a la destitución se requerirá el voto favorable de las dos terceras partes de los miembros de la Asamblea Nacional. De prosperar la destitución, la Vicepresidenta o Vicepresidente asumirá la Presidencia de la República.

Esta facultad podrá ser ejercida por una sola vez durante el período legislativo, en los tres primeros años del mismo.

En un plazo máximo de siete días después de la publicación de la resolución de destitución, el Consejo Nacional Electoral convocará para una misma fecha a elecciones legislativas y presidenciales anticipadas para el resto de los respectivos periodos. La instalación de la Asamblea Nacional y la posesión de la Presidenta o Presidente electo tendrá lugar de acuerdo con lo previsto en la Constitución, en la fecha determinada por el Consejo Nacional Electoral”.

 

[13] “Articulo 182  - I. La Magistradas y los Magistrados del Tribunal Supremo de Justicia serán elegidas y elegidos mediante sufrágio universal.

....

III. Los postulantes  o persona alguna, no podrán realizar campaña electoral a favor de sus candidaturas, bajo sanción de inhabilitación. El Órgano Electoral será el único responsable de difundir los méritos de las candidatas y los candidatos;

Art. 183. I. Las Magistradas y los Magistrados, no podrán ser reelegidas ni reelegidos. Su período de mandato será de seis años.

II. Las Magistradas y Magistrados del Tribunal Supremo de Justicia cesarán en sus funciones por cumplimiento de mandato, sentencia ejecutoriada emergente de juicio de responsabilidades, renuncia, fallecimiento y demás causales previstas en la ley”.

 

[14]  “Art. 172 Son atribuciones de la Presidenta o del Presidente del Estadol, además de las que establece esta Constitución y la lei: .....”.

 

[15]  “Dictar decretos supremos y resoluciones”.

 

[16]  “Solicitar la convocatória a sesiones extraordinárias al Presidente o Presidenta de la Asamblea Legislativa Pluribnacional”.

 

[17]  O artigo 239 da Constituição Hondurenha: “ARTICULO 239. El ciudadano que haya desempeñado la titularidad del Poder Ejecutivo no podrá ser Presidente o Vicepresidente de la República.

El que quebrante esta disposición o proponga su reforma, así como aquellos que lo apoyen directa o indirectamente, cesarán de inmediato en el desempeño de sus respectivos cargos, y quedarán inhabilitados por diez años para el ejercicio de toda función pública”.