IVES GANDRA DA SILVA MARTINS ,
Professor Emérito das Universidades Mackenzie,
UNIP, UNIFIEO, UNIFMU, do CIEE/O ESTADO DE
SÃO PAULO, das Escolas de Comando e Estado-Maior
do
Exército-ECEME e Superior de Guerra-ESG,
Presidente do Conselho Superior de Direito
da
FECOMERCIO-SP.
SEGURANÇA JURÍDICA E
EQUILÍBRIO DE PODERES: CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA E CONSTITUIÇÕES
BOLIVARIANAS.
A
Constituição Brasileira, com 250
artigos de disposições permanentes, 95 de disposições transitórias e
70 emendas - das quais 64
originárias de processo ordinário e
6 da revisão de 1993 - tem sido
considerada uma Constituição demasiadamente pormenorizada,
com inúmeros artigos que não mereceriam encontrar-se num texto
supremo - como,
por exemplo, o artigo 242 § 2º,
que impõe a permanência do Colégio D. Pedro II,
no Rio de Janeiro,
na órbita federal
.
Apesar de prenhe de defeitos, seu mérito maior, todavia, em face da
absoluta liberdade que os constituintes tiveram para a discussão de
um modelo de lei fundamental, foi o
de ter criado um sistema em que o equilíbrio de
Poderes é inequívoco. Sem equilíbrio
de poderes não há segurança jurídica. Em nenhum texto anterior
(1824, 1831, 1934, 1937, 1946 e 1967,
com suas emendas) tal realidade revelou-se
de maneira tão nítida como no
de 1998. Nem mesmo Estados Unidos, pátria do presidencialismo,
segue a teoria da tripartição dos
poderes de Montesquieu, - que a
própria França não hospeda - com
separação tão nítida como no
Brasil, nada obstante o instituto das medidas provisórias ofertar
impressão diversa.
Deve-se tal equilíbrio ao fato de
que toda a formatação da nossa lei maior tem sido para um sistema
parlamentar de governo, ideal frustrado nas discussões finais do
texto, em plenário da Constituinte,
com o que alguns dos mecanismos de controle dos poderes, próprios do
parlamentarismo, remanesceram no texto brasileiro. A própria medida
provisória, cujo teor foi, quase por inteiro, cópia da Constituição
de um país parlamentarista (a
italiana), demonstra que a mudança
do “rumo dos ventos”, no plenário da Constituinte, não foi capaz de
alterar o espírito que norteara as
discussões nas Comissões, até então
.
Creio que a solução não foi ruim.
Criou-se um Poder Judiciário (artigos 92 a 125), como guardião da
Constituição (artigo 102)
,
que tem exercido com plenitude tal função, evitando distorções
exegéticas que poderiam pôr em risco
a democracia no País;
um Poder Legislativo, com poderes
reais de legislar, não poucas vezes tendo rejeitado medidas
provisórias do Executivo (artigos 44 a 69);
e um Poder Executivo (artigos 76 a 91),
organizado dentro de parâmetros constitucionais, que lhe permitem
adotar as medidas administrativas necessárias para que o
País cresça e viva plenamente o
regime democrático, sem tentações caudilhescas por parte de seus
presidentes.
Por
esta razão, nestes vinte anos, O Brasil conheceu um “impeachment”
presidencial, superinflação –não hiperinflação,
que sempre desorganiza as economias- escândalos como dos anões do
congresso e do mensalão, alternância do poder e jamais, aqui, se
falou em ruptura institucional, numa demonstração de que as
instituições funcionam bem. Os
três Poderes, nos termos do art. 2º
da lei suprema, são “independentes e
harmônicos”
.
Este equilíbrio inexiste em nossos vizinhos. A Constituição
Venezuelana, com seus 350 artigos e
18 disposições transitórias, além de uma disposição final, de rigor,
apesar de mencionar 5 Poderes,
hospeda um apenas, visto que o poder judiciário, o ministério
público e o poder legislativo são poderes acólitos do Executivo e o
quinto poder, o povo, manipulável
pelo Executivo.
Assim é que, no seu artigo 236, o de
competências do Presidente da República, admite, pelo inciso 22
,
que não só pode o presidente convocar “referenduns”, como, pelo
inciso 21
,
dissolver a Assembléia Nacional, sobre ter,
pelo inciso 8
,
o direito de governar, sem a Assembléia Nacional,
por meio de leis habilitantes.
No
Brasil, o plebiscito e o referendo são convocados pelo congresso
nacional (art. 14 incisos I e II)
e o presidente de República, não tem, entre
suas competências (art. 84)
,
o poder de dissolver o congresso.
Ao
contrário, o presidente da república pode sofrer o “impeachment” (arts.
85 e 86)
do congresso nacional, sendo, neste particular, uma Constituição em
que o Legislativo tem força para
afastar o presidente da República, mas o presidente não tem forças
para dissolver o congresso.
Como se percebe, o modelo venezuelano é de um poder só, o
presidencial, o que tem levado o caudilho Hugo Chávez a abusos
crescentes, mediante cerceamento da liberdade de expressão,
com fechamento de emissoras de TV e redes da oposição, convocações
de referendos, que manipula
a ponto de não permitir, nos mesmos lugares em que faz
comícios para defender seus pontos de vista, que a oposição se
utilize daqueles mesmos espaços para
expor as suas idéias.
O
modelo venezuelano de um só poder, o que vale dizer, de um Executivo
forte e legislativo e judiciário subordinados, lastreia-se nas
lições de um grupo de professores socialistas da Espanha (CEPES)
segundo o qual apenas dois poderes
são democráticos: o povo e o seu
representante no executivo. Por
isto, reduz os outros poderes à função servil e sugere consultas
populares permanentes –altamente manipuláveis por
quem está no comando - a guisa de
dar legitimidade ao único poder efetivo,
que é o do presidente executivo.
O
modelo socialista, que Chávez chama de "bolivariano",
foi seguido também pelo Equador, na
sua Constituição de 444 artigos, 30 disposições transitórias, 30 de
um regime de transição com uma disposição final.
Por ela, pode o presidente da República dissolver a
Assembléia Nacional, se ela atrapalhar o Plano Nacional de
Desenvolvimento do presidente ou se houver uma grave crise política
ou comoção interna (art. 148)
,
passando o Presidente da República a dirigir sozinho o país,
convocando novas eleições.
Poderá a Assembléia Nacional (art. 130)
destituir o Presidente da República, mas neste caso, também se
dissolverá, convocando-se, no prazo
máximo de 7 dias, eleições gerais
presidenciais e legislativas.
Em
outras palavras, o presidente da República pode dissolver a
Assembléia Nacional, sem perder o cargo, mas a Assembléia Nacional,
se destituir o presidente, também estará se destituindo!!!
Não
é diferente a Constituição boliviana,
com 411 artigos e 10 disposições transitórias,
com uma disposição derrogatória e outra final. Aqui,
os artigos 182 e 183
tornam o regime mais perigoso, pois o Tribunal Superior de Justiça
terá seus magistrados eleitos por sufrágio universal por 6 anos.
Vale dizer: o poder judiciário,
que é um Poder Técnico, passa
a ter seus integrantes eleitos pelo povo
e sem as garantias mínimas necessárias para exercer suas funções com
imparcialidade!!! E o pior,
com mandato de 6 anos, muito embora não possam ser reeleitos seus
juízes.
Normalmente, os poderes políticos, numa real democracia –e não na
simulação de democracia dos 3 países analisados- são o Poder
Executivo e o Legislativo.
Suas forças se equivalem, não existindo
apenas um poder forte, o Executivo, e um fraco o Legislativo.
O Poder Judiciário é sempre um poder técnico, vale dizer, um poder
cuja função é a preservação da lei
produzida pelo legislativo. Por esta
razão, é que, nas verdadeiras
democracias, o povo não participa
diretamente na sua escolha e de seus membros.
Transformar o poder Judiciário em poder eletivo é tirar-lhe a
individualidade e neutralidade, levar o magistrado a
ter que fazer campanha política para
ter o seu nome sufragado universalmente!
Perde, pois, o país a seriedade que deveria ter a Suprema Corte, nas
suas decisões, para amalgamar os 3 poderes num só,
em prol de uma força maior outorgada
ao Executivo, à semelhança das Constituições Venezuelana e
Equatoriana (art. 172)
,
com o direito de ditar decretos supremos e resoluções (inciso 8)
e convocar sessões extraordinárias da Assembléia Nacional (inciso 6)
.
Como se percebe, há um profundo abismo entre a Constituição
Brasileira, de 3
Poderes harmônicos e independentes,
e as Constituições dos 3 países mencionados, em que, de rigor,
apenas um poder existe (o Executivo), os demais são acólitos.
O chamado “poder popular”,
permanentemente convocado, é
de facil manipulação
pelo presidente, visto que, nas
consultas populares, jamais poderia
o povo examinar em profundidade a
complexidade legislativa da consulta, como, por exemplo, discutir
uma Constituição de algumas centenas de artigos!!!
O
modelo espanhol adotado – e de nítida conformação socialista-
objetiva apenas legitimar, por consultas manipuláveis do povo,
o regime ditatorial, que parece começar a implantar-se na
América Latina, com sucessivas buscas de perpetuação no poder
por parte dos dirigentes destes
países, com reeleições ilimitadas.
O
próprio presidente Ortega, da
Nicarágua, pretende o direito à
reeleição, em consulta popular que
está buscando concretizar.
E a
influência dos países que afagam aspirantes
à perpetuidade no poder parece ter
contaminado a OEA, pois, no
episódio de Honduras, de rigor, a expressão “golpista” só poderia
ser aplicada ao presidente deposto
.
Com efeito, o artigo 239 da Constituição hondurenha permite o
afastamento do presidente, se
descumprir a lei, a ordem e desrespeitar os poderes constituídos.
Honduras não tem o instituto
do “impeachment”, que o Brasil
consagrou, nos artigos 85 e 86 da
lei suprema.
Ora, o presidente Zelaya pretendeu desrespeitar a Constituição
hondurenha, respondendo às advertências do
Poder Legislativo e do Poder
Judiciário no sentido de que não
respeitaria a “cláusula pétrea” da lei suprema do país
- que não permite reeleições -
e que faria um plebiscito para conseguir a aprovação
de seu intento.
No
momento em que desobedeceu a decisão
do Poder Judiciário, que declarou
inconstitucional a consulta popular, à evidência,
o desrespeito à lei e à ordem se
caracterizaram, e seu afastamento se
deu, nos termos da Constituição.
As eleições livres que levaram à presidência o candidato Pepe Lobo
não só desfiguraram a imagem da OEA como levaram o Brasil ao
melancólico papel de um país, cujos aliados ditatoriais são
prestigiados (Venezuela, Irã, Líbia) e os democráticos, não.
É
interessante que dispositivo semelhante ao artigo 239 da
Constituição Hondurenha temos na Constituição brasileira, estando o
artigo 142 assim redigido: “Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela
Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares,
organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade
suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da
Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de
qualquer destes, da lei e da ordem” (grifos meus).
Qualquer dos Poderes constituidos
brasileiros (Executivo, Legislativo e Judiciário) pode chamar as
forças armadas para restabelecimento da ordem e da lei.
Apesar
da disposição do artigo 142 da C.F., o equilíbrio de poderes
existente na democracia brasileira é
tal ordem, que jamais passaria pela idéia
de qualquer cidadão ou de
qualquer autoridade não acatar a
decisão do poder judiciário, ou de qualquer
governante não cumprir as leis produzidas pelo Poder
Legislativo.
É
inconcebível, no Brasil, que o Presidente Lula
ou qualquer presidente possa declarar que NÃO CUMPRIRÁ DECISÕES do
Supremo Tribunal Federal, por considerar-se
acima de qualquer outro
poder. No Brasil, só mesmo, na
Constituição de 1937, escrita pelo
gênio de Francisco Campos - de quem
se dizia que “quando as luzes de sua inteligência acendiam geravam
curto circuito em todos os fusíveis da democracia”
- o Presidente da República tinha o direito de não acatar
decisões da Suprema Corte.
Concluindo esta parte deste breve artigo, estou convencido de que há
um processo inverso à democracia, que começa a invadir diversas
nações da América Latina, nas quais o equilíbrio dos poderes deixa
de existir, para a criação de um
caudilhismo do século XIX e utilizando-se a manipulação do povo, no
mesmo estilo de Hitler, Mussolini e Stalin.
Apesar de graças à Constituição de 1988 não correr o Brasil o risco
imediato que nossos vizinhos estão correndo, tenho preocupações
sobre o teor do PNDH-3 (Decreto nº 7.037 de 21/12/2009), pelas
considerações que passo a tecer:
O
regime de exceção, em que o Brasil viveu de 1964 a 1985, foi
encerrado -não por força da guerrilha, que terminou, de rigor, em
1971-, mas principalmente pela atuação da OAB, à época em que
figuras de expressão a conduziam, como Raymundo Faoro, Márcio Tomas
Bastos, Mário Sérgio Duarte Garcia, Bernardo Cabral e de
parlamentares como Ulisses Guimarães, Mário Covas, Franco Montoro e
outros.
Tenho para mim que a guerrilha apenas atrasou o processo de retorno
à democracia, pois ódio gera ódio, e a luta armada acaba por
provocar excessos de ambos os lados, com mortes, torturas e
violências. Muitos dos guerrilheiros foram treinados na mais antiga
e sangrenta ditadura da América (Cuba) e pretendiam, em verdade,
apenas substituir uma ditadura de direita por uma ditadura de
esquerda.
Os
verdadeiros democratas, a meu ver, foram aqueles que usando a melhor
das armas, ou seja, a palavra, obtiveram um retorno indolor à
normalidade, sem mortes, sem torturas, sem violências.
A
lei de anistia
(nº
6.683/79).,
proposta principalmente pelos guerrilheiros, foi um passo importante
para a redemocratização, pois possibilitou àqueles que preferiram as
armas às palavras, a sua volta ao cenário político.
A
lei, à evidência, pôs uma pedra sobre o passado, sepultando as
atrocidades praticadas tanto pelos detentores do poder, à época,
como pelos guerrilheiros. E foram muitas de ambos os lados.
Num país em que o ódio tem pouco espaço –basta comparar as
revoluções de nossos vizinhos com as do Brasil, para se constatar
que o derramamento de sangue, aqui, foi sempre muito menor- tal
olhar para o futuro permitiu que o Brasil resurgisse, com uma
Constituição democrática. Nela o equilíbrio dos poderes, como
realcei atrás, possibilitou o enfrentamento de crises, como o “impeachment”,
a superinflação, os mais variados escândalos, entre os quais o
mensalão foi o maior, a alternância de poder, sem que se falasse em
rupturas institucionais.
Vive-se -graças a redemocratização voltada para o futuro e não para
o passado- ambiente de liberdade e desenvolvimento social e
econômico próximo de nações civilizadas.
O
Plano de Direitos Humanos, organizado por inspiração dos
guerrilheiros pretéritos, pretende, todavia, derrubar tais
conquistas, realimentando ódios e feridas, inclusive com a tese de
que os torturadores guerrilheiros eram santos e aqueles do governo,
demônios.
Esta parte do plano foi corrigida, admitindo, o Presidente Lula, que
se for criada a “Comissão da Verdade”, há de se apurar tudo o que de
excessos foi praticado naquela época por militares e guerrilheiros.
O
pior, todavia, é que o plano é uma reprodução dos modelos
constitucionais venezuelano, equatoriano e boliviano, todos
inspirados como expliquei nas considerações preliminares deste
trabalho num Centro de estudos de políticas sociais espanhol, para o
qual o poder executivo é o único poder, sendo o Judiciário,
Legislativo e Ministério Público, poderes vicários, acólitos,
subordinados.
No
plano, pretende-se fortalecer o Executivo, subordinar o Judiciário a
organizações tuteladas por “amigos do rei”, controlar a imprensa,
pisotear valores religiosos, interferir no agronegócio para
eliminá-lo, afastar o direito de propriedade, reduzir o papel do
Legislativo e aumentar as consultas populares no estilo dos
referendos e plebiscitos venezuelanos, sobre valorizar o homicídio
do nascituro e a prostituição, como conquistas de direitos humanos!
Quem ler a Constituição venezuelana, verificará a extrema semelhança
entre os instrumentos de que dispõe Chávez para eliminar a oposição
e aqueles que o Plano apresenta, objetivando alterar profundamente a
Lei Maior brasileira. O plano possui, inclusive, “recomendações” ao
Poder Judiciário sobre como devem os magistrados decidir as questões
prediletas do grupo que o elaborou, à evidência, à revelia de toda a
população e do Congresso Nacional, assim como instituir Comissões de
Direitos Humanos no Congresso para orientar parlamentares a elaborar
leis.
Pela má qualidade do texto e pelo viés ideológico ditatorial,
dificilmente estas propostas passarão no Legislativo e, se passarem,
creio que a Suprema Corte barrará tudo aquilo que nele fere
cláusulas pétreas constitucionais e os valores maiores em que a
sociedade se lastreia.
Não deixa, todavia, de ser preocupante que tal plano tenha sido
gerado com relativa escolha prévia de organizações vinculadas à
maneira de pensar de seus autores e não a toda sociedade brasileira.
Disseram que consultaram durante um ano 14.000 pessoas, quando um
único deputado paulista dos setenta que São Paulo tem no Congresso
Nacional precisam pelo menos dos votos de 100.000 eleitores para ser
representante do povo. Catorze mil não podem impor a 190.000.000 de
brasileiros sua especial maneira de rever a democracia
representativa por uma democracia delegada, em que eles mesmos se
intitulam arautos da democracia e porta-vozes da sociedade civil.
As
cláusulas pétreas que pretendem dinamitar, por serem pétreas, são
imodificáveis, razão que a maior parte do projeto terá que ser
rejeitado para que o equilíbrio de poderes e a segurança jurídica
permaneçam no país.
IGSM/mos/a2010-013
SEGUR JUR E EQUIL DE PODERES
O parágrafo 2º do artigo 242 da
Constituição brasileira tem a seguinte redação: “O Colégio
Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será
mantido na órbita federal”.
O “caput” do artigo 62 da Constituição brasileira está assim
redigido: “Em
caso de relevância e urgência, o Presidente da República
poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo
submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)”.
O artigo 2º está assim redigido: “São
Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
“Art. 14. A soberania popular será
exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e
secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei,
mediante: I- plebiscito; II - referendo;....”.
“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
....”. O artigo tem 37 incisos discriminados.
Os “caputs” dos artigos 85 e 86 estão assim redigidos:
Art. 85. São crimes de
responsabilidade os atos do Presidente da República que
atentem contra a Constituição Federal e, especialmente,
contra: I - a existência da União; II - o livre exercício do
Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério
Público e dos Poderes constitucionais das unidades da
Federação; III - o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais; IV - a segurança interna do País; V -
a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII -
o cumprimento das leis e das decisões judiciais”;
“Art. 86. Admitida a
acusação contra o Presidente da República, por dois terços
da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento
perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais
comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de
responsabilidade”.
2. Por grave
crisis política y conmoción interna.
En un plazo de
setenta y dos horas, concluido el procedimiento establecido
en la ley, la Asamblea Nacional resolverá motivadamente con
base en las pruebas de descargo presentadas por la
Presidenta o Presidente de la República.
Para proceder a la
destitución se requerirá el voto favorable de las dos
terceras partes de los miembros de la Asamblea Nacional. De
prosperar la destitución, la Vicepresidenta o Vicepresidente
asumirá la Presidencia de la República.
Esta facultad
podrá ser ejercida por una sola vez durante el período
legislativo, en los tres primeros años del mismo.
En un plazo máximo
de siete días después de la publicación de la resolución de
destitución, el Consejo Nacional Electoral convocará para
una misma fecha a elecciones legislativas y presidenciales
anticipadas para el resto de los respectivos periodos. La
instalación de la Asamblea Nacional y la posesión de la
Presidenta o Presidente electo tendrá lugar de acuerdo con
lo previsto en la Constitución, en la fecha determinada por
el Consejo Nacional Electoral”.
O artigo 239 da Constituição Hondurenha: “ARTICULO
239. El ciudadano que
haya desempeñado la titularidad del Poder Ejecutivo no podrá
ser Presidente o Vicepresidente de la República.
El que quebrante esta disposición o
proponga su reforma, así como aquellos que lo apoyen directa
o indirectamente, cesarán de inmediato en el desempeño de
sus respectivos cargos, y quedarán inhabilitados por diez
años para el ejercicio de toda función pública”.
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