O DIREITO FUNDAMENTAL AO DISCURSO RELIGIOSO:

divulgação da fé, proselitismo e evangelização

 

André Ramos Tavares

 

 

SUMÁRIO

I. APRESENTAÇÃO DO TEMA; II. DO DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE RELIGIOSA; II.1.  Liberdade de crença, evangelização e religiões de caráter universal; II.2.1.  Liberdade de crença e proselitismo; II.3.Propósitos evangelizadores/proselitistas e o suporte fático da liberdade religiosa; III. LIBERDADE RELIGIOSA E CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO; III.1. Dos crimes contra o sentimento religioso; III.2. Da interpretação constitucionalmente adequada do art. 20, §2º e §3º da Lei n. 7.716/89, em face da liberdade religiosa; IV. Conclusões. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

 

 

RESUMO

 O presente artigo está relacionado ao escopo constitucional do direito à liberdade religiosa e qual exercício religioso incluir-se-ia na área de proteção de referida liberdade. Especial atenção é dedicada à liberdade de expressão religiosa, ou liberdade do discurso religioso, em todas suas diversas dimensões.

Pretendi percorrer, no desenvolvimento do tema, duas etapas: i) definição do conteúdo constitucional da liberdade religiosa e do direito ao discurso religioso, particularmente suas implicações na seara da liberdade de expressão religiosa, e; ii) delineamento do escopo da Lei n. 7.716/89 , bem como da criminalização de condutas relacionadas ao exercício da religião, em face da Constituição de 1988.  Estas questões comporão o cerne do presente estudo jurídico.

Na complexidade da sociedade contemporânea, na qual diversos sistemas, códigos de linguagem e dicursos partilham do e concorrem no mesmo espaço, formando o dissenso como sua nota principal, o que se tem denominado como uma das características da pós-modernidade, o intéprete, em sua função de colaborador com a concretização (Müller) do(s) direito(s), deparando-se com a questão da liberdade de religião e do proselitismo, enfrenta não só o problema metódico do direito, mas também a escassez de um marco seguro e universalmente aceito no tema, bem como com a variedade de discursos que não estão atrelados à razão, apesar de sempre estarem respaldos pelo conteúdo da verdade de quem os profere (teorias morais de primeira ordem).

A solução dos casos que envolvem o conteúdo da liberdade de religião e da liberdade de divulgação da própria religião, aspeco consubstancial à liberdade de expressão e à própria liberdade de religião, talvez só possa estar apta a satisfazer a uma singela parcela da sociedade ou, ao contrário, a receber a crítica acirrada de pequena parcela da sociedade. O papel do estudioso do Direito, nessa situação incômoda, deve ser o de manter as bases do Estado de Direito, com o dever superior de cingir as divergências unicamente ao discurso. É preciso manter a tensão proveniente do exercício da liberdade de expressão religiosa em termos racionalmente sustentáveis, respeitadas as opções de crença e fé de cada indivíduo e de cada religião.

                                  

                                                

I. APRESENTAÇÃO 

 

Há uma corriqueira e recorrente confusão envolvendo a liberdade de religião e de expressão, o que ocorre basicamente em face da natureza fluída de todos os direitos fundamentais, do qual faz parte a liberdade religiosa (cf. André Ramos Tavares & Pedro Buck, 2007: 174). Contudo, inobstante esta circunstância, eventuais (e aparentes) obscuridades referentes ao conteúdo e extensão dos direitos fundamentais não podem servir como justificativa, exatamente, para a sua supressão ou retração. Daí a necessidade de se delimitar, inicialmente, o conteúdo do direito à liberdade religiosa (inclusive sua relação com a dignidade da pessoa humana), de forma a evitar que haja quer seja a sua subversão (supressão da liberdade religiosa em prol da liberdade religiosa de outras crenças) ou a configuração equivocada de seu legítimo e inafastável exercício em ato discriminatório.

 

Conforme se demonstrará a seguir, a liberdade religiosa encampa, em seu âmbito de proteção, a saber, argumentos destinados a membros de outras religiões com vistas a convertê-los, por meio da alegação da superioridade transcendental do cristianismo em face de outras crenças indicadas (em especial, do espiritismo e das de matriz africana e oriental). Em outras palavras, verificar-se-á que o proselitismo - discurso que pretende converter membros de outras religiões, ou, mais especificamente, produzir prosélitos (novos adeptos de uma determinada religião) - está albergado no seio da liberdade religiosa, mais precisamente pela denominada liberdade de crença ou de divulgação das crenças (encampada pela Constituição do Brasil). Disto resulta a concretização, e não o desrespeito, da dignidade da pessoa humana, conforme se verificará.

 

Ato contínuo, definir-se-á o conceito-conteúdo constitucionalmente correto e adequado da figura penal da discriminação religiosa, o qual haverá de ser respeitoso e deferencial ao sentido constitucional do direito à liberdade religiosa e a livre divulgação da crença e da fé.

 

II. DO DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE RELIGIOSA

De início, cumpre apontar que, na Constituição de 1988, a liberdade religiosa, enquanto direito fundamental, encontra-se arrolada, abertamente, em dois preceptivos. O primeiro é o art. 5º, VI, da CB, o qual determina que:

 

“VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;”

 

O outro dispositivo constitucional que se refere diretamente à liberdade religiosa é o art. 5º, VIII, o qual apregoa que:

 “VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;”

 

Há, é certo, outro preceptivo constitucional que se relaciona, também, propriamente à religião, a saber, o art. 5º, VII, da CB, cuja redação é a seguinte:

“VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;”

 

Mencionado dispositivo, sem embargo, apresenta uma dimensão assaz específica da liberdade religiosa, a saber, a proteção constitucional à prestação de assistência religiosa em entidades civis e militares de internação coletiva. Seu estudo não é essencial para definição do conteúdo da liberdade religiosa em si, ao contrário do que ocorre com o art. 5º, VI, da CB. Incide nesta mesma situação, o preceptivo constante do art. 5º, VIII, uma vez que este se destina, usualmente, à conscrição militar.

 

Disto resulta que a liberdade religiosa encontra-se plasmada, principal e especialmente, no art. 5º, VI, da CB, preceptivo que será essencial para bem estabelecer e definir o conteúdo constitucional da liberdade religiosa no Dirieto brasileiro. Este direito, conforme já foi adiantado anteriormente, assegura a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença. Há, nesta norma, os elementos basilares da liberdade religiosa: liberdade de consciência e de crença[1]. Tem-se aí, igualmente, a percepção correta de que a liberdade religiosa não pode ser compreendida plenamente em isolamento normativo, descolada das demais normas constitucionais. O sentido da liberdade religiosa no Direito brasileiro passa pela compreensão da liberdade religiosa do art. 5º no contexto constitucional brasileiro.

 

Quanto àqueles elementos basilares referidos acima, outro, aliás, não é o sentido do histórico memorial apresentado por James Madison, um dos responsáveis pela elaboração da Constituição estadunidense de 1787, destinado à Assembléia Geral do Estado de Virgínia, em 1785:

 

“A Religião, então, de todo homem, deve ser deixada a cargo da convicção e consciência de cada homem; e é direito de todo homem exercê-la da maneira que lhe convier.” (in: Robert S. Alley (ed). The constitution & religion. New York: Prometheus Books, 1999, p. 29, original não grifado, tradução livre).

 

Esta liberdade de consciência e de crença, em geral (em um “primeiro momento”), dirige-se essencialmente contra o Estado. É dizer, o discurso e a proteção da liberdade religiosa, no âmbito constitucional, têm como destinatário a figura do Estado (cf. André Ramos Tavares. “Religião e neutralidade do Estado”. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais – RBEC. Belo Horizonte, ano 2, n. 5, pp. 13-25, jan./mar. 2008, p. 15, e Leonardo Martins. “Liberdade religiosa e liberdade de consciência no sistema da Constituição Federal”. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais – RBEC. Belo Horizonte, ano 2, n. 5, pp. 27-48, jan./mar. 2008, p. 28). Sobre esta incidência dos direitos fundamentais constitucionalmente positivados sobre a relação cidadão-Estado, lecionam Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins:

 

“A principal finalidade dos direitos fundamentais é conferir aos indivíduos uma posição jurídica de direito subjetivo, em sua maioria de natureza material, mas às vezes de natureza processual e, conseqüentemente, limitar a liberdade de atuação dos órgãos do Estado.” (Teoria geral dos direitos fundamentais. São Paulo: RT, 2006, p. 63, original não grifado)

 

É dizer, o âmbito protetivo, o espaço de tutela derivado do direito à liberdade religiosa se erige, primeiramente, contra o Estado, o qual, por conseguinte, está impossibilitado de impor, v.g., uma religião oficial, relegando as demais à marginalidade e, tampouco, desrespeitar ou tolher o exercício de qualquer religião, da consciência e crença individual ou perseguir certas religiões ou praticantes (há outras limitações derivadas desta concepção, como a impossibilidade de o Estado promover guerras santas). “Significa [ainda] que a pessoa não pode ser forçada a abandonar sua opção religiosa, sua fé” (André Ramos Tavares. Curso de Direito Constitucional, 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 586).

 

O direito à liberdade religiosa, desta feita, afigura-se, propriamente, como um direito individual detentor de um status negativus, o qual implica uma pretensão de resistência à (possível mas indesejável) intervenção estatal ilegítima. Nesse sentido, de acordo com o magistério de Thomas Jefferson, um dos responsáveis por elencar a liberdade religiosa no rol dos direitos individuais da primeira Constituição contemporânea, a dos Estados Unidos da América (e por conseguinte das demais, especialmente daquelas que, como a brasileira, seguiram-lhe de perto os passos), o direito em comento está a denotar que

 

“[n]enhum homem deverá ser compelido a freqüentar ou adotar qualquer religião, local ou ministério, (...) e tampouco poderá, de qualquer maneira, sofrer [restrições, moléstias ou encargos] em razão de suas opiniões ou crenças religiosas; mas sim que todo homem deverá ser livre para professorar, e, por argumento, manter suas opiniões no que se refere à religião” (“Thomas Jefferson’s Bill for Establishing Religious Freedom”. in. Robert S. Alley (ed). The constitution & religion. New York: Prometheus Books, 1999, p. 35, original não grifado, tradução livre).

 Sobre o conteúdo específico da liberdade religiosa, já argumentei em outra oportunidade que:

 

“A assim denominada liberdade religiosa, enquanto direito fundamental, há de incluir a liberdade: i) de opção em valores transcendentais (ou não); ii) de crença nesse sistema de valores; iii) de seguir dogmas baseados na fé e não na racionalidade estrita, iv) da liturgia (cerimonial), o que pressupõe a dimensão coletiva da liberdade; v) do culto propriamente dito, o que inclui um aspecto individual; vi) dos locais de prática do culto; vii) de não ser o indivíduo inquirido pelo Estado sobre as suas convicções; viii) de não ser o indivíduo prejudicado, de qualquer forma, nas suas relações com o Estado, em virtude de sua crença declarada.” (André Ramos Tavares. “Religião e neutralidade do Estado”. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais – RBEC. Belo Horizonte, ano 2, n. 5, pp. 13-25, jan./mar. 2008, p. 15).

 

Sistematizando o que está acima transcrito, tem-se que o art. 5º, VI, da CB, e dentro do contexto normativo desta, congrega, em seu bojo, uma proteção perante o Estado, que está a incluir o direito: (a) à opção por valores transcendentais; (b) à crença nesse sistema de valores; (c) à possibilidade de seguir os dogmas religiosos; (d) ao culto (e aos seus locais) e à liturgia e; (e) de o indivíduo não ser inquirido pelo Estado acerca de suas convicções.  Quanto ao direito de o indivíduo não ser prejudicado, de qualquer forma, nas suas relações com o Estado, em virtude de sua crença declarada, esta hipótese protetiva encontra-se arrolada, especificamente, no art. 5º, VIII, da CB, acima já transcrito. Ressalte-se, aqui, a essencialidade da liberdade religiosa para a dignidade da pessoa humana, na exata medida em que, se a finalidade desta é assegurar que o homem possa escolher o seu próprio caminho, efetuar suas próprias decisões (cf. André Ramos Tavares. Curso de Direito Constitucional, 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 541), então há de perpassar, necessariamente, pelo âmbito dos valores transcendentais, cuja tutela encontra-se inscrita no direito à liberdade religiosa[2]. Não se trata, pois, de invocar a dignidade da pessoa humana arbitrariamente, para justificar esta ou aquela conduta; sim, porque como conceito aberto e abstratamente concebido pela Constituição, a dignidade da pessoa humana pode ser utilizada de maneira meramente retórica (geralmente numa leitura unilateral e isolacionista da norma contemplativa desse “valor”), o que só pode alcançar um peso ínfimo ou nulo dentro do discurso jurídico no que se refere a alcançar conclusões constitucionalmente consistentes.

 

Merece destaque, aqui, quanto ao conteúdo específico do art. 5º, VI, que a liberdade religiosa envolve, igualmente, a crença em um determinada sistema de valores. Isto implica uma obrigação vinculada à liberdade de consciência, a saber, o dever de:

 

“cada homem prestar ao criador as deferências, e apenas aquelas, que ele crê ser aceitável para ele. Este dever precede tanto em tempo como em grau de obrigação às exigências da sociedade civil.” (James Madison. “To the Honorable the General Assembly of the Commonwealth of Virginia. A Memorial and Remonstrance”. In. Robert S. Alley (ed). The constitution & religion. New York: Prometheus Books, 1999, p. 29, original não grifado, tradução livre).

 

A “lógica” imanente a esta dimensão específica da liberdade religiosa é bem simples. A opção de um indivíduo por uma religião incorpora, invariavelmente, como contrapartida, o dever de este cumprir com alguns dogmas ou formalidades religiosas, os quais são efetivamente realizados pelo adepto, em razão de um ato de crença: o indivíduo crê em um dogma ou rito específico e o segue, perpetua (como, por exemplo, a proibição de adoração de imagens gravadas, como bandeiras, pelas Testemunhas de Jeová).  Tem-se, portanto, uma liberdade de atuação conforme as crenças, para se valer de expressão de autoria de Jónatas Machado (Liberdade religiosa numa comunidade constitucional inclusiva. Coimbra: Coimbra Editora, 1996, pp. 222 e ss.).

 

Mencionada liberdade está a implicar a proteção, inclusive estatal, àquela conduta do indivíduo pautada por sua crença. Sem isto, a liberdade de crença seria manietada ou, colocando de outra forma, ter-se-ia não propriamente uma liberdade religiosa, mas uma indiferença religiosa, que longe está de ser sinonímia daquela. Portanto, tem-se, na hipótese aqui mencionada, uma dimensão essencial da liberdade religiosa, que é sua instrumentalização por meio da liberdade de atuação conforme a crença, tendo em vista que:

“a liberdade religiosa não seria adequadamente tutelada se admitisse uma tão estrita como simplificadora bipolaridade entre crença (belief) e conduta (action), que resultasse numa generosa protecção da primeira e na desvalorização da segunda.” (Jónatas Machado. Liberdade religiosa numa comunidade constitucional inclusiva. Coimbra: Coimbra Editora, 1996, p. 222).

 

Esta dimensão protetiva da liberdade religiosa é assaz salutar, impregnando o conteúdo mínimo e intangível do que está incorporado nesta liberdade. Afinal, as condutas religiosas são manifestações consolidadoras e concretizadoras daqueles valores retidos pelo indivíduo em seu foro íntimo (consciência). Assim, pode-se concluir pelo seguinte juízo lógico de causa e efeito: se as condutas religiosas estiverem constitucionalmente desprotegidas, a própria liberdade religiosa estará em xeque (cf. Jónatas Machado. Op. cit., p. 223). Portanto, para que haja uma proteção constitucional efetiva à liberdade religiosa, a liberdade de atuação conforme a crença haverá, também, de estar constitucionalmente protegida. Em outras palavras, a liberdade de conduta religiosa, em um ambiente constitucional de liberdade, integra o núcleo duro da própria idéia de liberdade religiosa (e, em termos indiretos, cumpre com os imperativos da dignidade da pessoa humana, dada a sua mútua relação):

 

“Compreensivelmente, em nome da proteção do indivíduo, da unidade e integridade da sua personalidade moral, a liberdade religiosa deve proteger a conduta religiosa, a liberdade de actuação e autoconformação de acordo com as próprias convicções (...)” (Jónatas Machado. Op. cit., p. 223, original não grifado).

 

Umbilicalmente relacionada à liberdade de atuação conforme as crenças há outra dimensão da liberdade religiosa que, invariavelmente, extravasa o âmbito individual de cada indivíduo. As religiões, em maior ou menor grau, além de revelarem a sua própria concepção de “verdade” e de mundo, exigindo de seus adeptos a prática de condutas (e, invariavelmente, um modo de vida) relacionadas aos dogmas que lhe são subjacentes, buscam convencer as demais religiões de que é a sua verdade, aquela por ela apregoada, a correta. Não por outro motivo é que a Constituição de 1988, em seu art. 5º, VI, traz, paralelamente, à liberdade de consciência, a liberdade de crença, ou, para se valer de termo utilizado por Jónatas Machado, a liberdade de divulgação das crenças[3],  a qual congrega, especificamente, a atividade de professorar uma fé religiosa (cf. Leonardo Martins, 2008: 27-48 e, igualmente, Dimitri Dimoulis, 2007: 64, ao mencionar o direito “que permite ao titular expressar crenças e conteúdos de consciência, assim como silenciar a respeito, sem sofrer coação ou sanções”).

 

O ato de professorar a fé chega, inclusive, a ser reputado como um dever moral do indivíduo, conforme bem destaca Archibald Cox:

 

“Os idealizadores colocaram a liberdade de consciência em primeiro lugar, e depois seguiram com a liberdade de expressão e de imprensa. Eles estavam preocupados, acima de tudo, com a liberdade espiritual: liberdade de pensar, acreditar e louvar. Eles também sabiam que um homem que carrega uma crença tem uma necessidade, um dever moral, de expressá-la.” (Cox, 1980: 1, original não grifado, tradução livre).

 

É preciso destacar que esta liberdade de crença ou de divulgação das crenças recebe mais destaque e protagonismo em algumas determinadas religiões (as ditas universalistas, tema abordado a seguir), tal como a Cristã, a qual apresenta, inclusive, como mandamento basilar de Jesus Cristo: “Ide ao mundo inteiro, proclamai o Evangelho a todas as criaturas. Quem crer e for baptizado será salvo.” (Marcos, 16, 15, Bíblia, 1989: 988). Nos Atos dos Apóstolos há, igualmente, nesse sentido, as palavras de Pedro:

 

“Convertei-vos e cada um peça o batismo em nome de Jesus Cristo, para conseguir perdão dos pecados. Assim, recebereis o dom do Espírito Santo. Pois a promessa foi feita para vós e vossos filhos, assim como para todos aqueles – tão numerosos – que Deus irá chamar” (Atos dos Apóstolos, 2,38-39; Bíblia. edições Loyola, 1989: 1058)[4].

 

Portanto, há, no bojo das religiões, em especial no cristianismo e, especificamente, no catolicismo, o dever de evangelizar (os próprios apóstolos decorreram desta concepção evangelizadora). Seja demandanda por todas religiões ou não, o correto é que a Constituição, na liberdade religiosa, protege, igualmente, esta dimensão coletiva (porquanto busca alcançar outros indivíduos que não os praticantes de uma dada religião), a evangelização (termo adequado para expressar o proselitismo praticado pelo cristianismo). Ressalte-se que este âmbito da liberdade religiosa é também protegido por outro direito constitucional, a saber, a liberdade de expressão (cf. Tavares, 2008: 586; Dimoulis, 2007: 64 e; Buck, 2007: 229), a qual, em conjugação com o direito em apreço, se configura em liberdade de expressão religiosa. Há, aqui, portanto, novamente, uma confluência de direitos, que revelam a sua exata medida e alcance.

 

Destaca-se, a título ilustrativo, que a liberdade de expressão, aliás, serviu, em um primeiro momento, como instrumento e veículo da liberdade religiosa, conforme leciona Archibald Cox:

 

“Quando primeiramente considerada, a liberdade de expressão e de imprensa significavam, principalmente, a liberdade de ouvir e ler a palavra de Deus e, desta feita, descobrir o caminho da salvação.” (Cox, 1980: 1, original não grifado, tradução livre).

 

Portanto, e isto é importante destacar a título acautelatório, a relação entre liberdade religiosa e liberdade de expressão não faz com que aquela seja secundária a esta. Pelo contrário. Em um primeiro momento, a liberdade de expressão foi vislumbrada como um instrumento da liberdade de crença, podendo, por conta disto, a liberdade religiosa, em seu processo de externalização – liberdade de expressão religiosa –, ser um direito de natureza autônoma em face da liberdade de expressão:

 

“Este binômio ‘consciência/crença’ indica, de um lado, que a liberdade de consciência não deve ser entendida como um subcaso da liberdade de expressão do pensamento (art. 5º, IV), pois o constituinte a viu como um fenômeno muito mais próximo da convicção ou fé religiosa do que um mero posicionamento político-ideológico e como tal intimamente ligada à autoconcepção do titular do direito, ao seu mundo interno (forum internum) e não às vicissitudes do embate ideológico adequável aos mais diversos interesses subjetivos ou políticos, próprio da liberdade de expressão.” (Martins, 2008: 27, original não grifado).

 

Consigna-se, aqui, portanto, a proteção constitucional dada à externalização dos dogmas e valores religiosos que o indivíduo carreia em seu foro íntimo. A liberdade religiosa protege o direito de o religioso professorar a sua convicção. Esta proteção se encontra presente na inviolabilidade da liberdade de crença, constitucionalmente prevista, de maneira expressa e articulada pela Constituição do Brasil. Destaca-se, ao cabo, valendo-se do magistério de Leonardo Martins quanto à ligação íntima da liberdade de expressão religiosa à autoconcepção do titular, que a própria externalização da crença finda por, igualmente, estar protegida pelo manto protetor do valor constitucional da dignidade da pessoa humana, dado que um dos elementos essenciais da dignidade da pessoa humana é assegurar ao indivíduo a sua autodisponibilidade (cf. Tavares, 2008: 542).

 

II.1.  Liberdade de crença, evangelização e religiões de caráter universal

Verificou-se na parte final do item acima que a liberdade religiosa, além de abarcar uma dimensão eminentemente individualista, é dizer, conceder ao indivíduo a prerrogativa de crer naqueles valores transcendentais que melhor lhe convenham, proibindo qualquer atuação estatal intrusiva, protege, igualmente, o direito de o indivíduo “exteriorizar sua crença ou visão de mundo”. Daí a sua relação próxima com outro direito fundamental, a saber, a liberdade de expressão, compondo, assim, a liberdade de expressão religiosa ou liberdade de divulgação da crença.

 

No que se refere ao cristianismo, a liberdade de divulgação da crença é exercida com maior rigor e entusiasmo, exatamente em razão das premissas históricas[5] e mandamentais desta religião, a qual, conforme visto, traz, recorrentemente, aos seus membros ou apóstolos, o dever de evangelizar (Marcos, 16, 15 e Atos dos Apóstolos, 2, 38-39).  Este é, ademais, o magistério do importante estudioso da história cristã, o britânico Christopher Dawson:

 

“Cristo é a cabeça desta humanidade restaurada, o primogênito da nova criação, e a vida da Igreja consiste na progressiva extensão da encarnação mediante a gradual incorporação da humanidade nesta unidade superior” (Dawson, 2001: 66, original não grifado, tradução livre).

 

            Mas não é apenas o cristianismo que arrola como fundamento esta pretensão universalizadora. O judaísmo, por exemplo, já apresentava, em sua origem, a tendência de “acentuar a unicidade e a universalidade da divindade nacional” (cf. Dawson, 2001: 63), embora seja pertinente destacar que há, sim, diferenças entre a pretensão universalizante deste em relação à do cristianismo (as quais não serão exploradas aqui).

 

Desnecessário seria dizer que nem todas as religiões detêm esta pretensão universalista. Há, sem embargo, por sua vez, aquelas que, inclusive por questões históricas e culturais[6], além de dogmáticas, acabam possuindo esta finalidade universalizante e, em razão disto, findam por exercer com maior intensidade uma divulgação efusiva de suas crenças, tal como o cristianismo (representado especialmente pelo catolicismo, o qual provém do grego katholikos – καθολικος –, que está a significar geral ou univeral), o judaísmo[7] e o islamismo (vide, quanto a este último, Dawson, 2001: 300). Com efeito, portanto, acabam por demandar, igualmente, a tutela mais constante do âmbito protetivo da liberdade de divulgação de crenças ou, tão-só, da liberdade de crença, constitucionalmente assegurada.

 

Esta dimensão coletiva da religião, que envolve o professorar e o externalizar de seus valores e dogmas, em especial pela religião católica, apresentará um inelidível potencial de conflito e atrito, especialmente quando confrontada com outras religiões e crenças (cf. Dimoulis, 2007: 64-65).

 

Trata-se mesmo de situação corriqueira, já que as religiões, por comporem aquilo que se reconhece como teoria moral de primeira ordem, assumem a característica basilar de negar e afastar as demais “teorias” existentes. Uma teoria de primeira ordem carreia em seu bojo a concepção de que é a única adequada, sendo as demais inválidas ou equivocadas; esta rejeição é, invariavelmente, intrínseca, quer dizer, acaba assumindo uma conotação religiosa; em outras palavras, não é apenas um afastar-se de outras religiões, mas sim um enxergar nelas conotações contra-religiosas. Sobre esta concepção, vide o magistério de Amy Gutmann e Dennis Thompson:

 

“As teorias de primeira ordem procuram solucionar discordâncias morais, demonstrando que as teorias e princípios alternativos deveriam ser recusados. O objetivo de cada uma é ser a única teoria capaz de solucionar a discordância moral. (Gutmann; Thompson, 2007: 29).

 

Isto porque é natural das religiões estarem pautadas em uma dada “verdade religiosa”, a qual estará radicada, valendo-se de termo utilizado pelo jurista lusitano Jónatas Eduardo Mendes Machado, “na afirmação da superioridade teleológica intrínseca de uma determinada doutrina em relação às demais” (1996: 188, original não grifado).  Discorre com naturalidade Mateus Soares de Azevedo sobre o tema, ao afirmar que “[s]eja de nosso agrado ou não, é da natureza das coisas que uma religião necessariamente exclua as outras.” (2004: A.3, original não grifado).

O cristianismo e, em especial, a religião católica, não se afastam desta “ordem natural das coisas”, conforme bem se percebe das palavras de Santo Agostinho, retratada por Christopher Dawson:

 

“Este caminho [que leva à Verdade permanente] se encontra somente no Cristianismo, na sabedoria sobrenatural que mostra ao homem não apenas a verdade, mas também os meios para desfrutá-la.” (Dawson, 2001: 144, original não grifado).

 

É dizer, as religiões universalistas, tal como o cristianismo e sua corrente católica, em sua pretensão proselitista (discurso com vistas a persuadir os membros de outras religiões a aderir à do emissor), invariavelmente vão pregar a negação da validade das demais manifestações religiosas em seus discursos, na busca por novos seguidores, a serem resgatados e convertidos. Preciso, aqui, portanto, é o magistério de Joseph H. Carens, levando, obviamente, em consideração, este caráter de primeira ordem das religiões universalistas, como o judaísmo e o cristianismo (mais precisamente o catolicismo):

“Se você é criado em uma tradição, por exemplo, o catolicismo, você não pode, simultaneamente, ser criado em outra, por exemplo, o judaísmo” (1990: 234, tradução livre).

 

Com efeito, não é possível e nem é constitucionalmente admissível, no caso brasileiro, a exigência de que essas religiões pratiquem uma visão tolerante (em um sentido, aqui, de indiferença religiosa; este tema será mais bem explorado no item III do presente artigo), pluralista (isto não quer dizer que se deva, por exemplo, defender e acatar eventual discurso de ódio ou discriminatório, nem o chamado fundamentalismo religioso – tais são elementos distintos, conforme se demonstrará, igualmente, em item específico). Em outras palavras, não pode o Estado promover uma intromissão (legislativa ou judicial) no bojo destas religiões de pretensões universalistas, com vistas a tolher ou conduzir os discursos por elas praticados. Esta conduta nulifica importante dimensão da liberdade religiosa, mais precisamente a liberdade de crença ou de sua divulgação, implicando a negação, inclusive, da própria religião, que perde sua identidade e, desta feita, estar-se-á manietando a dignidade da pessoa humana. A positivação da liberdade religiosa ampla pressupõe estes elementos. Sobre essa impossibilidade de se exigir, especificamente do cristianismo, a aceitação de outros valores de uma doutrina rival, sem desnaturar ou intervir nessa crença, vide o importante magistério de Geoffrey Harrison:

 

“Poderia, por exemplo, um Cristão que admitisse que outras posições morais/religiosas eram tão boas quanto [os valores morais ou posições] do Cristianismo ser, ainda, considerado um Cristão? Eu creio que não, na medida em que a adoção de uma determinada moralidade envolve a rejeição ao menos de alguns aspectos de qualquer doutrina rival que não seja compatível com a sua própria.” (Harrison, 1979: 287, original não grifado, tradução livre).

 

Tem-se, portanto, aqui, a primeira e mais importante conclusão deste estudo. A liberdade religiosa, mais precisamente o direito à liberdade religiosa plasmado no art. 5º, VI, da CB de 1988 e compreendido no contexto constitucional, assegura e garante o direito de o religioso professorar suas crenças. Outro não é o sentido da textualmente expressa inviolabilidade da liberdade de crença, a qual também é reconhecida como liberdade de divulgação das crenças (cf. Machado, 1996: 225 e ss), em conclusão plenamente válida para o Direito constitucional brasileiro, como se demonstrou acima.

 

No que se refere às religiões eminentemente universalistas – tal como o cristianismo –, de pretensões evangelizadoras, a liberdade religiosa em apreço protege o seu discurso excludente em relação às religiões concorrentes, uma vez que é da natureza destas figurar como uma teoria moral de primeira ordem (cf. Gutmman e Thompson, 2007: 29). Isso significa que não pode o Estado impor a estas um dever de tolerância (em termos de indiferença quanto às demais religiões, como se explicará mais adiante), um discurso politicamente correto, sob o risco de promover, com isto, a supressão da própria liberdade religiosa detida, por exemplo, pelas instituições católicas.

 

II.2.1.  Liberdade de crença e proselitismo

 

Viu-se, acima, que a liberdade religiosa, constitucionalmente protegida, há de abarcar, igualmente, a proteção à liberdade de divulgação de crenças ou, simplesmente, liberdade de crença, sendo que é recorrente, para grande parte das religiões, a pretensão de converter (evangelizar, para se continuar usando, aqui, um termo cristão) e, com isto, divulgar os seus valores transcendentais, sendo esta também uma importante dimensão da própria liberdade constitucional em apreço. Diante disto, não pode o Estado, como resulta óbvio e inevitável normativamente falando, buscar restringir a comunicação religiosa como se esta fosse semelhante a outra forma qualquer de mensagem ou de comunicação. Se assim fosse, bastaria consagrar a liberdade ampla de expressão. Conforme rememora Jónatas Machado:

 

“Isso não implica, porém, que a mensagem religiosa possa ser tratada exactamente da mesma forma que qualquer mensagem não religiosa. Tendo em conta, a um tempo, as especificidades meta-racionais do fenómeno religioso, seria inadmissível, designadamente, uma aplicação dos princípios da veracidade, da proibição de publicidade enganosa e da proteção da saúde e segurança dos consumidores, em termos que viessem implicar um prejuízo sobre o mérito teológico ou eclesiástico intrínseco das confissões religiosas em causa, ou tocar nas suas dimensões éticas e morais essenciais.” (Machado, 1996: 226-227, nota 749, original não grifado).

 

Afinal, o proselitismo religioso, tal como a pretensão evangelizadora - no âmbito da religião cristã - constituem elementos normativo-constitucionais essenciais da liberdade religiosa, merecendo, por conta disto, um tratamento mais cauteloso do exegeta (no caso em concreto do Judiciário), quanto ao seu escopo.

 

Ressalte-se que o Estado Brasileiro, em face do art. 5º, VI, da CB, cujo conteúdo, contexto e escopo já foram devidamente explorados, não pode promover uma intrusão na comunicação religiosa, mesmo que esta tenha a pretensão clara de convencer, persuadir membros de outras religiões ou, ainda, membros não-praticantes de sua religião, a engrossar as suas fileiras, por meio, inclusive, de um discurso que enjeite as demais religiões ou tenha características nitidamente meta-racionais dirigidas a fiéis de outras religiões.

 

Quanto a esta conclusão, importante se faz a menção, aqui, da Lei n. 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, responsável por instituir o Serviço de Radiodifusão Comunitária, o que poderá servir para melhor compreendê-la. Esta Lei, em seu art. 4º, §1º, estabelece que, à programação das emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária:

 

“§1º É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária.” (original não grifado).

 

Percebe-se que o ato normativo em apreço adota um tom assaz genérico. Veda-se o proselitismo de qualquer natureza. Um intérprete incauto, desconhecedor do conteúdo constitucional da liberdade de religião, poderia, por conseguinte, compreender o termo qualquer natureza como se estivesse a abarcar o proselitismo de conotação religiosa, o qual estaria, juntamente com a vedação ao proselitismo político-partidário (decorrente, este, de uma exegese do art. 4º, IV, da Lei em comento, que apregoa a impossibilidade de discriminação político-ideológico-partidária), vedado pela Lei.

 

Ato contínuo, a vedação em apreço poderia conduzir à (constitucionalmente equivocada) idéia de que existiria uma vedação legal/infraconstitucional ao proselitismo religioso, a qual estaria a denotar que a prática normativa brasileira, quanto à liberdade religiosa, não admite ou tolera a proselitismo no âmbito das rádios comunitárias. Com isto, poder-se-ia concluir, via juízo relacional, que esta vedação se aplicaria ou poderia vir a ser aplicada, igualmente, a outros âmbitos de comunicação (livros e semelhantes), seja por determinação legislativa, executiva ou por mandamento judicial.   

 

Com base no que foi discorrido e desenvolvido acima, quanto ao conteúdo da liberdade religiosa na Constituição, a qual protege da intromissão estatal a liberdade de divulgação das crenças, não há como encartar, na vedação ao proselitismo de qualquer natureza, referida pela Lei mencionada, o proselitismo religioso. A Constituição de 1988 não admite este enxerto. Não há como se confundir a mensagem religiosa, a comunicação religiosa, com as demais mensagens, dando-lhes o mesmo tratamento, conforme bem destacou Jónatas Machado em trecho transcrito neste tópico, e que é plenamente aplicável à realidade constitucional pátria.

 

Poder-se-ia, é certo, intentar justificar mencionada vedação, em face da Constituição, a partir de eventual argumento jurídico sustentando que o Estado brasileiro é um Estado eminentemente laico[8], em razão do art. 19, da CB, o qual determina, em seu inciso I, que é vedado aos entes da federação:

 

“I- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.” (original não grifado);

 

Em outras palavras, o cerne deste argumento estaria a sustentar que, por ser laico, não poderia o Estado, constitucionalmente, subvencionar religiões ou com elas ter alguma relação. Nesse diapasão, a concessão do serviço de radiodifusão, previsto na Lei n. 9.612/98, às entidades ou órgãos religiosos, poderia ser reputada como uma forma de subvenção a uma determinada religião, algo constitucionalmente considerado inadmissível em virtude do art. 19, I, da CB, e que não viria a atender qualquer interesse público. A específica subvenção, no caso do serviço de rádio-comunitária, decorreria do fato de as ondas de rádio serem objeto de concessão (controle) pelo Estado, nos termos do art. 223, da CB[9], exatamente em razão da escassez destas. Com base nisto, haveria, em tese, uma justificativa para a “neutralidade” estatal (consolidada e concretizada, aqui, por meio da vedação acima mencionada) em face das religiões, no âmbito específico das rádios-comunitárias.

 

Esta ilação, supostamente fundamentada na idéia de Estado laico, sem embargo, é problemática, conforme já apontei em outra oportunidade:

 

“Estabelecer a regra da separação institucional entre Estado e Igreja (regra da não-identidade), ou proclamar o Estado como ‘neutro’ (princípio) conduz a alguns problemas de ordem prática. (...). Uma resposta adequada não pode ser oferecida, no âmbito constitucional, com atenção exclusiva ao princípio da neutralidade do Estado. Essa seria uma leitura distorcida (do ponto de vista da teoria constitucional) e ideológica (o resultado é conhecido previamente).” (Tavares, 2008: 16-17).

 

Em síntese, o grande problema desta exegese do art. 19, I, da CB, e que denotaria um não-agir estatal, ao menos quanto à sua prerrogativa de conceder concessões de ondas de rádio para a execução do serviço de rádio-comunitária às entidades religiosas, é que esta “neutralidade” finda por acarretar um laicismo por parte do Estado, o qual poderá justificar, constantemente, sua passividade perante as entidades religiosas sob o argumento de que eventual conduta comissiva por sua parte não atenderia o interesse público (conceito este de limites e conteúdo assaz fluídos e imprecisos). Sobre a concepção de laicismo, já esclareci que:

 

“O laicismo significa um juízo de valor negativo, pelo Estado, em relação às posturas de fé. Baseado, historicamente, no racionalismo e cientificismo, é hostil à liberdade de religião plena, às suas práticas amplas. A França (com seus recentes episódios de intolerância religiosa) pode ser aqui lembrada como exemplo mais evidente de um Estado que, longe de permitir e consagrar amplamente a liberdade de religião e o não-comprometimento religioso do Estado, compromete-se, ao contrário, com uma postura de desvalorização da religião, tornando o Estado inimigo da religião, seja ela qual for.” (Tavares, 2008: 17).

 

Ou seja, mencionada ilação constitucional poderia, por via transversa, produzir um Estado que, ao cabo, será hostil às religiões, em razão de uma ampla gama de justificativas (não atendimento do interesse público, escassez de recursos, excessiva neutralidade).         Mas o Estado deve conter-se dentro de sua Constituicão. Daí resulta que aquele tipo de inferência afronta e desrespeita, indubitavelmente, a Constituição de 1988, na medida em que essa conduta estatal acabaria por enfraquecer, por menoscabar mesmo, a própria liberdade religiosa ali assegurada. É inegável que, por vezes, esta liberdade pode necessitar de uma ação estatal, com vistas a assegurar o seu exercício (a necessidade de uma atuação estatal garantidora de direitos individuais de cunho liberal, no âmbito da liberdade de expressão, é bem desenvolvida por Owen Fiss em seu The Irony of free speech, 1996).

 

            Ressalte-se que, em um caso semelhante, Rosenberger v. University of Virginia, envolvendo, contudo, uma Universidade norte-americana custeada por recursos públicos e a recusa, desta universidade, em subsidiar um jornal estudantil de conteúdo religioso (exatamente por conta desta natureza religiosa), a Suprema Corte dos Estados Unidos reputou a concepção de Estado avesso à religião como inconstitucional. Para fins deste estudo, o que importa ser destacado da decisão da Corte é o seu argumento de que há uma

“diferença crítica ‘entre o discurso do governo encampando uma dada religião, o que é proibido, e um discurso privado encampando uma dada religião, o que é protegido pelo direito à liberdade de expressão e de exercício [de consciência]’” (Rosenberger v. University of Virginia, Justice Kennedy, tradução livre).

 

Em outras palavras, o Estado laico pode, sim, auxiliar na promoção das religiões, desde que não tome para si um determinado discurso religioso (enquanto oficial). É dizer, o Estado pode, sim, fornecer meios para que as religiões se expressem (concessão de ondas de rádio), desde que não realize um juízo discriminatório quando da alocação dos recursos entre as diversas religiões interessadas. Aplicando este raciocínio ao caso da vedação constante do art. 4º, §1º, da Lei n. 9.612/99, o qual veda(ria) o proselitismo, inclusive religioso, tem-se que esta norma não poderá encontrar fundamento constitucional na idéia de Estado laico, constante do art. 19, I, da CB. Aqui a Constituição não está a proibir que particulares, por meio de instrumentos ou bens detidos ou controlados pelo Estado, possam professorar uma dada religião, mas sim que o Estado não pode, em seu próprio nome, professorar uma determinada religião, excluindo as demais, ou, ainda, atuar como um verdadeiro gatekeeper[10], definindo qual religião pode ter sua voz veiculada e quais não. Se não está essa interpretação ancorada no art. 19, inc. I, da CB, estará, inevitavelmente, afrontando o art. 5º, VI, da CB.

 

            Destaca-se, além disto, que o eventual argumento da escassez de recursos (com base na premissa de que não haveria recursos – ondas de rádio – suficientes para atender a todas as religiões), o qual poderia sustentar este controle estatal proibitivo, há de ser peremptoriamente afastado. É que mesmo em Rosenberger este argumento já havia sido esposado (fundo escasso para custear publicações discentes) e terminativamente afastado, por ser “simplesmente errado”[11]:

 

“O governo não pode justificar a discriminação quanto a um ponto de vista dentre os emissores privados, com base em um fato econômico de escassez” (Rosenberger v. University of Virginia, Justice Kennedy, tradução livre)

 

Portanto, conclui-se aqui que não há como, sob o direito constitucional à liberdade religiosa, rechaçar a legitimidade constitucional do proselitismo religioso, tendo em vista que tal conduta é ínsita à liberdade de divulgação das crenças ou, simplesmente, liberdade de crença. Logo, o art. 4º, §1º, da Lei n. 9.612/98, não pode ser interpretado de maneira a inserir em seu manto proibitivo o discurso religioso, sob o risco de se promover um inescusável desrespeito à Constituição ou, pior ainda, um descompasso entre a normatividade constitucional e a realidade prática e infraconstitucional brasileira (cf. Dimoulis, http://www.ibec.inf.br/revista.html).  

 

Ressalte-se, nesse sentido, que o proselitismo religioso já obteve, inclusive, a sua constitucionalidade chancelada pela Suprema Corte dos EUA.  Paradigmático é o caso de Cantwell v. Connecticut, envolvendo três Testemunhas de Jeová que foram presas por pregar na Rua Cassius, na qual, segundo consta, residiam, em sua maioria, católicos[12]. A pregação consistia na abordagem de transeuntes e de moradores, apresentando a estes, mediante autorização dos destinatários, panfletos e livros, os quais poderiam ser adquiridos, desde que o comprador se comprometesse a lê-los. Mencionada conduta abarcava, ainda, a apresentação de um livro, em versão sonora, sob o sugestivo título Inimigos, cujo conteúdo incluía ataques à religião católica:

 

“A fita tocada por Cantwell abarca uma série de ataques gerais a todos os sistemas religiosos organizados, tratando-os como instrumentos de Satã e injuriosos ao Homem; posteriormente, se dirige à igreja católica por meio de pesadas críticas, pautadas em termos que naturalmente ofenderiam não apenas fiéis desta religião, mas todos os outros que respeitam a fé religiosa de seus pares.” (Cantwell v. Connecticut, Justice Roberts, tradução livre).

 

Inobstante este conteúdo que poderia ser considerado agressivo, o Justice Roberts, responsável por apresentar a opinião da Corte, bem destacou a natureza conflituosa das religiões e suas conseqüências para o deslinde de casos como esse num contexto de liberdade religiosa:

 

“No reino da fé religiosa, e da crença política, diferenças agudas podem surgir. Em ambos os casos, as doutrinas de uma afiguram-se para a outra como supinamente equivocadas. Para persuadir os demais acerca de seus pontos de vista, o defensor [de uma religião], conforme sabemos, por vezes, pode se valer do exagero, do aviltamento dos representantes que foram, ou são, proeminentes na [outra] igreja, e, mesmo, do falso testemunho. Mas as pessoas desta nação, em face da história, determinaram que, apesar da probabilidade de abusos e excessos, estas liberdades são, no longo prazo, essenciais para as opiniões valorosas e para a conduta adequada dos cidadãos partícipes de uma democracia.(...).

“Embora o conteúdo da gravação, de maneira natural, tenha gerado animosidade, nós pensamos que (...) a comunicação dos querelantes, considerada à luz das garantias constitucionais, não representou uma clara e patente ameaça à paz pública, de forma a configurá-la como sujeita a punição” (Cantwell v. Connecticut, Justice Roberts, original não grifado, tradução livre). 

 

Portanto, é pacífico o entendimento segundo o qual o proselitismo religioso, mesmo com os elementos que indubitavelmente o marcam, quais sejam, a negação e a desconsideração das demais religiões, gerando, em certo grau, uma animosidade é, em realidade, compreensível, como elemento integrante da liberdade religiosa (tecnicamente, está alocado em seu núcleo essencial). Este foi o posicionamento adotado pela Suprema Corte dos Estados Unidos, país responsável por constitucionalizar a liberdade religiosa. Destaca-se, sem embargo, que, embora o proselitismo religioso esteja constitucionalmente protegido, certas condutas haverão de ser reputadas excluídas e constitucionalmente proibidas. Discursos que incitem claramente a violência e a quebra da paz não são protegidos pela liberdade de divulgação das crenças. Da circunstância de a liberdade de religião incluir inevitavelmente o proselitismo não decorre, evidentemente, que se esteja a proteger toda e qualquer conduta, conforme a própria Suprema Corte dos EUA, no caso acima, já decidiu:

“Há limites ao exercício destas liberdades [de divulgação da crença ou, segundo denominação norte-americana, de agir]. O perigo nestes períodos de atividades coercitivas em que aqueles que iludidos por conceitos raciais incitam a violência e a quebra da paz, com vistas a despojar terceiros de seu igual direito ao exercício destas liberdades, é enfatizado por eventos familiares a todos.” (Cantwell v. Connecticut, Justice Roberts, original não grifado, tradução livre).

 

 Proselitismo, desta feita, não pode ser confundido com comunicação incitando a violência ou promovendo, por exemplo, uma guerra santa com as demais religiões (cf. Tavares, 2008: 15). Estes conteúdos, desnecessário seria dizê-lo, não estão protegidos pela liberdade de divulgação de crenças.

 

II.3.   Propósitos evangelizadores/proselitistas e o suporte fático da liberdade religiosa

 

Com vistas a cumprir sua pretensão universalizante, as religiões, invariavelmente, lançam mão do proselitismo religioso, com o intuito de arregimentar crentes, prosélitos. Este recurso se encontra devidamente protegido pela liberdade constitucional de divulgação da crença. Aliás, outra não poderia ser a conclusão, uma vez que o proselitismo invariavelmente afigura-se como um dos elementos basilares do cristianismo e da Igreja católica (vide, nesse sentido, Marcos, 16, 15 e Atos dos Apóstolos, 2, 38-39).

 

No que se refere especificamente ao proselitismo, viu-se, ademais, no último item, que este não há de compreender, por exemplo, a incitação à violência ou a promoção da guerra santa (cf. Tavares, 2008: 586). Estes conteúdos não estão protegidos pela ordem constitucional. E, frise-se, por uma questão assaz lógica. Proselitismo visa a conversão de membros de outras religiões e não a sua destruição. O êxito de uma dada igreja há de se dar pela conversão dos membros das demais, e não pela destruição destes.

 

                        Não se pode confundir proselitismo e incitação à violência, por meio de discurso religioso.  Ao praticar proselitismo, automaticamente, para alguns, estar-se-ia discriminando e promovendo verdadeira Guerra Santa; estar-se-ia solicitando a seus fiéis que matassem ou realizassem atos de violência ou vandalismo em nome de sua fé.No entanto, há de separar na dimensão do discurso aquilo que é realmente a quadra da intenção íntima do autor desse discurso, da pontencialidade de que a comunicação poderá acarretar na mente dos receptores e.

Em que pese a batalha retórica travada entre membro de determinadas religiões e seitas distintas e os laicos, no espaço público, a salvação que regularmente preenche o discurso voltado a converter os membros de uma sociedade a uma determinada religião, sem embargo, produz-se da maneira como é peculiar às teorias morais de primeira ordem, por meio da negação ou crítica à outra teoria moral/religião

 

Assim como a pretensão evangelizadora convertedora permeia essa espécie de discurso, provavelmente, estará repleta de excertos rejeitando e contestando as demais religiões, configurando-as como obras demoníacas (técnica esta presente, também, no caso supra, Cantwell v. Connecticut, e que foi reputada plenamente constitucional pela Suprema Corte dos EUA)

                                  

Voltando à tarefa de conversão, ressalte-se que, se esta compõe o fulcro do cristianismo, é ainda mais essencial para os integrantes da Renovação Carismática, um dos movimentos religiosos da Igreja Católica que traz como principal missão evangelizar, a título exemplificativo.  Bem apresentam uma visão sintetizada quanto aos carismáticos, S. Radhakrishnan e P. T. Raju:

 

“No Novo Testamente, quando se descreve a realidade viva da vida comunal cristã, o homem cristão, em geral, é representado como o homem carismático, como o homem repleto dos poderes do Espírito Santo, como o homem por meio do qual se realizam os dons do Espírito Santo.” (Radhakrishnan; Raju, 1993: 524, tradução livre).

 

Estes mesmos autores concedem grande ênfase e destaque aos carismáticos nos feitos em prol do cristianismo:

 

“O Espírito Santo, como o espírito da liberdade, tem sido o fermento da história da Igreja durante todos os séculos: todas as grandes reformas e incontáveis fundações de novas igrejas e seitas são marcas distintivas das novas revelações carismáticas. As grandes criações da história das igrejas brotaram dos carismáticos, que têm aparecido em todas as épocas.” (Radhakrishnan; Raju, 1993: 528, tradução livre).

                                              

Esta dimensão que podem assumir certas religiões, com um tom mais intenso quanto à proposta de conversão, não pode ser ignorada ou considerada ilícita, sendo plenamente compatíve e consistente com a própria idéia de  liberdade de propagação religiosa.

 

 

III. LIBERDADE RELIGIOSA E CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO

 

 O art. 20, §2º, da Lei n. 7.716/89 , Lei esta responsável por definir os crimes de raça e de cor, bem como os de discriminação religiosa. A redação do preceptivo em comento, alterado pela Lei n. 9.459, de 1997, é a seguinte:

 

“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

§2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.”.

 

                                              

 

A criminalização de algumas condutas reputadas como laesae religionis pelo Código Penal e pela legislação penal esparsa (Lei n. 7.716/89). É dizer, cumpre aqui ponderar e esclarecer que nem todo o discurso religioso pode ser reputado como constitucionalmente protegido (o que já foi mencionado no tópico acima, quanto à incitação de guerra santa e condutas violentas), sendo que aqueles que extravasam o âmbito do proselitismo religioso incidem em violações à ordem jurídica, devendo ser repreendidos.

 

III.1. Dos crimes contra o sentimento religioso

O título V, do Código Penal, dispõe sobre os crimes contra o sentimento religioso (e contra o respeito aos mortos). É-lhe específico o art. 208, cuja redação está a seguir representada:

 

“Art. 208. Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

“Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa;”

 

O dispositivo penal traz, conforme se depreende de sua leitura, três figuras penais distintas: (i) escárnio por motivo de religião; (ii) impedimento ou perturbação de cerimônia ou prática de culto e; (iii) vilipêndio público de ato ou objeto de culto.

Importa discorrer mais de perto sobre a primeira figura penal, uma vez que esta se reporta a conduta referente à comunicação religiosa, tema que compõe o elemento central do presente estudo jurídico. Nessa linha de argumentação, quanto ao conceito de escárnio, precisa é a definição já clássica oferecida por Nelson Hungria:

 

“Escarnecer é achincalhar, zombar afrontosamente, ridicularizar sarcasticamente, exprimir menoscabo por meio de mofa grosseira e cínica” (Comentários ao Código Penal, vol. VIII. Rio de Janeiro: Forense, 1943, p. 63).

 

Um exegeta incauto, desconhecedor do conteúdo constitucional da liberdade religiosa, poderia, erroneamente e em detrimento da Constituição e da ordem jurídica brasileira em sua totalidade, intentar tipificar o proselitismo  e a pretensão evangelizadora como o escárnio penalmente punível. Contudo, conforme bem rememora Nelson Hungria:

 

“É preciso que o sujeito passivo seja pessoa determinada. O escárnio dirigido, por exemplo, aos católicos ou protestantes em geral não constitui o crime em questão.” (Comentários ao Código Penal, vol. VIII. Rio de Janeiro: Forense, 1943, p. 64, original não grifado).

 

Explica-se aqui que a desconsideração da comunicação geral, sem destinatário individualizado, é leitura constitucionalmente coerente e conforme. Afinal, consoante foi visto, é natural do discurso religioso praticado pelas Igrejas, em especial pelas instituições daquelas religiões de pretensão universalista, pregar o rechaço às demais religiões. Esta postura integra o núcleo central da própria liberdade de religião. Nesse diapasão, o legislador penal foi sábio em excluir da tipificação penal o discurso genérico das religiões que se destina contra as demais, justamente porque sua eventual criminalização frustraria a liberdade religiosa e, mais importante, implicaria a inconstitucionalidade da norma jurídica assim construída.

 

A prática jurídica bem demonstra ser legítima e compreensível a assertiva comumente propagada de que determinadas religiões são instrumentos do diabo ou epidemias; isto não configura crime, não deve ser considerado como uma das condutas alcançadas pela tipificação penal do art. 208, do Código Penal. É, sim, uma posição ideológica e dogmática legítima daquela pessoa que está a emitir a mensagem religiosa (p.ex., decisão do extinto TACrSP, RJDTACr 23/374).

 

Assim, eventual exegese generalizadora do preceptivo em questão, abarcando uma proibição, para toda religião, quanto à crítica às demais religiões, configurando-as imediatamente e automaticamente (bem como de maneira irrefletida) como práticas de escárnio, implicará indelével oposição à inviolabilidade constitucional da liberdade de crença, dimensão constitucional da liberdade religiosa que protege a divulgação dos valores encampados por determinada religião, oposição esta que é e será reputada inconstitucional. Outro não é o magistério, a ser seguido na espécie, de Jónatas Machado (1996: 229, original não grifado):

 

“(...) a criminalização do proselitismo em termos genéricos traduzir-se-ia, não na protecção de um bem fundamental devidamente identificado, mas sim na proibição de uma conduta religiosa, independentemente do impacto que a mesma pudesse vir a ter, ou não, nos bens fundamentais constitucional e penalmente tutelados. Tal solução, ao transferir para as autoridades administrativas vastos poderes de restrição do direito à liberdade religiosa, deve ter-se, evidentemente, como constitucionalmente inadmissível.”.

 

Em síntese, eventuais criminalizações generalizantes de comunicações ou expressões religiosas pelo Código Penal são incompatíveis com a Constituição da República.

 

III.2. Da interpretação constitucionalmente adequada do art. 20, §2º e §3º da Lei n. 7.716/89, em face da liberdade religiosa

 

            Conforme transcrito acima, a Lei n. 7.716/98 criminaliza as condutas discriminatórias e preconceituosas. Especificamente em seu art. 20, reputa como crime a prática, o induzimento e a incitação da discriminação religiosa, sendo que, caso o ato discriminatório seja divulgado por intermédio dos meios de comunicação, a pena será aumentada (art. 20, §2º, da Lei em comento).

           

É preciso, preliminarmente, compreender o escopo da vedação à discriminação religiosa. Esse objetivo só poderá ser definido de forma a respeitar a liberdade religiosa, sob o risco de, ao assim não proceder, ensejar indelével mácula ao art. 5º, VI, da CB. Não há que criminalizar o discurso religioso proselitista, em termos genéricos, como se este estivesse a configurar discriminação por si só.  Não se pode reputar como discriminação qualquer discurso que avente desigualações.  O termo
“discriminação” não pode ser considerado como um conceito capaz de subverter e eliminar por completo direitos de envergadura constitucional, como a liberdade de expressão e de religião (liberdade de divulgação de crenças).

 

            Com efeito, preciso é o magistério de Norberto Bobbio segundo o qual a desigualação desemboca em discriminação quando completa três fases ou passos. O primeiro passo consiste na realização de um juízo de fato:

 

“(...) isto é, na constatação da diversidade entre homem e homem, entre grupo e grupo. Num juízo de fato deste gênero, não há nada de reprovável: os homens são de fato diferentes entre si. Da constatação de que os homens são desiguais, ainda não decorre um juízo discriminante.” (Bobbio, 2000: 108).

                                  

 Já o segundo passo a que faz menção Norberto Bobbio envolve a realização de um juízo de valor:

“O juízo discriminante necessita de um juízo ulterior, desta vez, não mais de fato, mas de valor: ou seja, necessita que, dos dois grupos diversos, um seja considerado bom e o outro mau, ou que um seja considerado civilizado e o outro bárbaro, um superior (em dotes intelectuais, em virtudes morais etc.) e o outro inferior. Compreende-se muito bem que uma coisa é dizer que dois indivíduos ou grupos são diferentes, tratando-se de uma mera constatação de fato que pode ser sustentada por dados objetivos, outra coisa é dizer que o primeiro é superior ao segundo.” (Bobbio,  2000: 108, original não grifado).

 

 Ressalte-se, aqui, em face da transcrição acima, que um juízo de valor em que se cria ou estabelece uma diferenciação entre dois grupos, sob o argumento de que um destes é superior ou melhor ao outro, não se configura, inicialmente ou automaticamente, como uma discriminação penalmente punível. Deixando, momentaneamente, de lado esta questão, que será em seguida explicitada, não há como afastar a presença deste tipo de juízo nos embates religiosos. A superioridade de uma religião em relação à outra estará presente no argumento, que é encampado por quase todas as religiões, de que será ela própria, e não a sua rival, que leva à verdade. Cada religião, nesse sentido, prega ser mais verdadeira que as demais. Corrobora este argumento, uma vez mais, a defesa de Santo Agostinho, retratada por Christopher Dawson:

 

“Este caminho [que leva à Verdade permanente] se encontra somente no Cristianismo, na sabedoria sobrenatural que mostra ao homem não apenas a verdade, mas também os meios para desfrutá-la.” (Dawson, 2001: 144, original não grifado).

 

 

A etapa derradeira para configurar uma desigualação efetivamente como discriminação (penalmente sancionável e condenável) reside num juízo obrigacional, por parte daquele que se reputa superior, de explorar, escravizar ou eliminar aquele que é considerado inferior:

 

“Para que a discriminação libere todas as suas conseqüências negativas, não basta que um grupo, com base num juízo de valor, afirme ser superior ao outro. Pode-se muito bem pensar num indivíduo que se considere superior ao outro mas não extraia de modo algum deste juízo a conseqüência de que é seu dever escravizá-lo, explorá-lo ou até mesmo eliminá-lo.” (Bobbio, 2000: 109, original não grifado).

 

Em outras palavras, um discurso desigualador somente redundará em discriminação se trouxer em seu conteúdo um dever, por parte daqueles que se autoproclamam superiores, de explorar, escravizar ou eliminar (eliminação, aqui, em um sentido físico ou territorial) os considerados inferiores. Este ponto é essencial para a resolução da dúvida que paira sobre os limites do discurso religioso proselitista e a sua configuração ou não em prática discriminatória.

 

Para se chegar a um bom termo nesta discussão, importante se faz definir, finalmente, o sentido de explorar e eliminar.

 

Em outras palavras, seria o proselitismo uma maneira de se discriminar (no sentido penal), na justa medida em que o emissor busca converter pagãos ou membros de outras religiões à sua própria, sob o argumento de superioridade desta? A resposta é desenganadamente negativa, uma vez que, se assim fosse, uma importante dimensão da liberdade religiosa seria suprimida, a saber, a liberdade de divulgação de crenças, embora seja também uma verdade incontestável que o proselitismo se pauta em uma relação entre superior e inferior, posto que o atrativo central da conversão reside no suposto argumento que a religião que converte detém uma verdade superior à antiga verdade do convertido. Vem a corroborar esta ilação o firme magistério de Norberto Bobbio:


        
“com base precisamente no juízo de que uma raça é superior e a outra inferior, sustenta que a primeira deve comandar, a segunda obedecer, a primeira dominar, a outra ser subjugada, a primeira viver, a outra morrer. Da relação superior-inferior podem derivar tanto a concepção de que o superior tem o dever de ajudar o inferior a alcançar um nível mais alto de bem-estar e civilização, quanto a concepção de que o superior tem o direito de suprimir o inferior.” (Bobbio, 2000: 109, original não grifado).

 

O embate religioso, invariavelmente, envolve esta concepção de que determinada religião ou igreja há de ajudar o terceiro a alcançar um nível mais alto de bem-estar, de salvação. Esta é a pedra angular, por exemplo, do cristianismo, presente na sua missão de evangelizar (tema já desenvolvido neste presente artigo), reputada como um dever, mas não apenas do cristianismo. Esta conduta, contudo, não implica discriminação. Apenas a concepção de que o superior tem o direito de suprimir o inferior (que só pode ser verificada adequadamente em cada caso concreto e que não se manifesta no caso em apreço) é que enseja prática discriminatória, a ser, por conseguinte, considerada legalmente (penalmente) censurável:

 

“Somente quando a diversidade leva a este segundo modo de conceber a relação entre superior e inferior é que se pode falar corretamente de uma verdadeira discriminação, com todas as aberrações dela decorrentes.” (Bobbio, 2000: 109-110, original não grifado).

 

O discurso proselitista, desta feita, enquadra-se na primeira concepção, do dever de ajudar o membro de outra religião, vista convictamente como equivocada, de alcançar um nível mais alto de bem-estar e valores. Não está, portanto, promovendo guerra santa, ou, ainda, incitando violência ou perseguição aos membros das demais religiões, com vistas a eliminá-los.

 

Chega-se, aqui, portanto, a outra importante conclusão deste estudo. A discriminação religiosa, proibida pelo art. 20, da Lei n. 7.716/89, refere-se ao discurso que incita a supressão da outra religião, por meio de perseguições e atos de violência. Discursos que visam a converter, pela fé, os membros das demais religiões, a outra fé, não hão de ser reputados como discriminatórios.

 

A tolerância, em termos religiosos, não pode ser compreendida como, simplesmente, indiferença no sentido de conviver com as demais, por ignorá-las. E, ademais, a tolerância não pode significar a imposição de que uma religião reconheça outras religiões e as repute igualmente válidas (cf., já visto, o magistério de Geoffrey Harrison,1979: 287). Afinal, este juízo lógico redundaria na própria supressão ou desvirtuamento (por intervenção do Estado-normativo) das religiões de pretensão universalista e da própria idéia de evangelização, presente na Igreja Católica. Tolerância, no âmbito religioso, desta feita, pode implicar, sim, o direcionamento de uma religião para os fiéis de outras crenças, desde que este direcionamento se dê pela via da persuasão discursiva, e não por meio da violência. Nesse sentido, uma vez mais, Bobbio:

 

“(...) mas quem percorreu a história da liberdade religiosa sabe que, em seu nascimento, nos séculos XVI e XVII, a idéia da tolerância não foi um produto da indiferença religiosa, mas, quando muito, de uma fé não imposta mas livremente professorada.” (Bobbio, 2000: 137, original não grifado)

 

           

                                  

 

 A tolerância, no âmbito religioso, pressupõe, sim, a desconsideração das demais por uma determinada Igreja, a qual acreditará, contudo, que a força dos seus argumentos (e não outros subterfúgios como a força e a perseguição), de sua verdade, será suficiente para produzir prosélitos. A violência e a perseguição é que são práticas intolerantes, e não os argumentos pautados nas próprias crenças religiosas. Nesse sentido, Norberto Bobbio:

“Pode-se acreditar que a verdade seja única, e que eu a possua, mas que não esteja destinada a superar o erro a não ser à custa de muito trabalho e risco. Trata-se, aqui, de saber se o método para fazer triunfar a verdade em que acredito é o recurso à persuasão ou à força, à refutação do erro ou à perseguição de quem erra. Aquele que escolhe a primeira estrada é tolerante. Mas quem ousaria dizer que ele renunciou à própria verdade mais do que aquele que segue a segunda estrada? No fundo, ele renunciou simplesmente a empregar um certo modo de fazer que a verdade se afirme. E é uma renúncia que revela – ainda que prescindindo de toda avaliação moral –, junto com uma disposição mais benévola para com a inteligência do interlocutor, também uma maior confiança nas próprias idéias, e não o contrário.” (Bobbio, 2000: 140, original não grifado). 

 

Para o teórico italiano, esta é a modalidade de tolerância a ser praticada pelos homens de fé. É a correta aplicação da regra da tolerância no que se refere aos assuntos da fé:

“Foi preciso que a liberdade de fé ou de opinião, assegurada por uma correta aplicação da regra da tolerância, passasse a ser reconhecida como a melhor condição para fazer que, mediante a persuasão e não a imposição, triunfe a verdade em que se crê.” (Bobbio, 2000: 151, original não grifado)

                                              

 

IV. Conclusões

 

Foi possível verificar, aqui, que em um primeiro momento, o crime de escárnio religioso, tipificado pelo art. 208, do CP, não abarca aquelas comunicações de natureza genérica, destinadas contra outras religiões ou instituições religiosas. Estas são reputadas como manifestações constitucionalmente admitidas pelo art. 5º, VI, da CB, mais precisamente pela liberdade de divulgação das crenças.

                                              

 

 Não há como confundir discriminação religiosa com proselitismo. São condutas distintas. A discriminação somente é configurada quando, além de implicar um juízo de fato e de valor quanto às eventuais diferenças existentes entre o homem, também enseja uma concepção de que aquele reputado como inferior há de ser suprimido, eliminado ou explorado. O discurso proselitista não encampa argumentos favoráveis à violência contra os que não professoram a mesma religião do emissor.

 

 Afinal, é próprio que religiões assumam abertamente a pretensão universalizante e, por derradeiro, a rejeição das demais.

 

A liberdade religiosa, constante do art. 5º, VI, da CB, e seu sentido garantidor da inviolabilidade de consciência e de crença, denotam que os valores transcendentais detidos pelo indivíduo não podem sofrer direcionamento estatal. Mais do que isso, demonstrou-se que o religioso, além de estar protegido normativamente para crer em determinada verdade, pode, igualmente, agir de acordo com esta e, em uma dimensão aberta (coletiva), professorar as suas crenças, com vistas a “converter” terceiros. Este ato de professorar a crença está protegido, especificamente, pela inviolabilidade de crença ou, para se valer de outra terminologia, a liberdade de divulgação das crenças, na intersecção com a liberdade de expressão. Mencionado direito mantém ampla e próxima relação com a dignidade da pessoa humana, construindo um sentido específico deste importante direito fundamental.

 

A liberdade de divulgação das crenças açambarca em seu bojo o proselitismo religioso, o qual é peculiar das religiões de natureza universalista. Quanto a este aspecto, ressalte-se que o discurso proselitista praticado por uma dada religião pode, sim, implicar a negação das demais. É que, invariavelmente, as religiões são teorias morais de primeira ordem, as quais pressupõem a negação das demais teorias existentes. Nesse diapasão, não há como buscar afastar do manto protetor do art. 5º, VI, da CB, o discurso proselitista, sob pena de, ao assim fazê-lo, nulificar a liberdade religiosa das religiões universalistas, tal como o cristianismo, suprimindo-as.

Por fim, não há como, sob o direito constitucional da liberdade religiosa e de expressão, exigir uma conduta comunicacional de tolerância que fosse mera sinonímia de indiferença, por parte das diversas religiões. Tolerância, no âmbito da liberdade de expressão religiosa, pressupõe, sim, um discurso contrário às demais religiões, em sua pretensão proselitista. A conversão dos adeptos das outras religiões há de se dar pela persuasão dos argumentos, e não pela força ou violência. Este é o sentido constitucionalmente adequado da tolerância, no seio da liberdade religiosa, e não a imposição de que as religiões reconheçam, umas às outras, a validade das crenças opostas, discordantes ou concorrentes.

 

                                              

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

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[1] Jónatas Machado, em estudo específico sobre o tema, destaca o juízo de identidade entre liberdade de consciência e de religião: “A íntima relação que se estabelece entre a liberdade religiosa e a liberdade de consciência tem tanto de real como de decisivo para o correcto entendimento da primeira.” (Liberdade religiosa numa comunidade constitucional inclusiva. Coimbra: Coimbra Editora, 1996, p. 193. Igualmente nesse sentido, André Ramos Tavares. Curso de Direito Constitucional, 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 586).

[2] Sobre esta relação íntima entre ambos os valores, vide Jónatas Machado: “A doutrina e a jurisprudência não se cansam de sublinhar a íntima relação que se estabelece entre a liberdade de consciência, religião e culto e a dignidade da pessoa humana, ao mesmo tempo que sublinham que este é o valor mais elevado do sistema de direitos fundamentais.” (Liberdade religiosa numa comunidade constitucional inclusiva. Coimbra: Coimbra editora, 1996, p. 192).

[3] Liberdade religiosa numa comunidade constitucional inclusiva. Coimbra: Coimbra editora, 1996, p. 225.

[4] Segundo consta, “naquele dia aderiram mais ou menos 3 mil pessoas” (Atos 2,41, op. cit., p. 1058).

[5] A relação com o Império Romano acentuou esta pretensão universalizante, conforme bem relata Christopher Dawson, ao mencionar o jurista romano e escritor cristão Prudentius: “De fato, Prudêncio outorgou uma significação mais ampla ao conceito da missão universal de Roma, já que a colocou em relação orgânica com os ideais da nova religião universal (é dizer, o Cristianismo).” (Historia de la cultura cristiana. México: FCE, 2001, p. 98 – e igualmente na pp. 130 e 197 –, original não grifado,tradução livre).

[6] No que se refere à religião cristã, sua pretensão universalista foi potencializada pela sua relação próxima com o Império romano, ambos de pretensões universalizantes, a partir de Constantino (cf. Christopher Dawson, op. cit., pp. 190-191 e 196).

[7] A pretensão universalizante do judaísmo se dá por meio do sionismo, o qual, conforme bem explica Mateus Soares de Azevedo, “[s]ua ideologia nacionalista e expansionista é uma secularização do ideal messiânico”. Esta, assim como ocorre com o cristianismo, tem caráter excludente quanto às demais religiões: “[O antisionismo] é de caráter religioso: trata-se da oposição que cristianismo ou islã fazem naturalmente ao judaísmo, como esse último comporta obviamente uma dimensão anticristã e antiislâmica.” (2004”: A.3).

[8] Sobre o tema, vide Dimitri Dimoulis: “(...) o Estado não deve somente tolerar todas as crenças, mas deve também permanecer neutro perante elas. Esse é o princípio da laicidade, que se encontra também garantido no art. 19 da CF, proibindo os entes federativos [de] atuarem de maneira favorável ou desfavorável em relação aos cultos religiosos ou igrejas.” (Dimoulis, 2007: 65).

[9] Esta é a redação do preceptivo: “Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.”

[10] Para usar, aqui, de um termo bem conhecido no estudo da liberdade de expressão e de comunicação, particularmente de informação.

[11] (cf. Rosenberger v. Virginia, in: http://caselaw.lp.findlaw.com/scripts/getcase.pl?court=US&vol=000&invol=u10270, acessado em 27/08/2008, pp. 11-14)

[12] A base legal da prisão foi uma lei estadual que proibia a solicitação de dinheiro para causas religiosas, sem a devida autorização do Secretário do Conselho de Bem-Estar Público.