19/05/2014
BrasilSERVIÇO PRESTADO PELO ADVOGADO TEM NATUREZA PÚBLICA

ROBERTO MAC CRACKEN,
Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo

Considerando a essência do mister do advogado, a rica história da Ordem dos Advogados do Brasil e o ordenamento jurídico pátrio, corroborado pela jurisprudência das cortes que integram o Estado Democrático brasileiro, de rigor concluir que o exercício da advocacia apresenta o caráter de serviço público.

Nessa trilha, cumpre registrar, de plano, que a atual Constituição Federal reconhece o advogado como indispensável à administração da Justiça (artigo 133) e o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), no seu artigo 2º, parágrafo 1º, afirma que “no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social”. (o grifo não consta do original)

Exatamente por conta da relevância do exercício da advocacia, a Constituição Federal (e as que lhe precederam desde 1937) concede assento ao advogado nos tribunais, como especificamente retratado no artigo 94, caput, da Constituição Federal (“Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes”).

É importante anotar que, já antes da edição do atual Estatuto da Advocacia, a Lei Complementar 35/79 (Loman), em seu artigo 77, conferiu o caráter de serviço público ao exercício da advocacia.

Publicada em 1979, a Lei Orgânica da Magistratura (LC 35/79) dispõe sobre as diretrizes fundamentais da judicatura pátria, incluindo disciplina especial sobre as regras de aposentadoria dos magistrados, em seus artigos 74 a 77.

O respeitável professor José Afonso da Silva ensina que: “a advocacia não é apenas uma profissão, é também um munus, é a única habilitação profissional que constitui pressuposto essencial à formação de um dos Poderes do Estado: o Poder Judiciário” (Curso de Direito Constitucional Positivo, 21ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2002, página 580). (o grifo não consta do original)

Paulo Lobo, na sua consagrada obra Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB, 5ª edição, segunda tiragem, 2010, Editora Saraiva, São Paulo, página 28, bem deixa lançado que: “Contudo, sem embargo da natureza não estatal de sua atividade, imprescindível para assegurar-lhe a independência diante do próprio Estado, o Estatuto equipara-a a serviço público, em suas finalidades.” (o grifo não consta do original)

Logo, inquestionável é que o serviço prestado pelo advogado é de natureza pública, sendo que, como se sabe, se toda atividade estatal é atividade pública, nem toda atividade pública é rigorosamente estatal.

Não se pode, pois, nem se deve confundir exercício de serviço público com cargo público. O advogado privado exerce aquele que é o que exige o inciso III do artigo 6º da Emenda Constitucional 41/2003.

Por força de deveres institucionais, em favor, inclusive, de toda a sociedade, é que a lei confere a natureza de serviço público à advocacia, não se olvidando que a atividade é legitimada, inclusive, no que diz respeito à natureza social, por convênio celebrado por anos com a digna Procuradoria-Geral do Estado, atualmente com a nobre Defensoria Pública.

O Superior Tribunal de Justiça, nos autos de recurso no Mandado de Segurança 1.275 – RJ – 91.0018673-2, onde constou como recorrente a Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro e impetrado o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que foi devidamente provido, de relatoria do ministro Gomes de Barros, julgado em 5 de fevereiro de 1992, constou, expressamente, em trecho da ementa e do voto do ministro relator, respectivamente, que: “A advocacia é serviço público, igual aos demais, prestados pelo Estado.”

Desse modo, em conclusão, partindo de uma análise sistemática do ordenamento jurídico pátrio, corroborado pela jurisprudência das cortes desse país, não resta dúvida que a advocacia constitui um serviço público.


Fonte: Consultor Jurídico