24/01/2014

PortugalSIMPLIFICAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS

MANUEL P. BARROCAS,
Advogado, Licenciado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Autor de várias Obras Jurídicas. Orador e Moderador em diversas Conferências Nacionais e Internacionais


Entrou em vigor, em Setembro de 2013, um novo Código de Processo Civil (CPC) que passou a regular o funcionamento dos tribunais cíveis e comerciais em Portugal. Para quem não está familiarizado com a finalidade de um código de processo dos tribunais permita-se uma comparação com o software utilizado em informática. O tribunal em si, constituído pelo juiz, os funcionários judiciais, as instalações, etc., funciona naquela comparação com a informática como o hardware. O código de processo constitui o software. Sem ele, o juiz e os funcionários do tribunal não saberiam como o colocar a funcionar.

O propósito do novo código é de louvar, porque um melhor funcionamento dos tribunais cíveis e comerciais do que o modo como tem acontecido em Portugal desde há muitos anos é fundamental para o melhoramento institucional da justiça e logo da economia nacional e da sua atratividade perante investidores estrangeiros.

O novo CPC completa a reforma institucional da justiça cível e comercial iniciada, nos termos do acordo celebrado com a Troika, com a entrada em vigor em 2012 da nova lei de arbitragem.

Algumas das principais alterações introduzidas pelo novo CPC são as seguintes, todas elas no sentido da simplificação, flexibilização do processo civil e maior celeridade na resolução dos litígios:

  1. passa a haver uma forma de processo única, terminando assim a distinção entre processos mais e menos complexos em função do valor da causa. Os processos de valor até 5.000 euros têm, todavia, uma tramitação ainda mais simples do que os processos da forma única.

  2. passa a ser punida a prolixidade utilizada pelas partes, mediante a utilização de longa e desnecessária prosa nos escritos dirigidos ao tribunal.

  3. a apresentação pela parte demandante de uma réplica ao alegado na contestação à ação pelo demandado só passa a estar autorizada no caso de este último ter apresentado contra o demandante um contra-pedido (que se denomina reconvenção).

  4. passam a existir apenas duas audiências, uma denominada prévia e outra final. A primeira, destina-se à realização de uma tentativa de conciliação e ao planeamento do desenvolvimento subsequente do processo. A segunda, à produção da prova e à discussão final e oral da causa.

  5. as audiências passam a ser praticamente inadiáveis.

  6. existe apenas um recurso, o de apelação sobre a decisão pelo tribunal do mérito da causa, terminando os recursos sobre aspetos não substantivos, isto é, apenas adjetivos da causa.

  7. todas as notificações do tribunal às partes e os escritos (peças processuais) dirigidas por estas ao tribunal e entre as partes são feitas apenas por meios eletrónicos.

  8. deixa de haver tribunais coletivos. Todas as audiências em processo cível ou comercial passam a ter lugar sob a presidência de um único juiz.

  9. o número máximo de testemunhas é dez.

  10. maior simplificação das ações executivas.

Esperemos que as forças escondidas da rotina do passado, enfim da praxe processual dos magistrados, funcionários judiciais e das partes não venha, na prática, a desvirtuar a intenção do legislador.