A Judicialização da Política e os seus Riscos

Jorge Miranda *

 

Introdução

 

1.      Os dois sentidos da expressão:

1)  Sujeição da política, do poder ao Direito através dos tribunais;

2)  A assunção, directa ou indirecta, de decisões materialmente políticas ou com implicações políticas dos tribunais, podendo ainda aqui distinguir‑se consoante:

–    se trata do normal desenvolvimento da actividade judiciária, particularmente no controlo da constitucionalidade;

–    ou se trata de uma pretensão de substituição do poder legislativo pelo poder judiciário, conduzindo àquilo a que se tem chamado o governo dos juízes ou à invasão da esfera político‑partidária; de uma usurpação ou abuso de poder.

 

2.      Referência a diversos casos:

A)  Nos Estados Unidos

Decisões controversas do Supremo Tribunal:

–    a aceitação da escravatura no século XIX;

–    a luta contra a legislação social e económica até finais dos anos 30 do século XX;

–    a eleição de Bush.

O papel positivo:

–    a inconstitucionalidade da segregação racial;

–    os documentos do Pentagono e a liberdade de expressão.

B)  Na Alemanha

–    a consagração de novos direitos fundamentais;

–    a decisão sobre o Tratado de Maastricht;

–    a decisão sobre o crucifixo nas escolas.

C)  Na Itália

–    os processos das “Mãos Limpas” e a luta contra a corrupção.

D)  Em Portugal

–    as leis de sectores de propriedade de meios de produção e de reforma agrária;

–    o serviço nacional de saúde;

–    o ensino religioso nas escolas públicas;

–    as taxas universitárias;

–    os referendos sobre o aborto.

E)  No Brasil

–    a greve dos servidores públicos;

–    a fidelidade partidária e o mandato parlamentar.

 

I

Sujeição da política, do poder ao Direito

 

A)     O Estado de Direito ou a sujeição do poder político ao Direito:

1.   Do Estado absoluto ao Estado de Direito: o constitucionalismo moderno.

2.   As grandes bases do constitucionalismo moderno:

a)   A Constituição, acto fundacional e fundamentador;

b)  A separação de poderes;

c)   Os direitos fundamentais.

3.   Do Estado liberal ao Estado social.

4.   Do Estado de Direito formal ao Estado de Direito material.

5.   A revolução copernicana: os direitos em razão da Constituição e não da lei.

 

B)     O poder judiciário:

1.   O poder judiciário na doutrina de separação de poderes.

2.   Independência dos tribunais em face dos outros poderes e independência dos juízes.

3.   A lenta conquista da independência dos juízes:

a)   A nomeação dos juízes pelo Poder Executivo;

b)  A consagração da inamovibilidade, da vitaliciedade e da irresponsabilidade.

c)   A auto‑organização da magistratura.

4.   O problema da legitimação constitucional, democrática e comunitária dos juízes.

C)     O controlo dos actos dos outros poderes do Estado:

1.   A recusa do controlo: a França revolucionária e a sua influência na Europa.

2.   A aceitação do controlo: os Estados Unidos.

3.   A evolução na França: a justiça administrativa.

4.   O controlo da constitucionalidade nos Estados Unidos e a sua difusão.

5.   O aparecimento dos tribunais constitucionais desde 1920.

6.   O sentido presente de justiça constitucional. 

D)     Os tribunais constitucionais e o princípio democrático:

1.   O problema da legitimação da decisão de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.

2.   O Tribunal Constitucional, órgão contramaioritário?

      Não, porque:

a)   Em Estado de Direito, a maioria está também sujeita à Constituição;

b)  Os direitos fundamentais são inerentes à democracia representativa.

3.   O Tribunal Constitucional, expressão do Estado democrático de Direito.

4.   Os limites jurídicos do Tribunal Constitucional:

a)   A fundamentação jurídica das decisões;

b)  A consagração de votos de vencido ou dissidentes;

c)   A articulação com os demais tribunais (mesmo não sendo um tribunal como os outros);

d)  A consciência jurídica geral.

5.   O problema da inconstitucionalidade das decisões do Tribunal Constitucional.

 

 

II

A assunção de decisões políticas

pelos tribunais (constitucionais)

 

A)     Os factores adjuvantes:

1.   O próprio carácter da Constituição como estatuto jurídico do Estado.

2.   As particularidades da interpretação constitucional (com os grandes postulados da unidade da Constituição, da identidade, da supremacia e da efetividade).

3.   As características das Constituições em concreto e as suas vicissitudes.

4.   O ativismo nas Constituições curtas ou relativamente curtas – Estados Unidos e Alemanha.

5.   O ativismo nas Constituições longas e programáticas – Portugal e o Brasil.

 

B)     As transformações de separação de poderes, em especial:

1.   A separação de poderes como interdependência e controlo recíproco.

2.   Os paralelos de exercício de função legislativa pelo Executivo e de função administrativa pelo Parlamento (as leis‑medida).

3.   Mas a necessidade de autocontenção perante a liberdade de conformação do legislador e a natureza das normas constitucionais – o caso das normas programáticas.

 

C)     As decisões de inconstitucionalidade:

1.   As decisões típicas.

2.   As decisões atípicas:

a)   interpretativas;

b)  limitativas;

c)   apelativas;

d)  aditivas.

3.   Subsunção e ponderação na tarefa de controle.

 

D)     As modalidades mais sensíveis de controle:

1.   A fiscalização preventiva.

2.   A fiscalização de inconstitucionalidade por omissão.

 

E)     As outras competências de ressonância política:

1.   O contencioso eleitoral e referendário.

2.   O contencioso partidário.

 

F)     Os riscos de substituição aos outros Poderes e os seus remédios:

1.   Os riscos.

2.   Os remédios:

a)   Os limites jurídicos, já apontados;

b)  A crítica doutrinal;

c)   A crítica da opinião pública – tanto maior é a consciência jusconstitucional de um povo, maior é o papel do controlo de constitucionalidade; mas também maior é o escrutínio a que ele sujeita as decisões dos tribunais constitucionais;

d)  As possibilidades de reacção de outro órgão; em especial a revisão constitucional.

3.   A crise de valores no Ocidente.

4.   Os limites de fiscalização preventiva – a possibilidade de confirmação.

5.   Os limites de fiscalização de inconstitucionalidade por omissão – o seu efeito meramente declarativo.

6.   O caso particular do mandado de injunção.

 

 


 

* Plano da palestra proferida na Escola Superior de Magistratura de Pernambuco, em Recife, em 16 de Fevereiro de 2009.