NOVA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ( Lei
nº 12.016/2009)
Nelson Nazar
Evolução
Histórica do Mandado de Segurança
Inicialmente, cabe registrar que o Mandado de Segurança é
uma importante conquista brasileira, já que se constitui
como a principal garantia voltada a proteção dos direitos
individuais e coletivos diante dos abusos e ilegalidades
emanados pelo Poder Público. Originou-se por influência do
habeas corpus, bem como pela teoria da posse dos
direitos pessoais.
A sua evolução histórica teve início
com a constitucionalização do habeas corpus em 1891.
Logo, com a amplitude do texto expresso no artigo 72, §22,
surgiu uma discussão doutrinária entre o Ministro Pedro
Lessa, do Supremo Tribunal Federal e Ruy Barbosa. O primeiro
defendia que a referida garantia abrangia apenas o direito
a liberdade (direito de ir, vir ou ficar), por sua vez, o
segundo adotava a posição de que o instituto servia para
qualquer ameaça de direito, por ilegalidade ou abuso de
poder.
Nesse cenário, com uma petição de Ruy
Barbosa, em 1892, requerendo a soltura de presos políticos
durante o estado de sítio decretado naquele período,
desenvolveu-se a doutrina brasileira do habeas corpus.
A partir daí, sua incidência foi ampliada a todos os atos de
autoridade que oferecessem ameaça de direito a liberdade
pessoal, não se limitando apenas as prisões ilegais.
Com o advento da reforma constitucional de 1926,
foram encerrados os debates em torno da Teoria Brasileira do
Habeas corpus, onde este era utilizado como remédio
geral. Assim, com a alteração da redação do artigo 72, §22,
o habeas corpus passou a ter os mesmos contornos que
ostentava na legislação do Império, ou seja, com restrição
na sua abrangência, para ser utilizado somente como
instituto de proteção à liberdade de locomoção.
Em decorrência da limitação do habeas corpus ao
amparo somente da liberdade física, surgiu um vácuo
processual em relação aos demais direitos pessoais. Por esse
motivo, com a concepção de que estes seriam passíveis de
posse, procurou-se por meio dos interditos possessórios
garantir proteção aos direitos pessoais.
Mais tarde, o Superior Tribunal Federal pacificou o
entendimento de que a posse como exteriorização da
propriedade deveria defender direitos patrimoniais, não
sendo, portanto, cabível para tutelar os direitos pessoais.
Por seu turno, a lacuna causada pela inexistência de uma
legislação que previsse a tutela dos direitos individuais,
capaz de proteger o indivíduo dos abusos de poder praticados
pelo Estado, somente veio a ser suprida com a criação, pela
primeira vez no ordenamento jurídico brasileiro, do mandado
de segurança, na Constituição de 1934, Capítulo II, Título
III, Dos Direitos e Garantias Individuais, no artigo 113, nº
33, in verbis:
Dar-se-á mandado
de segurança para defesa do direito, certo e incontestável,
ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional
ou ilegal de qualquer autoridade. O processo será o mesmo do
habeas corpus, devendo ser sempre ouvida a pessoa de direito
público interessada. O mandado não prejudica as ações
petitórias competentes
O mandado de segurança surgiu, portanto, com a finalidade
essencial de servir de instrumento para aqueles que fossem
lesados ou ameaçados por ato decorrente de qualquer
autoridade administrativa. A previsão constitucional,
entretanto, exigia que o ato fosse manifestamente ilegal, ou
seja, deveria ser evidente e notório.
Dessa forma, aquele que se sentisse
lesado ou ameaçado em seu direito, mas não por ato
manifestamente ilegal, deveria utilizar-se das ações
petitórias competentes, já que, como previsto no
dispositivo constitucional, não restavam prejudicadas com a
criação do mandado de segurança.
Após a edição do mandado de segurança em
1934, em 15 de janeiro de 1936, foi editada a Lei nº 191,
que foi a primeira legislação a regular o mandado de
segurança. Posteriormente, esta lei foi utilizada em sua
essência pela Lei nº 1.533/51.
Com o clima político da ditadura, o que
significou um retrocesso em nossa história, o precioso
remédio de defesa dos direitos individuais contra o atos
abusivos do Poder Público perdeu a condição de garantia
constitucional, com a sua omissão na Constituição de 1937.
Porém, continuou sendo regido pela Lei Infraconstitucional
nº 191, de 15 de janeiro de 1936.
Neste ambiente ditatorial, Getúlio
Vargas, com o nítido intuito de ampliar os poderes de seus
governantes, editou o Decreto-Lei nº 06, de 16/11/1937,
proibindo a via mandamental contra atos do Presidente da
República, Ministros de Estado, Governadores e
Interventores.
Nessa esteira, o Código de Processo Civil
de 1939, ao disciplinar o mandado de segurança no rol dos
“processos especiais” (artigos. 319 a 331), manteve
as exceções do Decreto Lei nº 06 de 16 de novembro de
1937.
Com o advento da Carta de 1946, cujo
princípio norteador era o democrático, o mandado de
segurança retornou ao status de garantia
constitucional e, as limitações impostas pelo Decreto-Lei nº
06 de 1937 foram derrogadas.
Carlos Henrique Bezerra Leite,
esclarece as inovações que a Carta de 1946 trouxe:
a) substitui a
expressão “direito certo e incontestável” por “direito
líquido e certo”, o que foi repetido pelas legislações
supervenientes; b) tornou a admitir o mandado de segurança
contra atos do Presidente da República e de seus auxiliares,
bem como de Governadores; c) não referiu ato
“inconstitucional ou ilegal”, mas apenas ato “ilegal”; d)
inseriu o “abuso de poder” como outro pressuposto de
impetração da segurança; e) deixou de exigir que ilegalidade
do ato fosse “manifesta”; f) estabeleceu a separação entre o
mandado de segurança e o habeas corpus.
Posteriormente, com a promulgação da Lei nº 1.533/51, a qual
regulamentou o mandado de segurança tanto no campo material
como no processual, restaram expressamente revogados os
artigos 319 a 331 do Código de Processo Civil de 1939. Em
1964, surgiu a Lei nº 4.348 estabelecendo as normas
processuais relativas ao mandado de segurança.
Diversas foram as alterações referentes a Lei nº 1.533/51,
como as Leis 2.770/1956; 4.862/65; 5.021/66 e 8.076/90.
A Constituição de 1967, no artigo 150, § 21, manteve a
definição de mandado de segurança, mas acrescentou a
expressão “individual” para o direito líquido e certo,
estabelecendo:
Conceder-se-á
mandado de segurança, para proteger direito individual
líquido e certo não amparado por habeas corpus, seja qual
for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder
Constata-se, portanto, que à luz da Constituição de 1967, a
inclusão da expressão “individual” não limitou o campo de
abrangência do mandamus. Isso porque, nesta época,
não existia em nosso ordenamento o mandado de segurança
coletivo, eis que, sua criação somente ocorreu com a
Constituição Federal de 1988.
Mais tarde, com a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de
outubro de 1969, em seu artigo 153, §21, a redação da
Constituição de 1946 foi restaurada e a expressão
“individual” suprimida.
Ao contrário do Código de Processo Civil
de 1939, o vigente de 1973, não tratou do writ. Por
sua vez, a Lei nº 1.533/51, continuou a regular o instituto,
sendo considerada como seu diploma legal até a sua
revogação em 07 de agosto de 2009, pela Lei nº 12.016.
Diante da necessidade de tutelar os chamados direitos de 3ª
geração, de natureza coletiva, destinados à proteção de
interesse comuns dos representados em associações, inovou a
Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, em seu
artigo 5º, LXIX e LXX, ao prever não só o mandado de
segurança individual, mas também o coletivo, dispondo:
LXIX –conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou
habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica
no exercício de atribuições do Poder Público.
LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado
por: a) partido político com representação no Congresso
Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou
associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo
menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou
associados.
Com efeito, inspirada no Projeto de
Florença, presidida por Mauro Capeletti, onde se discutiu o
acesso efetivo do jurisdicionado ao aparato judiciário na
defesa dos direitos individuais e coletivos, a Carta
Política de 88 equiparou esses àqueles, alçando as relações
e os direitos coletivos ao mesmo patamar erigido à proteção
dos direitos individuais, influenciando, outrossim, a
moderna tendência de proteção às relações consumeristas e os
contratos de adesão, por meios das ações coletivas.
Importante registrar que o mandado de
segurança coletivo, o qual foi importante inovação da
Constituição Federal de 1988, surgiu com a finalidade de
reduzir a quantidade de demandas, importando em notável
conquista na solução da sobrecarregada jurisdição,
especialmente a jurisdição trabalhista.
A ação constitucional em estudo, na
lição de Hely Lopes Meirelles, conceitua-se como “... o
meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física
ou jurídica, órgão com capacidade processual ou
universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito
individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão,
por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam
quais funções exerça (Art. 5º, LXIX e LXX; Lei nº 1.533/01,
art. 1º)”.
Na seara trabalhista, entretanto, o
mandado de segurança não era utilizado tão amplamente como
na Justiça Comum. Isso devia-se a competência material da
Justiça do Trabalho, a qual se restringia as demandas entre
trabalhadores e empregadores.
O artigo 114 da Constituição Federal, em
sua versão revogada, assim dispunha :
Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os
dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e
empregadores, abrangidos os entes de direito público
externo e da administração pública direta e indireta dos
Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União e,
na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação
de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no
cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas
(grifo nosso).
Dessa maneira, o mandamus, até a
reforma proposta pela Emenda Constitucional nº 45/04, era
manejado em hipóteses restritas, o que significava dizer que
seu cabimento dava-se somente contra atos judiciais tidos
como abusivos.
Antes do advento da Emenda Constitucional
nº 45/04, era pacífico o entendimento na doutrina e na
jurisprudência de que o mandado de segurança trabalhista era
impetrado contra decisão interlocutória, proferida por Juiz
do Trabalho, no exercício da judicatura, isso porque, a
competência material da Justiça Laboral transformava o
magistrado em única autoridade submetida ao mandamus
trabalhista.
Destarte, na impetração do writ
trabalhista, acabava-se por considerar a qualidade da
autoridade coatora, tendo em vista que se a ilegalidade
fosse realizada por autoridade vinculada a qualquer outra
esfera de poder que não a Justiça Especializada, a
incompetência seria flagrante, vez que envolveria matéria
estranha à jurisdição especial.
Nesse sentido, dissertamos em nosso
artigo “O mandado de segurança na Justiça do Trabalho”:
Da redação do art.
1.º é possível extrair a primeira diferenciação do mandado
de segurança, no âmbito do direito comum, em cotejo com o
restrito alcance no âmbito da Justiça do Trabalho. Refiro-me
ao conceito de autoridade que se mantém sob a jurisdição do
mandado de segurança na esfera trabalhista. Não dissente a
jurisprudência em reconhecer que a única autoridade
submetida ao mandado de segurança trabalhista é a autoridade
judiciária, quando dela parte o ato inquinado, objeto de
apreciação pelo Tribunal. Como se vê, o espectro de
abrangência das pessoas submetidas à jurisdição trabalhista
é restritíssimo, e é precisamente esse fato que lhe dá a
primeira singularidade.
Esse raciocínio modificou-se com o a
Reforma do Judiciário promovida pela Emenda Constitucional
nº 45/04, na medida em que a competência jurisdicional
trabalhista foi ampliada para todas as lides que envolvessem
relações de trabalho, alterando, portanto, as hipóteses de
cabimento do writ constitucional.
A novel redação do incisos I e IV do
artigo 114 da Constituição Federal de 1988, assim dispõe:
Art. 114. Compete
à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações
oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de
direito público externo e da administração pública direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
(...)
IV - os mandados
de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato
questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
Diante disso, passa a Justiça do Trabalho
a ter competência tanto para o julgamento de mandados de
segurança impetrados contra atos judiciais, como para atos
de autoridade fiscalizadora das relações de trabalho na
imposição de sanções administrativas contra empresa ou
praticados pelos próprios juizes em matérias administrativas
e por outros agentes públicos, desde que a matéria em
discussão seja afeta à jurisdição especial.
Essa alteração de paradigma provocada
pela alteração material da competência trabalhista
modificou, também, a competência funcional vertical para o
julgamento do mandamus âmbito laboral, posto
que até a edição da Emenda Constitucional nº 45/04, a
competência originária era sempre dos Tribunais Regionais do
Trabalho.
Antes da reforma, a competência
originária para apreciação do writ trabalhista era do
segundo grau de jurisdição, vez que o mandado de segurança
na Justiça do Trabalho surgiu diante da necessidade em
corrigir, por meio de órgão colegiado, ilegalidades
perpetradas por Juízes do Trabalho em decisões de natureza
interlocutória e por isso mesmo não sujeitas a recurso
imediato.
Esse foi o entendimento exarado no citado
artigo de nossa lavra, in verbis :
A competência
originária, por seu turno, é do segundo grau de jurisdição,
na forma do Regimento Interno do Tribunal Regional do
Trabalho, provindo daí a segunda distinção relevante entre o
mandado de segurança na Justiça Comum e na Justiça do
Trabalho. (...) O mandado de segurança, no âmbito da Justiça
do Trabalho, surge e surgiu como uma necessidade da
jurisdição de corrigir, por meio de um órgão colegiado — as
denominadas Seções Especializadas em Dissídios Individuais
—, e mediante sua composição plena, questões relevantíssimas
de direito, com o fito de evitar transtornos e prejuízos ao
jurisdicionado, advindos com a demora de um eventual
julgamento de recurso ordinário ou restrito. Tem por
finalidade, portanto, obviar equívocos e ilegalidades
porventura praticadas singularmente pelos juízes de primeiro
grau de jurisdição, dando pronto restabelecimento a questões
que, na eventualidade de delonga para sua apreciação, possam
causar dano de ordem material ou de ordem processual. Está
interligada à inexistência, na esfera processual
trabalhista, do efeito suspensivo atribuído ao agravo de
instrumento, nos sítios do direito comum, com a reforma
modernizadora do processo civil.
Assim, até a reforma do Judiciário
promovida pela Emenda Constitucional nº 45/04, as
denominadas Seções Especializadas em Dissídios Individuais
eram as responsáveis por analisar todas as ilegalidades não
passíveis de recurso imediato, porém aptas a causar
transtornos ou prejuízos ao jurisdicionado em eventual
demora no julgamento de recurso ordinário ou restrito.
Isso devia-se, e ainda deve-se, à
sistemática do agravo de instrumento no processo
trabalhista, já que este recurso somente é utilizado contra
decisão que denega o processamento de recursos nas fases de
conhecimento e execução.
Como se vê, a utilização do mandamus
na seara trabalhista, até a Emenda Constitucional nº 45
de 2004, a qual ampliou a competência material da Justiça
Especializada, cingia-se à apreciação pelo segundo grau de
jurisdição de questões de extremo relevo para o
jurisdicionado, mas passíveis de enfrentar demorada
instrução processual no julgamento de recurso ordinário ou
extraordinário, pelo fato de inexistir o efeito suspensivo
atribuído ao agravo de instrumento tal como ocorre na
Justiça Comum.
Do exposto, conclui-se que o mandado de
segurança na Justiça do Trabalho era utilizado em hipóteses
restritíssimas, sendo certo que a Emenda Constitucional nº
45/04, ao ampliar a competência em razão da matéria da
Justiça do Trabalho, acabou por atribuir à Justiça
Especializada todos os mandamus que trouxerem em seu
bojo matéria afeta à sua jurisdição, pouco importando a
qualidade da autoridade coatora e permitindo que a
competente ação também seja manejada em primeiro grau de
jurisdição.
A Lei nº 12.016/2009
Diante das
inúmeras mudanças legislativas ocorridas desde a edição da
Lei nº 1.533/51 e das alterações constitucionais, fez-se
necessária a atualização da norma relativa ao mandado de
segurança.
Nesse
sentido, a exposição de motivos da Lei nº 12.016/2009, a
qual disciplina o mandado de segurança individual e coletivo:
2. Decorridos
mais de sessenta e cinco anos da introdução do instituto do
mandado de segurança no direito processual pela Carta
Política de 1934 e quase meio século após a edição da Lei
nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, que o regulamentou de
modo sistemático, evidenciou-se a necessidade de atualizar a
legislação sobre a matéria, considerando as modificações
constitucionais acerca do tema e as alterações legais que
sofreu. Não bastasse isso, o mandado de segurança gerou
ampla jurisprudência sobre seus mais variados aspectos, que
está sedimentada em súmulas dos tribunais.
Da leitura da
Lei nº 12.016/2009, verifica-se que houve a normatização de
entendimentos jurisprudenciais pacificados nos tribunais,
uma reestruturação na sistemática das liminares, a
disciplina do mandado de segurança coletivo, entre outras
inovações.
Com efeito,
importante registrar que, assim como a Lei nº 1.533/51, a
nova norma não contemplou o processo trabalhista, razão pela
qual deve-se buscar uma interpretação sistêmica do texto com
a Consolidação da Leis do Trabalho para se alcançar as
demandas na seara da Justiça Especializada.
Passaremos a
análise dos artigos que compõem a nova lei do mandado de
segurança.
Artigo 1º
O artigo 1º,
em seu caput, manteve o conceito de mandado de
segurança da lei anterior, bem como seu caráter residual,
seguindo, também, a diretriz estabelecida pela Constituição
Federal de 1988, ficando a inovação por conta do acréscimo
das expressões habeas data e ‘qualquer pessoa física
ou jurídica’.
No parágrafo
1º, a novel legislação equiparou à autoridade os órgão de
partidos políticos e os dirigentes de pessoas jurídicas.
A grande
inovação da lei encontra-se no seu parágrafo 2º, o qual
vedou a utilização do mandamus contra os atos de
gestão comercial praticados pelos administradores de
empresas públicas, de sociedade de economia mista e de
concessionárias de serviço público. Este dispositivo
seguiu a linha da jurisprudência, uma vez que os tribunais
já haviam se posicionado no sentido de não ser cabível este
instituto contra atos de gestão comercial.
No entanto,
não houve uma conceituação para gestão comercial, o que
acarretará longos embates processuais até a sua pacificação
na jurisprudência.
Já o
parágrafo 3º não sofreu qualquer alteração em seu texto.
Artigo 2º
Trata o
artigo 2º das hipóteses em que a autoridade será considerada
federal. A alteração sofrida nesse dispositivo é muito sutil,
na medida em que houve a substituição da expressão ‘união
federal ou pelas entidades autárquicas federais’ por “União
ou entidade por ela controlada’.
Artigo 3º
No artigo 3º,
o legislador fixou o prazo de 30 dias, após a notificação do
titular do direito, para o terceiro que possua direito
líquido e certo decorrente do referido direito do titular,
em condições idênticas, impetre mandado de segurança a favor
do direito originário. No parágrafo único deste artigo,
submete-se o prazo de 30 dias ao 120 dias para a utilização
do mandamus.
Artigo 4º
O artigo 4º
regulamentou a utilização de meios eletrônicos de
autenticidade comprovada e fax para impetrar mandado de
segurança, em caso de urgência, devendo o texto original ser
apresentado nos 5 dias úteis subsequentes. Da mesma forma, é
permitido notificar a autoridade coatora, desde que lhe
garanta a imediata ciência. Os documentos eletrônicos devem
observar as normas da Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileiras – ICP-Brasil.
Cabe
registrar que a utilização dos meios eletrônicos já havia
sido disciplinada por meio da Lei nº 11.419/2006.
Artigo 5º
As hipóteses
em que não se dará o mandado de segurança vêm descritas no
artigo 5º e são as seguintes:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito
suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito
suspensivo;
III - de
decisão judicial transitada em julgado
A alteração
do inciso II vedou o uso do writ apenas para as
hipóteses em que caiba recurso com efeito suspensivo da
decisão judicial Entretanto, na Justiça do Trabalho são
raras as situações em que os efeitos da decisão são
suspensos, já que em regra os recursos são recebidos apenas
em seu efeito devolutivo. Dessa forma, a nova redação do
inciso vai ao encontro do espírito da antiga Seção de
Dissídios Coletivos e Individuais do TRT da 2ª Região, a
qual determinava o processamento dos mandados de segurança
impetrados, à epoca, contra atos judiciais.
Aqui, o legislador ampliou as
possibilidades de impetração do mandado de segurança, vez
que, no inciso III, foi afastada a antiga vedação que
impedia a utilização para os casos de ato disciplinar,
passando a proibição apenas para as hipóteses com decisão
judicial transitada em julgado, na esteira da Súmula nº
268, do Supremo Tribunal Federal
e nº 33, do Tribunal Superior do Trabalho.
O parágrafo
único foi vetado.
Artigo 6º
O artigo 6º
dispõe acerca da apresentação da petição inicial, a qual
deverá ser feita em duas vias, com documentos e cópias para
a contrafé, indicando, ainda, a autoridade e o órgão a que
está vinculada.
Os parágrafos
1º e 2º estabelecem as normas para apresentação de documento
que teve seu fornecimento recusado ao impetrante.
Por sua vez,
o parágrafo 3º define que considera-se autoridade coatora
a que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a
ordem para sua prática.
Parágrafo 4º
- vetado
Já o
parágrafo 5º estabelece a denegação do mandado de segurança
nas hipóteses do artigo 267, do Código de Processo Civil, ou
seja, sem resolução de mérito, casos em que poderá ser
renovado o pedido, desde que dentro do prazo decadencial,
conforme preceitua o parágrafo 6º.
Artigo 7º
O artigo 7º
estabelece em seus incisos I e II a notificação do coator
para prestar informações, no prazo de 10 dias, e a ciência
do feito ao órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada.
O inciso III
permite ao juiz ordenar a suspensão do ato que deu motivo
ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato
impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja
finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante
caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o
ressarcimento à pessoa jurídica. Importante registar
que, para a Justiça Laboral, o inciso III deve ser analisado
em consonância com os princípios norteadores do Direito do
Trabalho, principalmente o da proteção ao hipossuficiente,
razão pela qual a caução somente poderá ser exigida do
empregador e não do empregado.
O parágrafo
1º disciplina que da decisão do juiz de primeiro grau,
que conceder ou denegar liminar, caberá agravo de
instrumento, observado o disposto na Lei 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. Neste
parágrafo fica nítido o fato de que o legislador esqueceu-se
da Justiça do Trabalho, uma vez que, nessa seara, o agravo
de instrumento só se defere contra os despachos que
denegarem seguimento ao recurso. A Consolidação das Leis do
Trabalho contempla em seu artigo 769 a possibilidade do
direito processual comum servir de fonte subsidiária para o
direito processual do trabalho, desde que não sejam
incompatíveis. Tendo em vista que no processo laboral não há
nenhuma violência a sua estrutura com o acolhimento do
agravo de instrumento por ocasião da concessão ou denegação
de liminares, entendemos que o parágrafo 1º deve ser
recebido pelo processo trabalhista. A sugestão,
evidentemente, apesar de o instrumento já residir no digesto
processual, seria a inclusão desta modalidade recursal no
corpo do Regimento Interno do Tribunal.
Já o
parágrafo 2º veda a concessão de liminar que tenha por
objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de
mercadorias e bens provenientes do exterior, a
reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a
concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento
de qualquer natureza. Essa vedação segue a linha do
disposto no artigo 5º, da Lei nº 4.384/64 e artigo 2º-B, da
Lei nº 9.494;97 e artigo 170 – A, do Código Tributário
Nacional.
Estabelece o
parágrafo 3º que os efeitos da medida liminar, salvo se
revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.
O parágrafo
4º concede prioridade de julgamento para os processos em que
a liminar foi deferida.
Por fim, o
parágrafo 5º estende as restrições impostas neste artigo a
concessão de liminares à tutela antecipada prevista nos
artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil.
Artigo 8º
Este artigo
trouxe uma interessante inovação, na medida em que atribui
ao impetrante, nos casos de concessão de liminar, o dever de
não criar obstáculos ao normal andamento do processo e de
cumprir atos e diligências em até 3 dias úteis, sob pena de
perempção ou caducidade da referida medida. Este dispositivo
veio com o intuito de evitar que os beneficiários de
liminares concedidas procrastinassem o andamento dos
processos.
Artigo 9º
O legislador
conferiu às autoridades administrativas a responsabilidade
de notificar, no prazo de 48 horas contadas da notificação
da liminar, o órgão a que esta subordinada e a sua
respectiva representação judicial, com os elementos que se
fizerem necessários a defesa do ato impugnado.
Artigo 10º
Trata este
dispositivo das hipóteses de indeferimento da inicial, a
saber: quando não for o caso de mandado de segurança; faltar
algum dos requisitos legais; e decorrido prazo legal para
impetração.
Estabelece o
parágrafo 1º que, quando a inicial for indeferida pelo juiz
de primeiro grau, caberá apelação, o que equivale ao recurso
ordinário na Justiça do Trabalho. Já na hipótese da matéria
ser de competência originária do Tribunal, do referido
indeferimento caberá agravo, o qual corresponde no processo
trabalhista ao agravo regimental, que, inclusive, está
previsto no artigo 146, §4º, do Regimento Interno do TRT 2ª
Região, para a mesma situação:
§ 4º Caberá agravo
regimental contra o indeferimento monocrático da petição
inicial, mantido o Relator sorteado.
Pensamos que
a hipótese de indeferimento liminar por ausência de direito
líquido e certo a ser tutelado não está contemplado no
dispositivo e deverá ser, posteriormente, apreciada com o
mérito do mandamus.
Por sua vez,
o parágrafo 2º veda o ingresso de litisconsorte ativo após o
despacho da petição inicial.
Artigo 11
Este artigo
disciplina as normas acerca dos procedimentos dos cartórios,
secretarias no caso da Justiça do Trabalho, em relação as
notificações expedidas, as quais destinam-se à autoridade
impetrada e ao órgão a que está vinculada.
Artigo 12
Estabelece o
prazo improrrogável de 10 dias, após transcorrido o prazo de
manifestação da autoridade impetrada, para o Ministério
Público manifestar-se.
Transcorrido
esse tempo, com ou sem parecer, os autos serão conclusos ao
juiz, para decisão, a qual deverá ser proferida em até 30
dias, conforme o parágrafo único.
Artigo 13
Diz respeito
a intimação da autoridade coatora e da pessoa jurídica
interessada do inteiro teor da sentença, a qual poderá ser
realizada por oficial de justiça, correio ou, ainda, em
casos de urgência, pelos meios estabelecidos no artigo 4º
(telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de
autenticidade comprovada), conforme parágrafo único.
Artigo 14
Estabelece o
cabimento de apelação, recurso ordinário para o processo
laboral, da sentença prolatada, bem como a necessidade de
submissão ao duplo grau de jurisdição em caso de concessão
da segurança (parágrafo 1º).
O legislador,
no parágrafo 2º, estendeu à autoridade coatora a faculdade
de recorrer.
No parágrafo
3º permaneceu a possibilidade de execução provisória da
decisão, excepcionando-se os casos em que é vedada a
concessão de liminar (artigo 7, § 2º, da lei em apreço).
O parágrafo
4º permite o pagamento de vencimentos e vantagens
pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de
segurança a servidor público da administração direta ou
autárquica federal, estadual e municipal somente em relação
as prestações que se vencerem a partir da data do
ajuizamento da inicial.
Artigo 15
Este artigo prevê a suspensão da execução da liminar e da
sentença pelo Presidente do tribunal, competente para
conhecer de eventual recurso, com o fim específico de
evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à
economia públicas. Dessa decisão caberá agravo, sem
efeito suspensivo, o qual deverá ir a julgamento na sessão
seguinte à sua interposição.
Caso o pedido de suspensão seja indeferido ou o agravo
provido, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do
tribunal competente para conhecer eventual recurso
(parágrafo 1º).
Esse novo pedido de suspensão poderá se requerido também na
hipótese de ser negado provimento a agravo de instrumento
interposto contra liminar, desde que, obviamente, respeitado
o interesse público previsto no caput do artigo
(parágrafo 2º).
O parágrafo 3º esclarece ser o pedido de suspensão em apreço
independente da interposição do agravo de instrumento, na
medida em que esta não prejudica nem condiciona o julgamento
daquela.
O legislador conferiu
ao presidente do tribunal a possibilidade de atribuir ao
pedido em estudo efeito suspensivo liminar, caso constate
a plausibilidade do direito invocado e a urgência na
concessão da medida (parágrafo 4º)
A fim de
assegurar a celeridade processual, o legislador previu a
possibilidade de suspensão, em uma única decisão, de
liminares que contenham objetos idênticos.
Por fim, mediante simples aditamento do pedido pode-se
estender referido efeito as liminares supervenientes
(parágrafo 5º).
Artigo 16
O
dispositivo atribui ao relator a instrução processual, nos
casos de competência originária, assegurando a defesa oral
na sessão de julgamento.
Seu
parágrafo único prevê a possibilidade de se agravar a
decisão que conceder ou denegar a medida liminar. No caso da
Justiça laboral, a medida seria o Agravo Regimental.
Ocorre,
todavia, que o Regimento Interno do TRT da 2ª Região veda a
utilização do agravo regimental contra o deferimento ou
indeferimento de medida liminar (artigo 175, § 2º,
inciso I).
Dessa
forma, considerando que o dispositivo do referido regimento
dispõe em sentido contrário a lei, tem-se, por via de
consequência, a sua derrogação. Logo, do ato de concessão ou
não de liminar é cabível o agravo regimental.
Artigo 17
Traz este
artigo interessante inovação, na medida em que possibilita
que o acórdão não publicado nos 30 dias subsequentes ao seu
julgamento possa ser substituído pelas respectivas notas
taquigráficas.
Artigo 18
Estabelece
o cabimento de recurso especial e extraordinário, nas
hipóteses legais, quando a decisão for proferida em única
instância pelos Tribunais, ou, ainda, recurso ordinário
quando a ordem for denegada.
Artigo 19
O legislador manteve
a essência da lei ab-rogada ao permitir que o requerente
pleiteie, por ação própria, seus direitos e os respectivos
efeitos patrimoniais, quando a decisão houver denegado o
mandado de segurança, sem decidir o mérito.
Artigo 20
Este artigo mantém a prioridade de tramitação do mandado de
segurança e seus recursos, excepcionando-se, por óbvio, o
habeas corpus.
O parágrafo 1º manteve a regra de que, em instância
superior, o julgamento do writ ocorrerá na
primeira sessão após á data em que forem conclusos ao
relator.
Por sua vez, o parágrafo 2º aumentou o prazo de conclusão
para o relator de 24 horas para 5 dias.
Artigo 21
Neste artigo e no subsequente encontram-se a regras para o
mandado de segurança coletivo, a grande inovação desta lei.
O legislador seguiu a
redação da Constituição Federal e legitimou o partido
político, a organização sindical, a entidade de classe e a
associação, legalmente constituída e em funcionamento há
pelo menos 1 ano, a impetrarem mandado de segurança coletivo
no interesse de seus membros ou associados, mesmo que em
parte, desde que pertinentes à sua finalidade. Dessa forma,
ficou claro que os partidos políticos só podem impetrar o
mandado de segurança coletivo que tenham relação com a sua
finalidade partidária ou para defender seus integrantes. Com
efeito, o dispositivo não exaure a titularidade ativa para
impetração do mandado de segurança e nem poderia, já que não
contempla o Ministério Público, Defensoria Pública, União,
Estados, Munícipios, autarquia, empresa pública, fundação,
sociedade de economia mista, conforme previsto na
Constituição Federal, Lei de Ação Civil Pública e Código de
Defesa do Consumidor.
O parágrafo único estabeleceu os direitos que podem ser
protegidos pelo mandado de segurança:
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os
transindividuais, de natureza indivisível, de que seja
titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou
com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito
desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou
situação específica da totalidade ou de parte dos associados
ou membros do impetrante.
Como se vê, o legislador albergou a possibilidade de
impetração do mandado de segurança para proteção de direitos
individuais homogêneos e dos coletivos transidividuais, mas
sem previsão expressa de sua utilização para o amparo dos
direito difusos. Todavia, pensamos que tal possibilidade é
sempre presente, haja vista a estreita compatibilidade
existente entre a tutela dos direitos laborais e os
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor incorporados
à defesa dos direitos difusos trabalhistas (como,
exemplificativamente, as chamadas listas negras).
Artigo 22
A lei
limitou os efeitos da coisa julgada aos membros do grupo ou
categoria substituídos pelo impetrante.
O parágrafo 1º estabelece que o mandado de segurança
coletivo não induz litispendência para as ações individuais.
No entanto, para o impetrante individual beneficiar-se da
decisão proferida na ação coletiva, deverá desistir daquela,
no prazo de 30 dias. Este parágrafo representa um retrocesso
na tutela dos direitos coletivos, já que rompe com a longa
tradição da doutrina e jurisprudência em compatibilizar a
ação individual com a coletiva.
Por sua vez, o parágrafo 2º veda, em mandado de segurança
coletivo, a concessão de liminar antes de audiência com o
representante judicial da pessoa jurídica de direito
público, o qual terá o prazo de 72 horas para se
pronunciar.
Artigo 23
A lei manteve o prazo de 120 dias para impetração do mandado
de segurança, contados da ciência, pelo interessado do
ato impugnado.
Embora exista discussão acerca da constitucionalidade de
limitação por lei infraconstitucional de instituto previsto
na Constituição Federal, o legislador seguiu a linha adotada
pelo Supremo Tribunal Federal, o qual permite referida
fixação, in verbis:
Súmula 632 - É constitucional lei que fixa o prazo de
decadência para a impetração de mandado de segurança.
Artigo 24
Determina
o legislador a aplicação dos artigos 46 a 49 do Código de
Processo Civil, os quais tratam de litisconsórcio.
Artigo 25
Veda o dispositivo a interposição de embargos infrigentes,
na esteira da Súmulas nº 597, do Supremo Tribunal Federal
e nº 169, do Superior Tribunal de Justiça,
bem como de condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, conforme entendimento sedimentado nas Súmulas
nº 512 do Supremo Tribunal Federal
e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Há, ainda, a previsão de aplicação de sanção no caso de
litigância de má-fé.
Artigo 26
Estabelece que o não
cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança
constitui crime de descumprimento, sem prejuízo das sanções
administrativas. Referido crime é extensivo aos órgãos de
primeiro grau de jurisdição que não cumprirem liminares ou
decisões proferidas no remédio heróico.
Artigo 27
Determina que os
regimentos dos tribunais e as leis de organização
judiciárias adaptem-se, no que couber, as disposições da
lei, no prazo de 180 dias.
Artigo 28
Revoga os
dispositivos do Código de Processo Civil sobre mandado de
segurança e estabelece que a lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Artigo 29
Ab-roga as seguintes leis: 1.533/51,
4.166/62, 4.348/64 e 5.021/66, bem como artigo 3º, da Lei
6.014/73; artigo 1º da Lei nº 6.071/74; artigo 12 da lei
6.978/82; e artigo 2º da Lei 9.259/96.
CONCLUSÃO
Em suma, pensamos que a nova lei que estrutura o remédio
heróico trouxe avanços, mas que poderia ser mais completo se
abrangesse dispositivos específicos para o processo no
âmbito da Justiça do Trabalho.
BIBLIOGRAFIA
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NAZAR, Nelson. O mandado de segurança na Justiça do
Trabalho, in Jornal Magistratura e Trabalho - São Paulo
(novembro/dezembro 2000, pp. 08/09).
Art. 72§ 22
da Constituição Federal de 1891:
Art. 72 “A Constituição assegura
a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade dos direitos concernentes à
liberdade, à segurança individual e à propriedade,
nos termos seguintes:
(...)
§22 Dar-se-á habeas corpus sempre
que o indivíduo sofrer, violência ou coação, por
ilegalidade ou abuso de poder.”
Artigo
72,§22 da Constituição Federal de 1926 :
Art. 72 “A
Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade dos direitos
concernentes à liberdade, à segurança individual e à
propriedade, nos termos seguintes:
(...)
Decreto Lei
nº 06 de 16/11/1937:
Artigo 6º “Continua em vigor o
remédio do mandado de segurança, nos termos da Lei
n.191, de 16 de janeiro 1937, exceto a partir de 10
de novembro de 1937, quando aos atos do Presidente
da República e dos Ministros de Estado, Governadores
e Interventores.”
NAZAR,
Nelson. O mandado de segurança na Justiça do
Trabalho, in Jornal Magistratura e Trabalho -
São Paulo (novembro/dezembro 2000, pp. 08/09).
268 - Não
cabe mandado de segurança contra decisão judicial
com trânsito em julgado.
Não cabe mandado de
segurança de decisão judicial transitada em julgado.
597 - Não
cabem embargos infringentes de acórdão que, em
mandado de segurança decidiu, por maioria de votos,
a apelação.
169 - São
inadmissíveis embargos infringentes no processo de
mandado de segurança.
512 - Não
cabe condenação em honorários de advogado na ação de
mandado de segurança.
105 - Na
ação de mandado de segurança não se admite
condenação em honoráios advocatícios.
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