NOVA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ( Lei nº 12.016/2009)

 

 

Nelson Nazar[1]

 

 Evolução Histórica do Mandado de Segurança

 

 

Inicialmente, cabe registrar que o Mandado de Segurança  é uma importante conquista brasileira, já que se constitui como a principal garantia voltada a proteção dos direitos individuais e coletivos diante dos abusos e ilegalidades emanados pelo Poder Público. Originou-se por influência do habeas corpus, bem como pela teoria da posse dos direitos pessoais.

 A sua evolução histórica teve início com a  constitucionalização do habeas corpus em 1891. Logo, com a amplitude do texto expresso no artigo 72, §22[2], surgiu uma discussão doutrinária entre o Ministro Pedro Lessa, do Supremo Tribunal Federal e Ruy Barbosa. O primeiro defendia que  a referida garantia  abrangia apenas o direito a liberdade (direito de ir, vir ou ficar), por sua vez, o segundo adotava a posição de que o instituto  servia para qualquer ameaça de direito, por ilegalidade ou abuso de poder.

Nesse cenário, com uma petição de Ruy Barbosa, em 1892,  requerendo a soltura de presos políticos durante o estado de sítio decretado naquele período, desenvolveu-se a doutrina brasileira do habeas corpus. A partir daí, sua incidência foi ampliada a todos os atos de autoridade que oferecessem ameaça de direito a liberdade pessoal, não se limitando apenas as prisões ilegais.

 Com o advento da reforma constitucional de 1926[3], foram encerrados os debates em torno da Teoria Brasileira do Habeas corpus, onde  este era utilizado como remédio geral. Assim, com a alteração da redação do artigo 72, §22, o habeas corpus passou a ter os mesmos contornos que ostentava na legislação do Império, ou seja,  com restrição na sua abrangência, para ser utilizado somente como instituto de proteção à liberdade de locomoção.

 Em decorrência da limitação do habeas corpus ao amparo somente da liberdade física, surgiu um vácuo processual em relação aos demais direitos pessoais. Por esse motivo, com a concepção de que estes seriam passíveis de posse, procurou-se por meio dos interditos possessórios garantir proteção aos direitos pessoais.

Mais tarde, o Superior Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a posse como exteriorização da propriedade deveria defender direitos patrimoniais, não sendo, portanto, cabível para tutelar os direitos pessoais.

  Por seu turno, a lacuna causada pela inexistência de uma legislação que previsse a tutela dos direitos individuais, capaz de proteger o indivíduo dos abusos de poder praticados pelo Estado, somente  veio a ser suprida com a criação, pela primeira vez no ordenamento jurídico brasileiro, do mandado de segurança, na Constituição de 1934, Capítulo II, Título III, Dos Direitos e Garantias Individuais, no artigo 113, nº 33,  in verbis:                 

 

Dar-se-á mandado de segurança para defesa do direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. O processo será o mesmo do habeas corpus, devendo ser sempre ouvida a pessoa de direito público interessada. O mandado não prejudica as ações petitórias competentes

 

O mandado de segurança surgiu, portanto, com a finalidade essencial de servir de instrumento para aqueles que fossem lesados ou ameaçados por ato decorrente de qualquer autoridade administrativa. A previsão constitucional, entretanto, exigia que o ato fosse manifestamente ilegal, ou seja, deveria ser evidente e notório.

Dessa forma, aquele que se sentisse lesado ou ameaçado em seu direito, mas não por ato manifestamente ilegal, deveria utilizar-se das ações petitórias competentes, já que, como previsto  no dispositivo constitucional, não restavam prejudicadas com a criação do mandado de segurança. 

Após a edição do mandado de segurança em 1934, em 15 de janeiro de 1936, foi editada a Lei  nº 191, que foi a primeira legislação a  regular o mandado de segurança. Posteriormente, esta lei foi utilizada em sua essência pela Lei nº 1.533/51.

Com o clima político da ditadura, o que significou um retrocesso em nossa história, o precioso remédio de defesa dos direitos individuais contra o atos abusivos do Poder Público perdeu a condição de garantia constitucional, com a sua omissão na Constituição de 1937. Porém, continuou sendo regido pela Lei Infraconstitucional nº 191, de 15 de janeiro de 1936.

Neste ambiente ditatorial, Getúlio Vargas, com o nítido intuito de ampliar os poderes de seus governantes, editou o Decreto-Lei nº 06, de 16/11/1937, proibindo a via mandamental contra atos do Presidente da República, Ministros de Estado, Governadores e Interventores.[4]

Nessa esteira, o Código de Processo Civil de 1939, ao disciplinar  o mandado de segurança no rol dos “processos especiais” (artigos. 319 a 331),  manteve as exceções do Decreto Lei nº 06  de 16 de novembro de  1937.

Com o advento da Carta de 1946, cujo princípio norteador era o democrático, o mandado de segurança retornou ao status de garantia constitucional e, as limitações impostas pelo Decreto-Lei nº 06 de 1937 foram derrogadas.

Carlos Henrique Bezerra Leite[5], esclarece as inovações que a Carta de 1946 trouxe:

 

a) substitui a expressão “direito certo e incontestável” por “direito líquido e certo”, o que foi repetido pelas legislações supervenientes; b) tornou a admitir o mandado de segurança contra atos do Presidente da República e de seus auxiliares, bem como de Governadores; c) não referiu ato “inconstitucional ou ilegal”, mas apenas ato “ilegal”; d) inseriu o “abuso de poder” como outro pressuposto de impetração da segurança; e) deixou de exigir que ilegalidade do ato fosse “manifesta”; f) estabeleceu a separação entre o mandado de segurança e o habeas corpus.

 

Posteriormente, com a promulgação da Lei nº 1.533/51, a qual regulamentou o mandado de segurança tanto no campo material como no processual, restaram expressamente revogados os artigos 319 a 331 do Código de Processo Civil de 1939. Em 1964, surgiu a Lei nº 4.348 estabelecendo as normas processuais relativas ao mandado de segurança.

Diversas foram as alterações referentes a Lei nº 1.533/51, como as Leis 2.770/1956; 4.862/65; 5.021/66 e 8.076/90.

A Constituição de 1967, no artigo 150, § 21, manteve a definição de mandado de segurança, mas acrescentou a expressão “individual” para o direito líquido e certo, estabelecendo:

 

Conceder-se-á mandado de segurança, para proteger direito individual líquido e certo não amparado por habeas corpus, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder

 

Constata-se, portanto, que à luz da Constituição de 1967, a inclusão da expressão “individual” não limitou o campo de abrangência do mandamus. Isso porque, nesta época, não existia em nosso ordenamento o mandado de segurança coletivo, eis que, sua criação somente ocorreu com a Constituição Federal de 1988.

Mais tarde, com a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969,  em seu artigo 153, §21,  a redação da Constituição de 1946 foi restaurada e a expressão “individual” suprimida.

Ao contrário do Código de Processo Civil de 1939, o vigente   de 1973, não tratou do writ. Por sua vez, a Lei nº 1.533/51, continuou a regular o instituto, sendo considerada como seu diploma legal até a sua  revogação em  07 de agosto de 2009, pela Lei nº 12.016.

Diante da necessidade de tutelar os chamados  direitos de 3ª geração, de natureza coletiva, destinados à proteção de interesse comuns dos representados em associações, inovou a Constituição  Federal de 05 de outubro de 1988, em  seu artigo 5º, LXIX e LXX, ao prever não só o mandado de segurança individual,  mas também o coletivo, dispondo:

 

LXIX –conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

 

Com efeito, inspirada no Projeto de Florença, presidida por Mauro Capeletti, onde se discutiu o acesso efetivo do jurisdicionado ao aparato judiciário na defesa dos direitos individuais e coletivos, a Carta Política de 88 equiparou esses àqueles, alçando as relações e os direitos coletivos ao mesmo patamar erigido à proteção dos direitos individuais, influenciando, outrossim, a moderna tendência de proteção às relações consumeristas e os contratos de adesão, por meios das ações coletivas.

Importante registrar que o mandado de segurança coletivo, o qual foi importante inovação da Constituição Federal de 1988, surgiu com a finalidade de reduzir a quantidade de demandas, importando em notável conquista na solução da sobrecarregada jurisdição, especialmente a jurisdição trabalhista.

A ação constitucional em estudo, na lição de Hely Lopes Meirelles, conceitua-se como “... o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais funções exerça (Art. 5º, LXIX e LXX; Lei nº 1.533/01, art. 1º)”.[6]

Na seara trabalhista, entretanto, o mandado de segurança não era utilizado tão amplamente como na Justiça Comum. Isso devia-se a competência material da Justiça do Trabalho, a qual se restringia as demandas entre trabalhadores e empregadores.

O artigo 114 da Constituição Federal, em sua versão revogada, assim dispunha :

 

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas (grifo nosso).

 

Dessa maneira, o mandamus, até a reforma proposta pela Emenda Constitucional nº 45/04, era manejado em hipóteses restritas, o que significava dizer que seu cabimento dava-se somente contra atos judiciais tidos como abusivos.

Antes do advento da Emenda Constitucional nº 45/04, era pacífico o entendimento na doutrina e na jurisprudência de que o mandado de segurança trabalhista era impetrado contra decisão interlocutória, proferida por Juiz do Trabalho, no exercício da judicatura, isso porque, a competência material da Justiça Laboral transformava o magistrado em única autoridade submetida ao mandamus trabalhista.

 Destarte, na impetração do writ trabalhista, acabava-se por  considerar a qualidade da autoridade coatora, tendo em vista que se a ilegalidade fosse realizada por autoridade vinculada a qualquer outra esfera de poder que não a Justiça Especializada, a incompetência seria flagrante, vez que envolveria matéria estranha à  jurisdição especial.

Nesse sentido, dissertamos em nosso artigo “O mandado de segurança na Justiça do Trabalho”:

 

Da redação do art. 1.º é possível extrair a primeira diferenciação do mandado de segurança, no âmbito do direito comum, em cotejo com o restrito alcance no âmbito da Justiça do Trabalho. Refiro-me ao conceito de autoridade que se mantém sob a jurisdição do mandado de segurança na esfera trabalhista. Não dissente a jurisprudência em reconhecer que a única autoridade submetida ao mandado de segurança trabalhista é a autoridade judiciária, quando dela parte o ato inquinado, objeto de apreciação pelo Tribunal. Como se vê, o espectro de abrangência das pessoas submetidas à jurisdição trabalhista é restritíssimo, e é precisamente esse fato que lhe dá a primeira singularidade.[7]

 

Esse raciocínio modificou-se com o a Reforma do Judiciário promovida pela Emenda Constitucional nº 45/04, na medida em que a competência jurisdicional trabalhista foi ampliada para todas as lides que envolvessem relações de trabalho, alterando, portanto, as hipóteses de cabimento do writ constitucional.

A novel redação do incisos I e IV do artigo 114 da Constituição Federal de 1988, assim dispõe:

 

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

(...)

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

 

Diante disso, passa a Justiça do Trabalho a ter competência tanto para o julgamento de mandados de segurança impetrados contra atos judiciais, como para atos de autoridade fiscalizadora das relações de trabalho na imposição de sanções administrativas contra empresa ou praticados pelos próprios juizes em matérias administrativas e por outros agentes públicos, desde que a matéria em discussão seja afeta à jurisdição especial.

Essa alteração de paradigma provocada pela alteração material da competência trabalhista modificou, também, a competência funcional vertical para o julgamento do mandamus âmbito laboral, posto que até a edição da Emenda Constitucional nº 45/04, a competência originária era sempre dos Tribunais Regionais do Trabalho.

 Antes da reforma, a competência originária para apreciação do writ trabalhista era do segundo grau de jurisdição, vez que o mandado de segurança na Justiça do Trabalho surgiu diante da necessidade em corrigir, por meio de órgão colegiado, ilegalidades perpetradas por Juízes do Trabalho em decisões de natureza interlocutória e por isso mesmo não sujeitas a recurso imediato.

Esse foi o entendimento exarado no citado artigo de nossa lavra, in verbis :

 

A competência originária, por seu turno, é do segundo grau de jurisdição, na forma do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho, provindo daí a segunda distinção relevante entre o mandado de segurança na Justiça Comum e na Justiça do Trabalho. (...) O mandado de segurança, no âmbito da Justiça do Trabalho, surge e surgiu como uma necessidade da jurisdição de corrigir, por meio de um órgão colegiado — as denominadas Seções Especializadas em Dissídios Individuais —, e mediante sua composição plena, questões relevantíssimas de direito, com o fito de evitar transtornos e prejuízos ao jurisdicionado, advindos com a demora de um eventual julgamento de recurso ordinário ou restrito. Tem por finalidade, portanto, obviar equívocos e ilegalidades porventura praticadas singularmente pelos juízes de primeiro grau de jurisdição, dando pronto restabelecimento a questões que, na eventualidade de delonga para sua apreciação, possam causar dano de ordem material ou de ordem processual. Está interligada à inexistência, na esfera processual trabalhista, do efeito suspensivo atribuído ao agravo de instrumento, nos sítios do direito comum, com a reforma modernizadora do processo civil[8].

 

Assim, até a reforma do Judiciário promovida pela Emenda Constitucional nº 45/04, as denominadas Seções Especializadas em Dissídios Individuais eram as responsáveis por analisar todas as ilegalidades não passíveis de recurso imediato, porém aptas a causar transtornos ou prejuízos ao jurisdicionado em eventual demora no julgamento de recurso ordinário ou restrito.

Isso devia-se, e ainda deve-se, à sistemática do agravo de instrumento no processo trabalhista, já que este recurso somente é utilizado contra decisão que denega o processamento de recursos nas fases de conhecimento e execução.

Como se vê, a utilização do mandamus  na seara trabalhista, até a Emenda Constitucional nº 45 de 2004, a qual ampliou a competência material da Justiça Especializada, cingia-se à apreciação pelo segundo grau de jurisdição de questões de extremo relevo para o jurisdicionado, mas passíveis de enfrentar demorada instrução processual no julgamento de recurso ordinário ou extraordinário,  pelo fato de inexistir o efeito suspensivo atribuído ao agravo de instrumento tal como ocorre na Justiça Comum.

Do exposto, conclui-se que o mandado de segurança na Justiça do Trabalho era utilizado em hipóteses restritíssimas, sendo certo que a Emenda Constitucional nº 45/04, ao ampliar a competência em razão da matéria da Justiça do Trabalho, acabou por atribuir à Justiça Especializada todos os mandamus que trouxerem em seu bojo matéria afeta à sua jurisdição, pouco importando a qualidade da autoridade coatora e permitindo que a competente ação também seja manejada em primeiro grau de jurisdição.

 

 

A Lei nº 12.016/2009

 

 

 

Diante das inúmeras mudanças legislativas ocorridas desde a edição da Lei nº 1.533/51 e das alterações constitucionais, fez-se necessária a atualização da norma relativa ao mandado de segurança.

Nesse sentido, a exposição de motivos da Lei nº 12.016/2009, a qual disciplina o mandado de segurança individual e coletivo:

 

2. Decorridos mais de sessenta e cinco anos da introdução do instituto do mandado de segurança no direito processual pela Carta Política de 1934 e quase meio século após a edição  da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, que o regulamentou de modo sistemático, evidenciou-se a necessidade de atualizar a legislação sobre a matéria, considerando as modificações constitucionais acerca do tema e as alterações legais que sofreu. Não bastasse isso, o mandado de segurança gerou ampla jurisprudência sobre seus mais variados aspectos, que está sedimentada em súmulas dos tribunais.

 

 

Da leitura da Lei nº 12.016/2009, verifica-se que houve a normatização de entendimentos jurisprudenciais pacificados nos tribunais, uma reestruturação na sistemática das liminares, a disciplina do mandado de segurança coletivo, entre outras inovações.

Com efeito, importante registrar que, assim como a Lei nº 1.533/51, a nova norma não contemplou o processo trabalhista, razão pela qual deve-se buscar uma interpretação sistêmica do texto com a Consolidação da Leis do Trabalho para se alcançar as demandas na seara da Justiça Especializada.

Passaremos a análise dos artigos que compõem a nova lei do mandado de segurança.

 

Artigo 1º

 

O artigo 1º, em seu caput,  manteve o conceito de mandado de segurança da lei anterior, bem como seu caráter residual, seguindo, também, a diretriz estabelecida pela Constituição Federal de 1988, ficando a inovação por conta do acréscimo das expressões habeas data e ‘qualquer pessoa física ou jurídica’.

No parágrafo 1º, a novel legislação equiparou à autoridade os órgão de partidos políticos e os dirigentes de pessoas jurídicas.

A grande inovação da lei encontra-se no seu parágrafo 2º, o qual vedou a utilização do mandamus contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. Este dispositivo seguiu a linha da jurisprudência, uma vez que os tribunais já haviam se posicionado no sentido de não ser cabível este instituto contra atos de gestão comercial.

No entanto, não houve uma conceituação para gestão comercial, o que acarretará longos embates processuais até a sua pacificação na jurisprudência.

Já o parágrafo 3º não sofreu qualquer alteração em seu texto.

 

Artigo 2º

 

Trata o artigo 2º das hipóteses em que a autoridade será considerada federal. A alteração sofrida nesse dispositivo é muito sutil, na medida em que houve a substituição da expressão ‘união federal ou pelas entidades autárquicas federais’ por “União ou entidade por ela controlada’.

 

Artigo 3º

 

No artigo 3º, o legislador fixou o prazo de 30 dias, após a notificação do titular do direito, para o terceiro que possua direito líquido e certo decorrente do referido direito do titular, em condições idênticas, impetre mandado de segurança a favor do direito originário. No parágrafo único deste artigo, submete-se o prazo de 30 dias ao 120 dias para a utilização do mandamus.

 

Artigo 4º

 

O artigo 4º regulamentou a utilização de meios eletrônicos de autenticidade comprovada e fax para  impetrar mandado de segurança, em caso de urgência, devendo o texto original ser apresentado nos 5 dias úteis subsequentes. Da mesma forma, é permitido notificar a autoridade coatora, desde que lhe garanta a imediata ciência. Os documentos eletrônicos devem observar as normas da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.

Cabe registrar que a utilização dos meios eletrônicos já havia sido disciplinada por meio da Lei nº 11.419/2006.

 

Artigo 5º

 

As hipóteses em que não se dará o mandado de segurança vêm descritas no artigo 5º e são as seguintes:

 

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado

 

A alteração do inciso II vedou o uso do writ apenas para as hipóteses em que caiba recurso com efeito suspensivo da decisão judicial Entretanto, na Justiça do Trabalho são raras as situações em que os efeitos da decisão são suspensos, já que em regra os recursos são recebidos apenas em seu efeito devolutivo. Dessa forma, a nova redação do inciso vai ao encontro do espírito da antiga Seção de Dissídios Coletivos e Individuais do TRT da 2ª Região, a qual determinava o processamento dos mandados de segurança impetrados, à epoca, contra atos judiciais.

Aqui, o legislador ampliou as possibilidades de impetração do mandado de segurança, vez que, no inciso III, foi afastada a antiga vedação que impedia a utilização para os casos de ato disciplinar, passando a proibição apenas para as hipóteses com decisão judicial transitada em julgado, na esteira da Súmula nº 268, do Supremo Tribunal Federal[9] e nº 33, do Tribunal Superior do Trabalho[10].

O parágrafo único foi vetado.

 

Artigo 6º

 

O artigo 6º dispõe acerca da apresentação da petição inicial, a qual deverá ser feita em duas vias, com documentos e cópias para  a contrafé, indicando, ainda, a autoridade e o órgão a que está vinculada.

Os parágrafos 1º e 2º estabelecem as normas para apresentação de documento que teve seu fornecimento recusado ao impetrante.

Por sua vez, o parágrafo 3º define que considera-se autoridade coatora a que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática.

Parágrafo 4º - vetado

Já o parágrafo 5º estabelece a denegação do mandado de segurança nas hipóteses do artigo 267, do Código de Processo Civil, ou seja, sem resolução de mérito, casos em que poderá ser renovado o pedido, desde que dentro do prazo decadencial, conforme preceitua o parágrafo 6º.

 

Artigo 7º

 

O artigo 7º estabelece em seus incisos I e II a notificação do coator para prestar informações, no prazo de 10 dias, e a ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.

O inciso III permite ao juiz ordenar a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Importante registar que, para a Justiça Laboral, o inciso III deve ser analisado em consonância com os princípios norteadores do Direito do Trabalho, principalmente o da proteção ao hipossuficiente, razão pela qual a caução somente poderá ser exigida do empregador e não do empregado.

O parágrafo 1º disciplina que da decisão do juiz de primeiro grau, que conceder ou denegar liminar, caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. Neste parágrafo fica nítido o fato de que o legislador esqueceu-se da Justiça do Trabalho, uma vez que, nessa seara, o agravo de instrumento só se defere contra os despachos que denegarem seguimento ao recurso. A Consolidação das Leis do Trabalho contempla em seu artigo 769 a possibilidade do direito processual comum servir de fonte subsidiária para o direito processual do trabalho, desde que não sejam incompatíveis. Tendo em vista que no processo laboral não há nenhuma violência a sua estrutura com o acolhimento do agravo de instrumento por ocasião da concessão ou denegação de liminares, entendemos que o parágrafo 1º deve ser recebido pelo processo trabalhista. A sugestão, evidentemente, apesar de o instrumento já residir no digesto processual, seria a inclusão desta modalidade recursal no corpo do Regimento Interno do Tribunal.

Já o parágrafo 2º veda a concessão de liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.  Essa vedação segue a linha do disposto no artigo 5º, da Lei nº 4.384/64 e artigo 2º-B, da Lei nº 9.494;97 e artigo 170 – A, do Código Tributário Nacional.

Estabelece o parágrafo 3º que os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.

O parágrafo 4º concede prioridade de julgamento para os processos em que a liminar foi deferida.

Por fim, o parágrafo 5º estende as restrições impostas neste artigo a concessão de liminares à tutela antecipada prevista nos artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil.

 

Artigo 8º

 

Este artigo trouxe uma interessante inovação, na medida em que atribui ao impetrante, nos casos de concessão de liminar, o dever de não criar obstáculos ao normal andamento do processo e de cumprir atos e diligências em até 3 dias úteis, sob pena de perempção ou caducidade da referida medida. Este dispositivo veio com o intuito de evitar que os beneficiários de liminares concedidas procrastinassem o andamento dos processos.

 

Artigo 9º

 

O legislador conferiu às autoridades administrativas a responsabilidade de notificar, no prazo de 48 horas contadas da notificação da liminar, o órgão a que esta subordinada e a sua respectiva representação judicial, com os elementos que se fizerem necessários a defesa do ato impugnado.

 

Artigo 10º

 

Trata este dispositivo das hipóteses de indeferimento da inicial, a saber: quando não for o caso de mandado de segurança; faltar algum dos requisitos legais; e decorrido prazo legal para impetração.

Estabelece o parágrafo 1º que, quando a inicial for indeferida pelo juiz de primeiro grau, caberá apelação, o que equivale ao recurso ordinário na Justiça do Trabalho. Já na hipótese da matéria ser de competência originária do Tribunal, do referido indeferimento caberá agravo, o qual corresponde no processo trabalhista ao agravo regimental, que, inclusive, está previsto no artigo 146, §4º, do Regimento Interno do TRT 2ª Região, para a mesma situação:

 

§ 4º Caberá agravo regimental contra o indeferimento monocrático da petição inicial, mantido o Relator sorteado.

 

Pensamos que a hipótese de indeferimento liminar por ausência de direito líquido e certo a ser tutelado não está contemplado no dispositivo e deverá ser, posteriormente, apreciada com o mérito do mandamus.

Por sua vez, o parágrafo 2º veda o ingresso de litisconsorte ativo após o despacho da petição inicial.

 

Artigo 11

 

Este artigo disciplina as normas acerca dos procedimentos dos cartórios, secretarias no caso da Justiça do Trabalho, em relação as notificações expedidas, as quais destinam-se à autoridade impetrada e ao órgão a que está vinculada.

 

Artigo 12

 

Estabelece o prazo improrrogável de 10 dias, após transcorrido o prazo de manifestação da autoridade impetrada, para o Ministério Público manifestar-se.

Transcorrido esse tempo, com ou sem parecer, os autos serão conclusos ao juiz, para decisão, a qual deverá ser proferida em até 30 dias, conforme o parágrafo único.

 

Artigo 13

 

Diz respeito a intimação da autoridade coatora e da pessoa jurídica interessada do inteiro teor da sentença, a qual poderá ser realizada por oficial de justiça, correio ou, ainda, em casos de urgência, pelos meios estabelecidos no artigo 4º (telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada), conforme parágrafo único.

 

Artigo 14

 

Estabelece o cabimento de apelação, recurso ordinário para o processo laboral, da sentença prolatada, bem como a necessidade de submissão ao duplo grau de jurisdição em caso de concessão da segurança (parágrafo 1º).

O legislador, no parágrafo 2º, estendeu à autoridade coatora a faculdade de recorrer.

No parágrafo 3º permaneceu a possibilidade de execução provisória da decisão, excepcionando-se os casos em que é vedada a concessão de liminar (artigo 7, § 2º, da lei em apreço).

O parágrafo 4º permite o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente em relação as prestações que se vencerem a partir da data do ajuizamento da inicial.

 

Artigo 15

 

Este artigo prevê a suspensão da execução da liminar e da sentença pelo Presidente do tribunal, competente para conhecer de eventual recurso, com o fim específico de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, o qual deverá ir a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

Caso o pedido de suspensão seja indeferido ou o agravo provido, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do tribunal competente para conhecer eventual recurso (parágrafo 1º).

Esse novo pedido de suspensão poderá se requerido também na hipótese de ser negado provimento a agravo de instrumento interposto contra liminar, desde que, obviamente, respeitado o interesse público previsto no caput do artigo (parágrafo 2º).

O parágrafo 3º esclarece ser o pedido de suspensão em apreço independente da interposição do agravo de instrumento, na medida em que esta não prejudica nem condiciona o julgamento daquela.

O legislador conferiu ao presidente do tribunal a possibilidade de atribuir ao pedido em estudo efeito suspensivo liminar, caso constate a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida (parágrafo 4º)

A fim de assegurar a celeridade processual, o legislador previu a possibilidade de suspensão, em uma única decisão, de liminares que contenham objetos idênticos.

Por fim, mediante simples aditamento do pedido pode-se estender referido efeito as liminares supervenientes (parágrafo 5º).

 

Artigo 16

 

O dispositivo atribui ao relator a instrução processual, nos casos de competência originária, assegurando a defesa oral na sessão de julgamento.

Seu parágrafo único prevê a possibilidade de se agravar a decisão que conceder ou denegar a medida liminar. No caso da Justiça laboral, a medida seria o Agravo Regimental.

Ocorre, todavia, que o Regimento Interno do TRT da 2ª Região veda a utilização do agravo regimental contra o deferimento ou indeferimento de medida liminar (artigo 175, § 2º, inciso I).

Dessa forma, considerando que o dispositivo do referido regimento dispõe em sentido contrário a lei, tem-se, por via de consequência, a sua derrogação. Logo, do ato de concessão ou não de liminar é cabível o agravo regimental.

 

Artigo 17

 

Traz este artigo interessante inovação, na medida em que possibilita que o acórdão não publicado nos 30 dias subsequentes ao seu julgamento possa ser substituído pelas respectivas notas taquigráficas.

 

Artigo 18

 

Estabelece o cabimento de recurso especial e extraordinário, nas hipóteses legais, quando a decisão for proferida em única instância pelos Tribunais, ou, ainda, recurso ordinário quando a ordem for denegada.

 

Artigo 19

 

O legislador manteve a essência da lei ab-rogada ao permitir que o requerente pleiteie, por ação própria, seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais, quando a decisão houver denegado o mandado de segurança, sem decidir o mérito.

 

Artigo 20

 

Este artigo mantém a prioridade de tramitação do mandado de segurança e seus recursos, excepcionando-se, por óbvio, o habeas corpus.

O parágrafo 1º manteve a regra de que, em instância superior, o  julgamento do writ ocorrerá na primeira sessão após á data em que forem conclusos ao relator.

Por sua vez, o parágrafo 2º aumentou o prazo de conclusão para o relator de 24 horas para 5 dias.

 

Artigo 21

 

Neste artigo e no subsequente encontram-se a regras para o mandado de segurança coletivo, a grande inovação desta lei.

O legislador seguiu a redação da Constituição Federal e legitimou o partido político, a organização sindical, a entidade de classe e a associação, legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano, a impetrarem mandado de segurança coletivo no interesse de seus membros ou associados, mesmo que em parte, desde que pertinentes à sua finalidade. Dessa forma, ficou claro que os partidos políticos só podem impetrar o mandado de segurança coletivo que tenham relação com a sua finalidade partidária ou para defender seus integrantes. Com efeito, o dispositivo não exaure a titularidade ativa para impetração do mandado de segurança e nem poderia, já que não contempla o Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estados, Munícipios, autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista, conforme previsto na Constituição Federal, Lei de Ação Civil Pública e Código de Defesa do Consumidor.

O parágrafo único estabeleceu os direitos que podem ser protegidos pelo mandado de segurança:

 

I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;

II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

 

Como se vê, o legislador albergou a possibilidade de impetração do mandado de segurança para proteção de direitos individuais homogêneos e dos coletivos transidividuais, mas sem previsão expressa de sua utilização para o amparo dos direito difusos. Todavia, pensamos que tal possibilidade é sempre presente, haja vista a estreita compatibilidade existente entre a tutela dos direitos laborais e os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor incorporados à defesa dos direitos difusos trabalhistas (como, exemplificativamente, as chamadas listas negras).

 

Artigo 22

 

A lei limitou os efeitos da coisa julgada aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

O parágrafo 1º estabelece que o mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais. No entanto, para o impetrante individual beneficiar-se da decisão proferida na ação coletiva, deverá desistir daquela, no prazo de 30 dias. Este parágrafo representa um retrocesso na tutela dos direitos coletivos, já que rompe com a longa tradição da doutrina e jurisprudência em compatibilizar a ação individual com a coletiva.

Por sua vez, o parágrafo 2º veda, em mandado de segurança coletivo, a concessão de liminar antes de audiência com o representante judicial da pessoa jurídica de direito público, o qual terá  o prazo de 72 horas para se pronunciar.

 

Artigo 23

 

A lei manteve o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança, contados da ciência, pelo interessado do ato impugnado.

Embora exista discussão acerca da constitucionalidade de limitação por lei infraconstitucional de instituto previsto na Constituição Federal, o legislador seguiu a linha adotada pelo Supremo Tribunal Federal, o qual permite referida fixação, in verbis:

 

Súmula 632 - É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.

 

Artigo 24

 

Determina o legislador a aplicação dos artigos 46 a 49 do Código de Processo Civil, os quais tratam de litisconsórcio.

 

 

Artigo 25

 

Veda o dispositivo a interposição de embargos infrigentes, na esteira da Súmulas nº 597, do Supremo Tribunal Federal[11] e nº 169, do Superior Tribunal de Justiça[12], bem como de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado nas Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal [13] e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça [14]. Há, ainda, a previsão de aplicação de sanção no caso de litigância de má-fé.

 

Artigo 26

 

Estabelece que o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança constitui crime de descumprimento, sem prejuízo das sanções administrativas. Referido crime é extensivo aos órgãos de primeiro grau de jurisdição que não cumprirem liminares ou decisões proferidas no remédio heróico.

 

Artigo 27

 

Determina que os regimentos dos tribunais e as leis de organização judiciárias adaptem-se, no que couber, as disposições da lei, no prazo de 180 dias.

 

Artigo 28

 

Revoga os dispositivos do Código de Processo Civil sobre mandado de segurança e estabelece que a lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 29

 

Ab-roga as seguintes leis: 1.533/51, 4.166/62, 4.348/64 e 5.021/66, bem como artigo  3º, da Lei 6.014/73; artigo 1º da Lei nº 6.071/74; artigo 12 da lei 6.978/82; e artigo 2º da Lei  9.259/96.

 

 

 

 

CONCLUSÃO

 

Em suma, pensamos que a nova lei que estrutura o remédio heróico trouxe avanços, mas que poderia ser mais completo se abrangesse dispositivos específicos para o processo no âmbito da Justiça do Trabalho.

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

 

CAMPOS, Adriana Pereira e  LARANJA, Kátia Toríbio Laghi. A História do Mandado de Segurança, disponível  no sítio http://www.ufes.br/ppghis/agora/Documentos/Revista_2_PDFs/Kl%C3%ADtia%20Tor%C3%ADbio.pdf Laranja, em 05/10/2009.

 

COSTA, Henrique Araújo (Coordenador). Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/09), disponível no sítio http://www.arcos.org.br/artigos/comentarios-a-nova-lei-do-mandado-de-seguranca-lei-12016-09, em 29/09/2009.

 

CUNHA, Michele Desirée Azevedo Aragão. A Evolução do Mandado de Segurança nas Constituições Brasileiras, disponível no sítio http://www.mackenzie-rio.edu.br/pesquisa/cade8/seguranca.doc, em 05/10/2009.

 

FEÓLA, Luiz Fernando. Mandado de Segurança: Novo critério de competência da jurisdição trabalhista decorrente da Emenda Constitucional nº 45/04, disponível no sítio http: www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=6253, em 23/09/2009.

 

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4ª ed, São Paulo:LTR, 2006

 

MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 30ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007.

 

MOLINA, André Araújo. Competência em mandado de segurança: Autoridade federal apontada como coatora e a ampliação de competência da Justiça do Trabalho, disponível no sítio: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12722, em 28/09/2009.

 

NAZAR, Nelson. O mandado de segurança na Justiça do Trabalho, in Jornal Magistratura e Trabalho - São Paulo (novembro/dezembro 2000, pp. 08/09).

 


[1] Professor de Direito Econômico dos cursos de graduação e pós-graduação stricto e lato sensu da PUC/SP e coordenador do curso de especialização stricto sensu em Direito Constitucional e Internacional Econômico da PUC/SP (COGEAE); Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais; Desembargador Federal do Trabalho, ocupante do cargo de Vice-Presidente Judicial do TRT/2ª Região; e Membro Vitalício da Academia Paulista de Letras Jurídicas.

 

[2] Art. 72§ 22 da Constituição Federal de 1891:

Art. 72 “A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

§22 Dar-se-á habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer, violência ou coação, por ilegalidade ou abuso de poder.”

 

[3] Artigo 72,§22 da Constituição Federal de 1926 :

Art. 72 “A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

§22 Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer violência por meio de prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção

[4] Decreto Lei nº 06 de 16/11/1937:

Artigo 6º “Continua em vigor o remédio do mandado de segurança, nos termos da Lei n.191, de 16 de janeiro 1937, exceto a partir de 10 de novembro de 1937, quando aos atos do Presidente da República e dos Ministros de Estado, Governadores e Interventores.”

 

[5] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho, 4ª ed., São Paulo:LTR, 2006, p. 968.

[6] MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 30ª ed., São Paulo: Malheiros, 2007, p. 25-26.

[7] NAZAR, Nelson. O mandado de segurança na Justiça do Trabalho, in Jornal Magistratura e Trabalho - São Paulo (novembro/dezembro 2000, pp. 08/09).

 

[8] NAZAR, Nelson. op.cit.

 

[9] 268 - Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

 

[10] Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado.

 

[11] 597 - Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança decidiu, por maioria de votos, a apelação.

 

[12] 169 - São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança.

 

[13] 512 - Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.

 

[14] 105 - Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honoráios advocatícios.