BrasilAS EMPRESAS QUE PROMOVERAM IMPORTAÇÕES DE PRODUTOS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS, PODEM RECUPERAR OS MONTANTES QUE PAGARAM A MAIS PARA O ESTADO BRASILEIRO
20/02/14

Nova base de cálculo da COFINS/PIS e Repetição do Indébito

A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, que instituiu a Contribuição ao PIS e a COFINS incidentes na importação, determinou que a base de cálculo destas contribuições era o valor aduaneiro das mercadorias importadas, acrescido do valor do ICMS e das próprias Contribuições (método mais conhecido como cálculo por dentro). Referido ato afrontava diretamente o art. 149, II da Constituição Federal de 1988. Produzindo uma elevação indevida do pagamento dessas Contribuições pelos contribuintes importadores. Muitas empresas se sentindo lesadas ingressaram com ações contra essa cobrança abusiva perpetrada pelo fisco federal.

Após longa batalha travada nos juizados e tribunais de todo o país a causa chegou ao Supremo Tribunal Federal que decidiu que a base de cálculo, tal como proposta na Lei, é inconstitucional. Isso porque a Constituição Federal determinou que a base de cálculo deve ser apenas o valor aduaneiro (cf. art. 149, parágrafo 2º, inciso III, letra ‘a’, da Constituição Federal). Assim, é inconstitucional a inclusão do ICMS e das próprias Contribuições (cálculo por dentro) na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes na importação.

Nesse sentido, entendemos ser possível discussão judicial, com chances de êxito praticamente certas, objetivando obter a repetição dos valores pagos nas importações realizadas nos últimos 5 anos, com as devidas atualizações.

Esclarecemos que quando falamos que as chances de êxito são praticamente certas isso deve-se ao fato que, por ter sido proferida em Recurso Extraordinário no qual foi reconhecida Repercussão Geral, a decisão do Supremo Tribunal Federal será aplicada pelos demais órgãos do Poder Judiciário. Ressaltamos, contudo, que para que seja analisada a hipótese da aplicação correta do entendimento acima assinalado, faz-se necessário um exame específico dos documentos das importação em cada caso, com o fim de identificar as peculiaridades existentes.

MAURO RADESCA – CONSULTOR JURÍDICO ASSOCIADO DO ESCRITÓRIO FARIA DE OLIVEIRA ADVOGADOS

Fonte: Faria de Oliveira Advogados – www.fariadeoliveira.com