PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

MARCO ANTONIO MARQUES DA SILVA


O Estado Democrático de Direito
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, tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. Embora todos reflitam na interpretação e aplicação das leis penais e processuais, destacam-se a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político como os principais para modificar a forma de análise dos fatos de interesse jurídico - penal.

A dignidade da pessoa humana é o reconhecimento constitucional dos limites da esfera de intervenção do Estado na vida do cidadão e por esta razão os direitos fundamentais, no âmbito do poder de punir do Estado, dela decorrem, determinando que a função judicial seja um fator relevante para conhecer-se o alcance real destes direitos. Desta forma, a concretização e eficácia jurídica de um direito ocorre com a manifestação dos órgãos do poder judiciário que lhe dão eficácia
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.

O princípio da legalidade é, no Estado Democrático de Direito, conseqüência direta do fundamento da dignidade da pessoa humana, pois remonta à idéia de proteção e desenvolvimento da pessoa, que o tem como referencial. A clareza e limite da formulação normativa dos tipos penais, no âmbito do direito penal, é exigência deste princípio, enquanto, no processo penal, viabiliza as formas de intervenção do Estado na vida do cidadão, requerendo a observância não só da legalidade desta intervenção, como também outros princípios informadores do processo penal

O princípio da legalidade ou reserva legal constitui um efetivo limite ao poder punitivo do Estado e, na medida em que impede a criação de tipos penais, a não ser através do processo legislativo regular, se caracteriza por ser, também, um limite ao poder normativo do Estado4 .

A importância do princípio da legalidade, no mundo atual, está nesta visão plural do homem que se divide por interesses, solidariedades e desafios discrepantes  e retoma unidade de vida na consciência de sua dignidade
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. A intervenção do Estado tem como referencial esta discrepância e solidariedade, no momento da interpretação da norma, para incriminar.

Assim sendo, na  estruturação do Estado Democrático de Direito, marcado pelo grau de pluralismo político dos seus cidadãos, para a consecução da segurança destes perante o Estado com a conseqüente eliminação do temor, a fixação material do princípio da legalidade é um corolário obrigatório do pensamento político - democrático”
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. Não se pode perder de vista que as leis penais são essencialmente protetoras de bens jurídicos, representando o tipo penal uma garantia de não ingerência indevida do Estado na privacidade ou intimidade do cidadão, a não ser com base numa lei e diante de outros fatores relevantes para o contexto social.

O fundamento do princípio da legalidade é a segurança jurídica que caracteriza o Estado Democrático de Direito.

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Bibliografia:
CARBONELL MATEU, Juan Carlos. Derecho Penal: concepto y principios constitucionales. Valência: Tirant lo Blanch alternativa, 1996.
GÓMEZ COLOMER, Juan Luis. Constitución y proceso penal.  Madrid: Tecnos, 1996.
MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional, t.IV, 2ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1998.
SILVA, Marco Antonio Marques da. Acesso à Justiça Penal e Estado Democrático de Direito. São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2001.


1 Professor Titular em Direito Processual Penal da PUC/SP e  Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2 Artigo 1º da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988.

3 SILVA, Marco Antonio Marques da. Acesso à Justiça Penal e Estado Democrático de Direito. São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2001.

4 CARBONELL MATEU, Juan Carlos. Derecho Penal: concepto y principios constitucionales. Valência: Tirant lo Blanch alternativa, 1996.

5 MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional, t.IV, 2ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1998.

6 GÓMEZ COLOMER, Juan Luis. Constitución y proceso penal.  Madrid: Tecnos, 1996.