PROCEDIMENTOS CAUTELARES

no

PROCESSO do TRABALHO

 

(Linhas gerais)

  

Colóquio: Alterações ao Código de Processo do Trabalho

 

Conselho Distrital da Ordem dos Advogados

Lisboa, 3-12-09

 

  

ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES

(Juiz Desembargador da Relação de Lisboa)

 

 

 

PROCEDIMENTOS CAUTELARES no PROCESSO do TRABALHO

 

Sumário:

 

I - Procedimento cautelar comum no processo do trabalho

II - Suspensão de despedimento

III - Protecção da segurança, higiene e saúde no trabalho

IV - Procedimentos cautelares especificados

 

______________

 

1. Introdução

1.1. A tutela cautelar laboral sofreu uma profunda remodelação com o CPT de 1999. Todavia, no que concerne à extensão do seu âmbito, só aparentemente pode ver-se aí uma verdadeira inovação.[1]

Com efeito, já anteriormente, para além das providências específicas do foro laboral, como a suspensão de despedimento individual e colectivo, o recurso supletivo ao disposto no CPC permitia o recurso à tutela cautelar comum enquadrada no acesso ao direito e aos tribunais genericamente consagrado no art. 2º do CPC.

Com a expressa previsão nos arts. 32º, nº 1, e 47º do CPT do recurso subsidiário às normas que no CPC é clara a importação para o processo do trabalho de todo o género de providências cautelares que se revelem adequadas a garantir a tutela eficaz de direitos emergentes da relação jurídico-laboral.

 

1.2. O Dec. Lei nº 295/09, de 13 de Outubro, não alterou o referido regime. Mantendo-se a estrutura que data de 1999, ocorreram, no entanto, algumas alterações, sendo as mais evidentes as seguintes:

a) Previsão da possibilidade de as partes se fazerem representar na audiência final de qualquer procedimento por mandatário dotado de poderes especiais para confessar, desistir ou transigir;

b) Unificação da regulamentação do despedimento individual e do despedimento colectivo, sem embargo da diferenciação relacionada com os pressupostos materiais de cada uma das providências;

c) Expressa previsão da aplicabilidade da suspensão de despedimento aos casos de despedimento com fundamento na extinção do posto de trabalho ou na inadaptação do trabalhador;

d) Introdução da possibilidade de apresentação de todo o género de provas na suspensão de despedimento;

e) Aceleração da impugnação de despedimento no caso em que o trabalhador requeira a suspensão de despedimento comunicado por escrito, sendo a impugnação formulada logo no requerimento inicial que deve ser apresentado no prazo de 5 dias;

 

1.3. Prevendo a lei procedimentos específicos e uma forma de procedimento residual (comum) e vigorando no nosso sistema o princípio da legalidade das formas processuais,o recurso aos procedimentos cautelares deve pautar-se pelas seguintes regras:[2]

a) Cada procedimento tem o seu âmbito de aplicação limitado à providência ou providências a que se destina;

b) Só é legítimo o recurso ao procedimento cautelar comum laboral se para a medida pretendida não houver um procedimento cautelar específico;

c) O recurso a uma determinada providência cautelar não especificada não pode servir para ultrapassar obstáculos que a própria lei coloque a determinadas medidas específicas.[3]

 

E, assim, podemos concluir que:

a) A suspensão de despedimento individual ou colectivo destina-se a sustar o acto do empregador que se tenha traduzido na cessação unilateral do contrato de trabalho com fundamento na sua ilicitude, sendo instrumental relativamente à acção principal de impugnação do despedimento;

b) As medidas de protecção da segurança, higiene e saúde no trabalho têm por objectivo superar uma situação de risco iminente das instalações, locais ou processos de trabalho que exceda o risco inerente à própria perigosidade do trabalho;

c) A atribuição de pensão ou de indemnização provisória no âmbito de acidente de trabalho (materialmente correspondente a uma medida cautelar de natureza antecipatória) pressupõe a verificação das condições previstas nos arts. 121º e 122º do CPT.

 

Por seu lado, como também as providências específicas do processo comum têm o seu campo de aplicação bem delimitado, só é admissível recorrer ao procedimento cautelar comum se a concreta situação de perigo não se mostrar coberta por qualquer delas.

Assim:

a) O arresto destina-se exclusivamente a assegurar a garantia patrimonial desses créditos, pressupondo uma situação de perigo de perda da garantia patrimonial (art. 406º do CPC);

b) O arbitramento de reparação provisória visa antecipar uma indemnização decorrente de morte ou lesão corporal ou compensar um dano susceptível de pôr seriamente em causa o sustento ou a habitação (art. 403º do CPC);

c) O arrolamento é a medida cautelar que se destina a evitar o extravio, ocultação ou dissipação de bens ou de documentos (art. 421º do CPC).

  

I

 

PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM no PROCESSO do TRABALHO

 

 1. Aspectos gerais:

1.1. Ponderando casuisticamente a natureza do direito e a gravidade da previsível violação, de entre as áreas dodireito laboral onde se pode suscitar a intervenção de providências cautelares não especificadas podemos enunciar, ainda que sem carácter taxativo, as seguintes:

- Direitos de personalidade do trabalhador constitucional ou legalmente previstos (v.g. arts. 14º e segs. do Cód. do Trabalho);

- Transferência ilegítima do local de trabalho, com efeitos negativos no estado de saúde do trabalhador ou geradora de graves dificuldades na prestação de assistência a familiares incapazes ou doentes;

- Alteração do horário de trabalho lesando gravemente direitos do trabalhador;

- Situações em que se pretenda a suspensão da aplicação de sanção disciplinar ou evitar a aplicação de sanção disciplinar;

- Falta de pagamento de retribuições que coloque o trabalhador em graves dificuldades da sua subsistência e respectivo agregado familiar;

- Exercício do direito de ocupação efectiva por parte do trabalhador;

- Desrespeito das regras sobre qualificação profissional do trabalhador, ainda que com imposição de permanência no local de trabalho;

- Violação grave das normas sobre períodos de descanso, descanso semanal ou gozo de férias;

- Violação grave das normas sobre protecção da maternidade e paternidade.

 

1.2. O objecto do procedimento é integrado pela causa de pedir de que o pedido constitui o imprescindível corolário lógico. Não se confunde com o objecto da acção de que depende e em relação à qual exerce uma função instrumental.

O procedimento cautelar comum, para além da enunciação de factos reveladores do direito, implica a alegação de factos que traduzam o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável.

Mais do que a transcrição dos pressupostos normativos, o referido ónus exige a alegação de factos concretos que, uma vez provados, permitam ao tribunal extrair as conclusões de que a lei faz depender a procedência da pretensão.

 

1.3. Como corolário dos factos integradores dos requisitos legais da providência, o requerimento inicial deve terminar com a indicação da medida ou medidas adequadas a pôr termo à situação de perigo, ainda que o juiz não esteja necessariamente vinculado à providência requerida (art. 391º, nº 3, do CPC).[4]

Não é possível prever todo o género de medidas susceptíveis de serem adoptadas, embora estas possam inserir-se em dois tipos fundamentais: providências conservatórias e providências antecipatórias.[5]

As providências podem assumir um conteúdo positivo, designadamente quando consistam na autorização para a prática de determinados actos, como podem integrar uma injunção para que requerido adopte determinada conduta. Podem igualmente apresentar-se com um conteúdo eminentemente negativo, correspondente à intimação do requerido para se abster de certa conduta.

 

2. Tramitação

2.1. As providências cautelares dependem praticamente em absoluto de uma acção já instaurada ou a instaurar, acautelando ou antecipando provisoriamente os efeitos da decisão definitiva, na pressuposição de que esta será favorável ao requerente, devendo, por isso, ajustar-se ao objecto da acção principal.[6]

Quando a providência é requerida na pendência da causa, deve correr necessariamente por apenso ao processo principal. Nestes casos, a competência por conexão sobrepõe-se aos restantes critérios.

De acordo com o disposto no nº 2 do art. 383º do CPC, o procedimento antecipado é apensado "logo que a acção seja instaurada". Quer a requerimento dos interessados, quer oficiosamente, o juiz que tem a seu cargo o procedimento deve remetê-lo para apensação ao processo principal. Por seu lado, o juiz a quem foi distribuída a acção principal deve solicitar igualmente a sua apensação quando tomar conhecimento da pendência do procedimento.

 

2.2. A tramitação do procedimento obedece aos seguintes parâmetros essenciais:

a) Natureza urgente dos procedimentos, sendo tramitados durante as férias judiciais (arts. 143º, nº 1, e 382º do CPC);

b) Possibilidade de ser dispensado o contraditório, nos termos do art. 385º, nº 1, do CPC;

c) Redução do número de articulados: requerimento e oposição;

d) Apresentação da oposição até ao início da audiência final designada logo no despacho liminar (art. 32º, nº 1, al. b), do CPT);

e) Apresentação dos meios de prova logo com o requerimento inicial ou com a oposição;

f) Simplificação e concentração processual (art. 304º, ex vi, art. 384º, nº 3, do CPC);

g) Inadmissibilidade, em regra, dos incidentes de intervenção de terceiros.

h) Na primeira instância, o juiz deve dirigir o procedimento de modo a que seja respeitado o prazo máximo previsto no art. 382º, nº 2, do CPC: 15 dias seguidos, no caso de procedimento cautelar sem audiência contraditória; 2 meses, quando o requerido tenha de ser ouvido previamente.

 

2.3. Se não houver motivos para a prolação de outro despacho, cumpre ao juiz designar dia para a audiência final.

Os actos a praticar entretanto dependem da opção que for tomada quanto ao respeito pelo contraditório, nos termos do art. 385º do CPC.[7]

São excepcionais os casos de dispensa de contraditório, sendo necessária a constatação de que existe risco sério para o “fim ou a eficácia da providência”, expressão legal que aponta para a adopção de um critério objectivo, não bastando um simples temor insuficientemente concretizado em factos.

É o juiz quem determina a data em que se realizará a audiência, o que implicará a inerente citação do requerido para comparecer ou se fazer representar.

Se não for viável a citação do requerido, o procedimento será tramitado à sua revelia, não se efectuando a citação edital (art. 385º, nº 4, do CPC).

 

2.4. O requerido pode apresentar a oposição até ao início da audiência final, devendo respeitar a forma articulada prevista no art. 151º, nº 2, do CPC.

O teor da oposição será aquele que se ajustar às circunstâncias, podendo envolver a arguição de nulidades ou questões prévias, a invocação de excepções dilatórias ou peremptórias, a negação dos factos, a sua impugnação justificada com apresentação de nova versão, etc.

No campo dos específicos meios de defesa, além do mais, a impugnação do direito invocado ou da gravidade da situação, assim como a alegação de que a providência cautelar pretendida viola o princípio da proporcionalidadegarantido pelo art. 387º, nº 2, do CPC.

Nos casos em que se mostrar idónea, poderá o requerido suscitar ainda a substituição da providência por cauçãoajustada, 387º, nº 2, do CPC.

falta de oposição produz os efeitos cominatórios previstos para a falta de contestação na acção com processo comum (art. 385º, nº 5, do CPC).

 

3. Audiência:

3.1. As partes são notificadas para comparecer pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, fazer-se representar por mandatário com poderes especiais. Prescreve o nº 3 do art. 32º do CPT que mandatário se informe sobre os termos em que o mandante aceita uma eventual conciliação.

Trata-se, em qualquer dos casos, de preceitos que, não tendo sanção, não são em verdadeiro rigor normativos, mas apenas de teor deontológico ou inerentes ao estatuto profissional do mandatário.

Em relação à primeira norma, que implica a obrigatoriedade de comparência da parte ou de assegurar a sua representação quando a comparência se revele impossível, não se prevê qualquer sanção ou sequer qualquer efeito de ordem processual. Trata-se de um regime bem diverso previsto no art. 37º do CPT para a suspensão de despedimento, ou nos arts. 54º, nº 5, e 71º do CPT, respectivamente, para a audiência de partes ou para a audiência final no processo comum declarativo.

A mesma falta de sanção se constata quando, faltando a parte, esta se faça representar. Ainda que não seja apresentada qualquer justificação para a ausência ou mesmo que a justificação porventura apresentada não seja aceite pelo juiz, nenhuma consequência a lei retira, devendo realizar-se as diligências que se revelem possíveis e oportunas.

Ao invés do que o permite o art. 386º, nº 2, do CPC, nem a falta das partes nem a falta dos seus mandatários justifica o adiamento da audiência final.

 

3.2. A falta de apresentação de oposição determina que se considerem confessados os factos alegados pelo requerente, nos termos do art. 57º, nº 1, do CPT, e art. 385º, nº 5, do CPC.

Estando presentes ou representadas ambas as partes, realizar-se-á uma tentativa de conciliação (art. 32º, nº 2, do CPT), orientada de acordo com os parâmetros previstos nos arts. 51º a 53º do CPT:

a) Deve ser assegurado um resultado equitativo;

b) Devem ser pormenorizados os termos do eventual acordo;

c) Devem ser consignados os motivos determinantes para o prosseguimento da lide;

d) Ainda que a confissão, a desistência ou a transacção não careçam de homologação judicial, o juiz deve verificar a capacidade das partes e a legalidade do resultado.

 

3.3. Produzir-se-ão as provas que forem consideradas necessárias para a apreciação dos factos, podendo o juiz investigar livremente dentro da matéria de facto alegada.

Logo a seguir, o tribunal deverá ter em consideração o disposto no art. 653º, nº 2, do CPC, exarando em acta adecisão sobre a matéria de facto, com indicação dos factos provados e não provados, acompanhada da respectiva motivação,[8] seguida da decisão sobre a matéria de direito.

O deferimento de providências não especificadas está dependente da verificação dos seguintesrequisitos:[9]

a) Probabilidade séria da existência do direito invocado;

b) Fundado receio de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável na esfera do requerente;

c) Adequação da providência à situação de lesão iminente;

d) Inexistência de providência específica que acautele a concreta situação de perigo.

Para efeito do decretamento de medidas cautelares, são insuficientes simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos que não encontrem tradução objectiva.

Ademais, as situações susceptíveis de cobertura cautelar genérica devem caracterizar-se por lesões graves e irreparáveis ou de difícil reparabilidade, excluindo-se as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida ou lesões que, sendo graves, sejam reparáveis. Com efeito, só lesões graves e dificilmente reparáveis legitimam a tomada de uma decisão provisória que previna a previsível lesão.

situação de perigo deve ser actual, abarcando tanto os casos em que a lesão ainda não se consumou, como aqueles em que é continuada ou em que se manifesta através de comportamentos repetidos ou periódicos.

A lei basta-se com um juízo de verosimilhança ("probabilidade séria", segundo o art. 387º, nº 1, do CPC). Para que o tribunal possa decretar uma medida cautelar é necessário que consiga alicerçar nos elementos constantes do processo um juízo de séria probabilidade quanto à existência do direito cuja titularidade é reclamada.

 

3.4. Recai sobre o juiz a necessidade de colocar na balança dos interesses, a par dos prejuízos que o requerente pretende evitar, aqueles que a decisão possa provocar na esfera jurídica do requerido, seguindo o padrão referido no art. 387º, nº 2, do CPC, de modo a evitar decisões formalmente adequadas mas substancialmente injustas.

Pode, assim, justificar-se o indeferimento da providência quando o prejuízo dela resultante exceda consideravelmente o dano que com ela se pretende evitar.[10]

A providência deve ser ajustada à situação de perigo, sendo legítimo ao juiz reduzir o âmbito da providência reclamada pelo requerente ou ordenar uma providência diversa, mas que encontre sustentação na matéria de facto provada.

Ainda que o circunstancialismo seja de difícil verificação em questões emergentes das relações laborais, a lei permite que o tribunal condicione a execução da providência à prestação de caução por parte do requerente, de acordo com o disposto no art. 390º, nº 2, do CPC.

 

3.5. Uma vez decretada a providência, não está eliminada em absoluto a substituição da providência por caução, ainda que o deferimento de tal pretensão obedeça ao preenchimento dos requisitos contemplados no art. 387º, nº 3, do CPC: adequação e suficiência para prevenir a consumação da lesão ou para reparar os prejuízos.[11]

Admitida a substituição da providência por caução, o requerido deve comprovar a sua prestação, juntando os documentos demonstrativos, após o que o juiz profere a decisão correspondente, nos termos do art. 986º, ex vi, art. 990º, nº 1, do CPC.

 

3.6. A admissibilidade de recurso da decisão final está sujeita às regras gerais.

O recurso é de apelação, sendo interposto no prazo de 10 dias (acrescido de mais 10 dias se o recorrente impugnar a decisão da matéria de facto a partir de meios de prova oralmente produzidos e que tenham sido registados).

Tem efeito suspensivo se a decisão for de improcedência. Tem efeito meramente devolutivo se a decisão for total ou parcialmente favorável ao requerente (art. 83º, nº 3, do CPT).

 

3.7. Nos casos excepcionais em que o contraditório prévio não tenha sido respeitado, o requerido apenas é notificado depois de concretizada a providência decretada (art. 385º, nº 6, do CPC).

Abrem-se, então, duas vias alternativas, nos termos do art. 388º do CPC:[12]

a) Apresentação de oposição quando o requerido pretenda alegar factos ou apresentar meios de prova destinados a infirmar a matéria de facto que foi considerada apurada;

b) Interposição de recurso da decisão (se o recurso for admissível em função do valor), quando o requerido pretenda impugnar a decisão cautelar, quer na sua vertente jurídica, quer na vertente fáctica, considerando o recorrente que a apreciação dos meios de prova produzidos deveria determinar um resultado diverso.

Na primeira situação produzir-se-ão as provas de forma contraditória, pronunciando-se o juiz de novo sobre a matéria de facto e extraindo dos novos elementos o resultado que mais se ajustar, mantendo, alterando ou revogando a decisão primitiva. Na segunda situação, a reapreciação da decisão cautelar em qualquer das referidas vertentes é devolvida directamente ao Tribunal da Relação.

 

4. Acção principal

4.1. Após a notificação da decisão favorável o requerente tem o ónus de promover a instauração da acção principal, sob pena de caducidade da providência e de eventual responsabilização pelos danos causados, nos termos dos arts. 389º, nº 1, al. a), e 390º, nº 1, do CPC.

O prazo de 30 dias previsto no art. 389º, nº 1, al. a) do CPC, conta-se a partir da notificação feita ao requerente da decisão que tenha ordenado a providência. Proposta a acção, recai sobre o interessado o ónus de promover o andamento acção principal de que o procedimento depende.

A caducidade da providência decorre ainda da improcedência da acção principal, da absolvição da instância, sem que o requerente proponha nova acção, da extinção do direito, ou de outras circunstâncias tais como ainutilidade ou impossibilidade superveniente do procedimento ou a transacção efectuada no âmbito do procedimento ou da acção principal, de onde decorra a composição definitiva dos interesses, ou a desistência do pedido.

 


 

II

 

SUSPENSÃO de DESPEDIMENTO

 

 

1. Introdução

1.1. A regulamentação do procedimento cautelar de suspensão de despedimento vem dar resposta ao direito potestativo de impugnação reconhecido ao trabalhador despedido pelo art. 386º do novo Cód. do Trabalho.[13]

A sentença de mérito que, na acção declarativa, reconheça a ilicitude do despedimento implicará, em regra, a reconstituição da situação anterior, com reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho e pagamento das retribuições devidas, nos termos dos arts. 389º e segs. do Cód. do Trabalho.

É a antecipação destes efeitos que se consegue através da suspensão do despedimento, readquirindo o trabalhador a plenitude dos seus direitos e obrigações, antes mesmo de o tribunal afirmar, na acção principal, com o grau de segurança e de certeza exigíveis, a ilicitude do despedimento.

 

1.2. As diferenças em relação ao regime anterior são, no essencial, as seguintes:

a) Unificação do regime procedimental da suspensão do despedimento individual e do despedimento colectivo;

b) Expressa previsão da aplicabilidade do procedimento cautelar de suspensão aos casos de despedimento por extinção do posto de trabalho e por inadaptação (art. 34º, nº 3, do CPT);

c) Admissibilidade de todo o género de provas independentemente da modalidade de despedimento ou da sua motivação;

d) Limitação a 3 do número de testemunhas por cada parte;

e) Distinção, ao nível do conteúdo do requerimento inicial, dos casos em que a suspensão se reporta a despedimento individual comunicado por escrito (cuja impugnação siga a forma de processo especial dos arts. 98º-B e segs. do CPT) dos casos de despedimento individual não comunicado por escrito ou de despedimento colectivo;

f) Admissibilidade de as partes se fazerem representar na audiência final em casos de justificada impossibilidade de comparência.

 

 

2. Fundamentos da ilicitude do despedimento

2.1. O exercício do direito potestativo de suspensão do despedimento individual depende da verificação do requisito essencial previsto no art. 39º, nº 1, do CPT: a probabilidade séria quanto à ilicitude do despedimento.

Independentemente dos tipos ou causas de despedimento, este será ilícito sempre que se verifique alguma das situações previstas no art. 381º do Cód. do Trabalho:

- Motivação política, ideológica, étnica ou religiosa;

- Inverificação do motivo justificativo invocado pelo empregador;

- Falta do respectivo procedimento;

- Falta do parecer obrigatório (da C.I.T.E.) quando se trate de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador em licença parental (art. 63º do Cód. do Trabalho).[14]

Acrescem os motivos específicos relativos a cada modalidade de despedimento.

 

2.2.À pretensão cautelar deve estar subjacente a alegação da existência de um contrato de trabalho.

A partir do CPT de 1999 deixaram de existir motivos para questionar a admissibilidade do procedimento cautelar de suspensão relativamente a despedimentos não precedidos de processo disciplinar ou outro procedimento específico para a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregador.

Com o objectivo de resolver divergências que entretanto surgiram relacionadas com a delimitação objectiva do procedimento cautelar de suspensão de despedimento o STJ fixou, através do Ac. de Uniformização de Jurisprudência nº 1/03, de 12 de Novembro, a seguinte doutrina:

“1. O trabalhador despedido (individual ou colectivamente) pode socorrer-se do procedimento cautelar de suspensão do despedimento desde que esta seja a causa invocada pela entidade patronal para a cessação da relação laboral ou, na sua não indicação, se configure a verosimilhança de um despedimento.

2. Os meios de prova consentidos pelos arts. 35º e 43º do CPT destinam-se a fundar a verosimilhança necessária para a concessão da providência cautelar de suspensão de despedimento”.

 

3. Características essenciais

3.1. A suspensão de despedimento recolhe a generalidade das características dos procedimentos cautelares regulados no CPC.[15]

Trata-se de uma providência de natureza antecipatória[16] que confere ao trabalhador o direito à imediata reintegração no respectivo posto de trabalho, cujo acesso lhe foi vedado por uma actuação provavelmente ilícita da entidade patronal, reconstituindo, ainda que em termos interinos, a relação jurídico-laboral.

Depende da formulação de um juízo de verosimilhança relativamente à ilicitude do despedimento, pressupondo que se possa asseverar em termos de probabilidade séria, o êxito da acção principal cujo objecto é o direito potestativo de impugnação do despedimento. Assim se pretende evitar que persistam e se repercutam na esfera do trabalhador os efeitos negativos de uma conduta ilícita do empregador.

 

3.2. Constitui uma providência instrumental [17] quer em relação à acção de impugnação de despedimento individual, sob a forma especial prevista nos arts. 98º-B e segs. ou sob a forma comum dos arts. 51º e segs., quer em relação à acção com processo especial de impugnação de despedimento colectivo  regulada nos arts. 156º e segs. do CPT.

Naturalmente exige uma situação de despedimento ilícito, como forma específica de extinção unilateral de um contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sendo inadequada essa providência específica quando esteja em causa contrato de outra natureza (v.g. prestação de serviços, mandato, etc.) ou quando, em relação ao contrato de trabalho, se tenha verificado uma outra forma de extinção.

Está, assim, afastada a utilização da suspensão de despedimento, por exemplo, nos seguintes casos:

a) Contrato de trabalho afectado de nulidade;

b) Promessa de contrato de trabalho (art. 103º do Cód. do Trabalho);

c) Contratos de prestação de serviços, de mandato ou outro qualquer que não implique a subordinação jurídica inerente ao contrato de trabalho;

d) Cessação do contrato de trabalho por caducidade, nos termos dos arts. 343º e segs. do Cód. do Trabalho;

e) Cessação do contrato de trabalho por revogação, nos termos do art. 349º do Cód. do Trabalho;

f) Cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, nos termos dos arts. 394º e segs. e 400º e segs. do Cód. do Trabalho.

Direitos que porventura decorram de outras formas de extinção do contrato de trabalho poderão contar com a tutela cautelar comum, de natureza conservatória ou antecipatória, nos termos do art. 32º do CPT. Porém, exige-se a demonstração, ainda que em termos sumários, não apenas do direito em causa, como de uma situação de perigo de lesão grave e de difícil reparação, nos termos dos arts. 381º, nº 1, e 387º, nº 1, do CPC.

 

3.3. Outra das características é a celeridade.[18]

A celeridade é uma característica inerente a qualquer procedimento cautelar, sendo incentivada, além do mais, pelo facto de a sua tramitação requerer a urgência prevista no art. 382º do CPC.

No caso da suspensão de despedimento, para além do encurtamento de prazos que decorre da imediata designação da audiência final, sem esperar pela apresentação de oposição, a celeridade é impulsionada pelo facto de a referida audiência se realizar no prazo de 15 dias, devendo ser proferida a decisão final no prazo máximo de 30 dias (metade do previsto no art. 382º, nº 2, do CPC).

O art. 26º, nº 1, als. a) a d), do CPT, define as acções que têm natureza urgente, abarcando tanto a acção com processo comum dos arts. 51º e segs. como a acção com o processo especial dos arts. 98º-B e segs. ou com o processo especial dos 156º e segs. do CPT.

Deste modo, sendo a acção principal de natureza urgente, bem podemos asseverar que o procedimento de suspensão de despedimento deve ter um tratamento “urgentíssimo”, só assim exercendo efectivamente a instrumentalidade em relação ao objecto e aos efeitos projectados pela acção principal a que está associado.

 

3.4. Trata-se de providência com contraditório necessário.[19]

Ao invés do que pode ocorrer no procedimento cautelar comum, em que, por via da remissão prevista no art. 32º do CPT, o contraditório pode ser dispensado verificadas as condições previstas no art. 385º, nº 1, do CPC, na suspensão de despedimento o requerido deve ser sempre ouvido, o que se compreende no quadro de uma relação jurídica padronizada como é o contrato de trabalho.

O contraditório é não apenas um dever do tribunal, como um ónus que recai sobre as partes colhido através dos efeitos cominatórios determinados pelas situações da ausência injustificada das partes na audiência final para que sejam convocadas (arts. 32º, nº 2, e 36º, nº 1).

 

3.5. Tal como acontece com a generalidade dos procedimentos cautelares, a suspensão de despedimento é marcada pela simplicidade da tramitação e pela sumariedade da decisão.[20]

Como a generalidade dos procedimentos cautelares, apenas são admissíveis dois articulados. Além disso, ainda que possa ser produzida prova testemunhal em todas as situações, é limitado a três o número de testemunhas por cada parte.

 

4. Prazo

Para a instauração do procedimento suspensivo a lei prevê o prazo de cinco dias úteis, contados a partir da recepção da comunicação do despedimento (art. 386º do Cód. do Trabalho).

Estamos perante um prazo de caducidade, de natureza substantiva, cujo decurso determina a extinção do direito potestativo, mais concretamente, o direito de obter a suspensão do despedimento.

Não se trata, porém, de prazo fixado para o exercício de direitos indisponíveis, de modo que a caducidade não é de conhecimento oficioso.

Por isso, ainda que se mostre evidente a ultrapassagem desse prazo, o juiz não pode, com esse motivo, indeferir liminarmente o requerimento inicial. A não ser que a excepção peremptória seja suscitada pelo requerido na oposição, o juiz não pode, com esse fundamento, julgar improcedente o pedido de suspensão.

Como prazo de natureza substantiva, a sua contagem obedece ao disposto no art. 279º do CC, correndo mesmo em férias judiciais. Aliás, tratando-se um instrumento processual de natureza urgente, a sua interposição independentemente do decurso das férias judiciais decorre do art. 144º, nºs 1 e 4, do CPC.

 

5. Tramitação

5.1. Na sua generalidade, a tramitação do procedimento cautelar de suspensão de despedimento obedece a regras específicas que praticamente dispensam o recurso a outros normativos do CPT ou mesmo do CPC.

Por via do disposto no art. 33º do CPT, eventuais lacunas de regulamentação devem ser preenchidas pela ordem seguinte:

a) Recurso à norma do art. 32º do CPT;

b) Recurso às normas dos arts. 381º a 392º do CPC que se revelem compatíveis.

 

5.2. O teor do requerimento inicial deve ser essencialmente aferido em face dos pressupostos de que depende o decretamento da suspensão, variando em função da modalidade de despedimento e dos motivos formais ou substanciais invocados para a sua ilicitude.

Em termos formais, os requisitos externos do requerimento inicial devem ser encontrados através da conjugação do art. 384º, nº 3, e dos arts. 302º a 304º, sem embargo do que se extrai dos arts. 467º e 474º do CPC:

- Indicação do tribunal a que é endereçado,

- Identificação das partes, com relevo especial para os seus nomes e residências;

- Indicação da forma de procedimento;

- Indicação do valor processual;

- Indicação do domicílio do mandatário judicial e assinatura do patrono;

- Comprovação da taxa de justiça ou da concessão de apoio judiciário (ou, eventualmente, da comprovação da formulação do pedido de apoio judiciário que não tenha ainda sido concedido).

 

5.3. No que concerne à causa de pedir, à semelhança das petições iniciais do processo comum, também o requerente deve expor as razões de facto e de direito em que funda a sua pretensão. Sendo a causa de pedir integrada pelo facto jurídico de onde emana o direito, na suspensão de despedimento impõe-se a alegação de factos que envolvam o direito subjectivo e justifiquem a medida cautelar essencialmente ligados à concretização da ilicitude do despedimento.

A alegação da matéria de facto é ónus que recai sobre o requerente. O dever de investigação que a lei processual comete ao juiz apenas abarca a matéria de facto alegada.

Atentas as exigências legais relativas a cada modalidade de despedimento, cumpre ao requerente alegar os factos com relevo jurídico que sirvam para caracterizar fundamentalmente os seguintes aspectos:

a) A existência de um contrato de trabalho;

b) A existência de uma situação de despedimento por iniciativa do empregador;

c) Os motivos por que, no entender do requerente, o despedimento é ilícito, com discriminação dos fundamentos da ilicitude.

 

5.4. Com o requerimento inicial devem ser apresentadas as provas, nos termos do art. 303º, nº 1, ex vi art. 384º, nº 3, do CPC, e dos arts. 32º e 33º do CPC.[21]

Admite-se que as partes indiquem todo o género de meios probatórios, posto que, atentas as circunstâncias que rodeiam o procedimento, seja prevalecente a prova documental.

A lei não se estabelece qualquer distinção quanto aos meios de prova admissíveis, apenas limitando a 3 o número de testemunhas (art. 35º, nº 1, do CPT).

Quanto à prova documental, importa considerar em especial o que decorre do art. 34º, nºs 2 e 3º, do CPT, que implica a transferência para o requerido do ónus de apresentação do procedimento disciplinar (no caso de despedimento com invocação de factos imputáveis ao trabalhador) ou dos documentos comprovativos do cumprimento das formalidades prescritas para o despedimento individual por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação ou para o despedimento colectivo.

 

5.5. O requerimento inicial deve conter obrigatoriamente a formulação do pedido.

O decretamento da suspensão acarreta, por si, o direito de reintegração na empresa, o qual apenas pode ser evitado com a interposição de recurso da decisão a que seja atribuído efeito suspensivo, nos termos do art. 40º, nº 2, do CPT.

Ainda assim, naquilo que se pode apelidar de “jurisprudência das cautelas”, para a eventualidade de prevenir uma diversa interpretação que porventura se extraia do art. 39º, nº 2, do CPT, nada obsta a que o requerente formule expressamente o pedido de intimação do empregador a cumprir o dever de ocupação efectiva que, além do mais, decorre do art. 129º, nº 1, al. b), do Cód. do Trabalho.

 

5.6. O nº 4 contém uma solução inovadora e que decorre da modificação do Cód. do Trabalho e da regulação no CPT do novo processo especial de impugnação da regularidade ou licitude do despedimento individual comunicado por escrito ao trabalhador.

A impugnação judicial de despedimento individual (quando comunicado por escrito) deve ser feita mediante a apresentação do requerimento-formulário, no prazo de 60 dias a contar da recepção da comunicação de despedimento ou da data da cessação do contrato (nº 2 do art. 387º do Cód. do Trabalho).

Nos termos do art. 26º, nº 5, do CPT, a instância inicia-se com o recebimento de tal formulário, a que se seguirá a audiência de partes, nos termos do art. 98º-F do CPT.

Nos casos em que o trabalhador despedido tenha tomado essa iniciativa antes da instauração do eventual procedimento de suspensão (para o que a lei prevê o curto prazo de 5 dias), o requerimento inicial do procedimento não tem que conter qualquer elemento adicional. Basta enunciar nele que a acção com processo especial já foi instaurada, o que determinará a apensação do procedimento cautelar (art. 383º, nº 3, do CPC).

Já, porém, nos casos, seguramente mais frequentes, em que o trabalhador tenha optado pelo recurso ao procedimento cautelar de suspensão do despedimento, a lei prescreve que deve formular no respectivo requerimento inicial o pedido de impugnação, cuja omissão determina a extinção do procedimento cautelar, nos termos do nº 4 do art. 34º do CPT.

O novo preceito suscita uma dúvida que nos parece pertinente: a falta desse pedido de impugnação, quando exigida, dá lugar à imediata declaração de extinção do procedimento cautelar (indeferimento liminar) ou, ao invés, deve tal efeito ser precedido da formulação de despacho de convite ao aperfeiçoamento?

A aludida extinção não corresponde a um efeito típico do indeferimento liminar que, nos termos do art. 234º-A do CPC, está reservado para casos de manifesta improcedência ou de verificação de excepções dilatórias insupríveis, o que não ocorre naquela situação que encontra mais semelhanças com o regime de extinção dos procedimentos cautelares previsto no art. 389º do CPC. Por isso, mesmo, não existe uma imposição quanto ao decretamento de indeferimento liminar imediato com esse fundamento.

Considerando que, nos termos do art. 34º, nº 4, 1ª parte, do CPT, a formulação do pedido de impugnação constitui um requisito formal e específico dos procedimentos cautelares que sejam instrumentais em relação à acção com processo especial dos arts. 98º-B e segs., a melhor resposta à questão enunciada passa por considerar que a omissão de tal pedido complementar traduz um articulado irregular, devendo ser submetido a um despacho de aperfeiçoamento, nos termos do art. 54º, nº 1, do CPT. O efeito extintivo do procedimento deverá ser reservado para os casos em que o requerente não acolha o convite que lhe seja dirigido.

 

5.7. Da conjugação do art. 384º, nº 2, do CPC, com o art. 829º-A do CC, resulta a possibilidade de ser formulado pedido acessório de condenação em sanção pecuniária compulsória com vista a prevenir o eventual incumprimento da medida cautelar, no que respeita à reintegração na empresa, salvo o disposto no nº 2 do art. 40º do CPT.

 

5.8. Com as devidas adaptações à concreta situação, em termos esquemáticos, o requerimento inicial comportará, os seguintes elementos formais e materiais:

a) Indicação do tribunal do trabalho territorialmente competente;

b) Identificação do requerente e do requerido, domicílios, números de identificação civil ou fiscal, etc.;

c) Indicação da forma do procedimento;

d) Exposição circunstanciada dos factos relevantes, designadamente respeitantes ao contrato de trabalho, função exercida, retribuição auferida, descrição da forma de despedimento e sua fundamentação, ilicitude e respectiva causa, com invocação dos requisitos formais ou dos pressupostos materiais em falta, etc.;

e) Indicação dos fundamentos jurídicos da pretensão, maxime invocação das normas jurídicas violadas;

f) Pedido de suspensão do despedimento;

g) Quando se invoque despedimento cuja impugnação esteja submetida à forma de processo especial dos arts. 98º-B e segs., formulação do pedido de impugnação da sua regularidade e licitude, se este ainda não tiver sido apresentado através do formulário previsto no art. 98º-C, nº 1;

h) Eventual formulação de pedido acessório de condenação em sanção pecuniária compulsória, nos termos do art. 384º, nº 2, do CPC;

i) Indicação do valor do procedimento;

j) Requerimento de provas, designadamente com identificação das testemunhas (no máximo, três) e junção dos documentos pertinentes;

l) Eventual requerimento de gravação da prova que seja oralmente produzida (art. 304º, nº 3, do CPC);

m) Indicação do domicílio profissional do mandatário judicial;

n) Assinatura e domicílio profissional do mandatário judicial (ou do magistrado do Ministério Público);

o) Comprovação do pagamento da taxa de justiça ou da concessão (ou pedido de concessão) de apoio judiciário (art. 467º, nº 5, do CPC).

 

 

6. Citação do requerido e designação de audiência final

6.1. O procedimento de suspensão não prescinde do contraditório. Por isso, não havendo motivos para indeferimento ou para a prolação de outra decisão liminar, o juiz deve ordenar a citação do requerido para se opor e para comparecer na audiência final a realizar dentro de 15 dias.

A oposição deverá ser apresentada até ao início da audiência final (arts. 34º, nº 1, e 32º, nº 1, al. b), do CPT), tal significando que, se não tiver sido apresentada anteriormente, poderá sê-lo no início da audiência.

 

6.2. Sendo invocado pelo requerente que o despedimento (com invocação de justa causa) foi precedido deprocesso disciplinar, o requerido será ainda intimado a juntá-lo dentro do prazo da oposição (nº 2 do art. 34º).

Nos casos de despedimento individual por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação e nos casos de despedimento colectivo, a intimação do requerido será para efeitos de juntar os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades legais (nº 3).

 

6.3. Ambas as partes serão notificadas para comparecer na audiência final ou para nela se fazerem representar por mandatário com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, se acaso estiverem impossibilitados de comparecer.

Devem, por isso, as partes ser advertidas das consequências decorrentes da sua ausência injustificada ou da falta de representação, nos termos do art. 235º, nº 2, e do art. 253º, nº 2, do CPC, ex vi art. 23º do CPT.

Sendo inviável a citação do requerido, não se procede à sua citação edital (art. 385º, nº 4, do CPC).

 

6.4. A oposição pode ser apresentada até ao início da audiência final.

Quanto ao seu conteúdo, a lei processual não apresenta qualquer condicionamento, podendo ser deduzida defesa por excepção dilatória ou peremptória ou por impugnação, com ou sem apresentação de outra versão da realidade retratada pelo requerente.

Já no que respeita ao direito substantivo, importa considerar que, nos termos do art. 387º, nº 3, do Cód. do Trabalho, “na apreciação judicial do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos ou fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador”, preceito que também é aplicável ao despedimento colectivo, nos termos do art. 388º, nº 3, do Cód. do Trabalho.

 

6.5. As partes são advertidas para comparecer pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade, fazer-se representar por mandatário com poderes especiais, situações em que o mandatário deve observar o disposto no art. 32º, nº 3, do CPT, informando-se dos termos em que eventualmente pode ser feita a conciliação.

Se ambas as partes comparecerem ou se fizerem representar, realiza-se a audiência final, com produção das provas requeridas ou das diligências adicionais determinadas pelo tribunal.

Na falta de comparência injustificada do requerente, ou de ambas as partes, sem que se tenham feito representar, a providência é logo indeferida.

A falta de comparência injustificada do requerido, sem se fazer representar, determina efeito cominatório pleno, a não ser que tenha apresentado o procedimento disciplinar ou outra documentação, nos termos dos nºs 2 e 3 do art. 34º, casos em que o tribunal julga a providência com base nos elementos constantes dos autos e na prova que porventura oficiosamente determinar.

Faltando justificadamente alguma ou ambas as partes, sem se fazerem representar por mandatário com poderes especiais, o juiz decide igualmente com base nos elementos constantes dos autos e na prova que determinar.

A falta de comparência de qualquer das partes ou dos seus mandatários não é motivo de adiamento (art. 32º, nº 4, do CPT).

 

6.6. O legislador admite que as partes se façam representar por mandatário com poderes especiais nos casos de justificada impossibilidade.

Porém, desde que a parte se faça representar por mandatário com poderes especiais, a lei não extrai qualquer outro efeito cominatório decorrente da falta de justificação da ausência ou da rejeição da justificação apresentada. Nem sequer se prevê a aplicação de qualquer multa, atento o disposto no art. 519º, nº 2, do CPC.[22]

 

6.7. Decorre do art. 34º, nºs 2 e 3, do CPT, que o requerido deve ser notificado para apresentar o processo disciplinar ou os elementos documentais que tenham servido para sustentar outros tipos de despedimento.

Atento o disposto no art. 38º do CPT, sob pena de ser deferida a suspensão de despedimento, o requerido deve apresentar os elementos documentais ou, se for o caso, apresentar uma justificação atendível para a não apresentação, a qual ficará necessariamente sujeita a um critério rigoroso de apreciação por forma a impedir a utilização abusiva desta cláusula de salvaguarda.

O incumprimento injustificado de tal ordem importa o decretamento da providência (efeito cominatório pleno). Já se a falta de junção integral ou parcial for justificada até ao termo do prazo para a apresentação da oposição, isto é, até ao início da audiência final, o juiz decidirá de acordo com os elementos de que dispuser e dos meios de prova que oficiosamente ordenar.

 

6.8. A audiência inicia-se com a tentativa de conciliação das partes.

No entanto, nos casos em que a suspensão se reporte a despedimento individual a que corresponda a forma de processo especial prevista nos arts. 98º-B e segs. do CPT, é dispensada a tentativa de conciliação, a qual é integrada na audiência de partes referida no art. 98º-F, nos termos do art. 36º, nº 4, do CPT.

Sendo conseguida a conciliação, lavrar-se-á o respectivo auto, cumprindo ao juiz certificar-se tão só da capacidade das partes e da legalidade do resultado, nos termos do art. 52º, nº 1, do CPT.

Frustrando-se a conciliação, segue-se a audição das partes (ou dos seus representantes com poderes especiais).

Segue-se a produção das demais provas a que houver lugar, maxime à inquirição das testemunhas que tenham sido indicadas ou que o tribunal considere pertinente ouvir.

O tribunal não está obrigado a realizar todas as diligências de prova requeridas, mas só aquelas que, de acordo com um critério de razoabilidade, se mostrem indispensáveis para que seja proferida uma decisão onde, sob o signo da séria probabilidade ou verosimilhança, se conjuguem os vectores da celeridade e da segurança.

Trata-se de uma esfera de actuação do juiz em que se pode justificar o recurso a presunções judiciais, nos termos do art. 351º do CC, quer para superar lacunas de conhecimento, quer para melhor integrar os depoimentos prestados, à luz das regras da experiência.

 

6.9. Em termos esquemáticos, a audiência na qual compareçam ou estejam representadas ambas as partes processar-se-á do seguinte modo:

a) Verificação da presença de cada uma das partes ou avaliação dos motivos apresentados para justificar a ausência;

b) Apresentação pelo requerido do articulado de oposição, com alegação dos meios de defesa e indicação dos meios de prova, se acaso a mesma não foi anteriormente apresentada;

c) Apresentação pelo requerido do procedimento disciplinar ou dos documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas para as demais modalidades de despedimento, se acaso não tiverem sido anteriormente apresentados;

d) Realização da tentativa de conciliação das partes, a qual será substituída pela audiência das partes, nos termos dos arts. 98º-F e 98º-I, nos casos em que a suspensão se reporte a despedimentos a que seja aplicável a forma de processo especial dos arts. 98º-B e segs. do CPT;

e) Obtida a conciliação (por transacção, desistência ou confissão), exarar-se-á em auto, verificando o juiz a capacidade das partes e a legalidade do resultado;

f) Frustrada a conciliação, procede-se à audição das partes;

g) Segue-se a produção de prova, designadamente com inquirição das testemunhas e realização de outras diligências que o juiz considere indispensáveis para a decisão;

h) Prolação da decisão da matéria de facto, com enunciação dos factos que o juiz considera provados e não provados, com apreciação crítica dos meios de prova, de modo que transpareçam as razões que o levaram a concluir de certa forma;[23]

i) Segue-se a respectiva integração jurídica, em decisão sucinta que ficará exarada em acta;

j) Excepcionalmente admite-se que a decisão seja proferida no prazo de 8 dias, desde que não seja excedido o prazo de 30 dias desde a apresentação do requerimento inicial.

 

7. Decisão final

7.1. Quando a lei adjectiva atribui efeitos cominatórios a determinados comportamentos processuais, o juiz praticamente limita-se a declará-los, sem se pronunciar sobre os aspectos de ordem substancial ou formal.

Assim acontece, nos termos do art. 37º, nºs 1 e 2, do CPT, quando se verifique a falta injustificada de alguma ou de ambas as partes, sem se fazer representar por mandatário dotado de poderes especiais. Outrossim quando tiver sido omitido o dever de cooperação relativamente à junção do processo disciplinar que porventura tenha sido tramitado ou da documentação comprovativa do cumprimento das formalidades de que dependem outras modalidades de despedimento, de acordo com o art. 38º, nº 1, do CPT.

Nas demais situações em que a decisão final deva ser o resultado da apreciação dos argumentos e dos meios de prova apresentados, cabe ao tribunal formular o juízo de probabilidade que se ajustar ao caso concreto.

 

7.2. Determina o art. 39º, nº 1, do CPT, que o juiz deve ponderar todas as circunstâncias relevantes. O pressuposto fundamental da suspensão traduz-se na percepção, em termos de séria probabilidade, da verificação de uma situação de despedimento ilícito, ilicitude essa que, consoante os casos, pode apresentar-se sob diversas formas.[24]

O elenco das condições legais não é taxativo, implicando sempre a análise de cada tipo de despedimento e a verificação das formalidades ou dos requisitos que foram desrespeitados.

A lei não estabelece qualquer regra específica relativa ao ónus da prova.[25] Deste modo, para além daquilo que emerge do art. 38º do CPT, quanto à junção de documentos por parte do requerido, é de aplicar a regra geral que faz recair tal ónus sobre a parte que invoca o direito, in casu, o direito potestativo de suspensão do despedimento (art. 342º, nº 1, do CC).

 

7.3. A suspensão de despedimento depende, desde logo, da verificação da existência de um “contrato de trabalho”.

Em segundo lugar, pressupõe uma situação de “despedimento”, de forma a eliminar outras formas de cessação do contrato de trabalho.

A verificação destes requisitos primordiais é fácil e imediata quando se trata de despedimentos formalizados. Maiores dificuldades se suscitam naqueles casos em que o requerente invoque uma situação de despedimento objectivo ou despedimento de facto que não tenha sido antecedido de qualquer procedimento formal, ou naqueles casos em que o requerido impugne a existência de qualquer despedimento e invoque a extinção do contrato por iniciativa do trabalhador.[26]

É para estes efeitos que ganha relevo o Ac. de Uniformização de Jurisprudência nº 1/03, de 12 de Novembro, segundo o qual:

1. O trabalhador despedido (individual ou colectivamente) pode socorrer-se do procedimento cautelar de suspensão do despedimento desde que esta seja a causa invocada pela entidade patronal para a cessação da relação laboral ou, na sua não indicação, se configure a verosimilhança de um despedimento.

2. Os meios de prova consentidos pelos arts. 35º e 43º do CPT destinam-se a fundar a verosimilhança necessária para a concessão da providência cautelar de suspensão de despedimento.

 

7.4. O art. 39º, nº 1, do CPT, quando alude ao juízo de séria probabilidade, apenas se reporta explicitamente à ilicitude do despedimento. Mas tal não significa que quanto aos demais pressupostos de facto se imponha um juízo de certeza que, aliás, não está consagrado para qualquer das providências específicas, nem sequer para as providências não especificadas sujeitas, em todas as suas vertentes, a um juízo de séria probabilidade, como decorre do art. 387º, nº 1, do CPC, ex vi art. 32º do CPT.

Revelando-se inviável a afirmação da séria probabilidade quanto à ilicitude do despedimento, a providência é indeferida, mantendo-se a situação de facto, ainda que tal decisão não deva exercer qualquer influência na acção principal, como o determina o art. 383º, nº 4, do CPC.

A formulação do juízo de séria probabilidade quanto à ilicitude do despedimento, por qualquer dos fundamentos formais ou materiais previstos nos arts. 381º a 385º do Cód. do Trabalho, determina, por si, o deferimento da providência de suspensão, reconstituindo-se provisoriamente a situação quebrada pelo despedimento, com a reintegração do trabalhador na empresa e a retoma dos respectivos salários.

 

7.5. Em relação a todos os tipos de despedimento, de acordo com critério de séria probabilidade, a suspensão será decretada nas seguintes situações a que se reporta o art. 381º do Cód. do Trabalho: [27]

a) Despedimento devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que sob a capa de motivo diverso;

b) Improcedência do fundamento invocado para o despedimento individual (justa causa, extinção do posto de trabalho, inadaptação às funções) ou para o despedimento colectivo;

c) Omissão do procedimento que legalmente deve anteceder cada tipo de despedimento;

d) Em relação a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou a trabalhador em gozo de licença parental, a falta do parecer prévio referido na al. d).[28]

 

7.6. Em relação ao despedimento por facto imputável ao trabalhador, quando, de acordo com o mesmo critério, se verificar a sua ilicitude (incluindo a invalidade), atentos os motivos consignados na lei:

a) Inexistência de justa causa, nos termos que resultam a definição genérica e das especificações constantes do art. 351º do Cód. do Trabalho, matéria profusamente tratada na jurisprudência e na doutrina;

b) Prescrição do poder disciplinar ou do procedimento disciplinar, pelo decurso de algum dos prazos referidos no art. 329º, nºs 1 e 2 do Cód. do Trabalho;

c) Inexistência de processo disciplinar;

d) Nulidade do processo disciplinar com fundamento na falta de nota de culpa, na falta de descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador, na falta de comunicação da intenção de despedir juntamente com a nota de culpa, na falta de acesso do trabalhador ao processo disciplinar, no desrespeito do direito do trabalhador de responder à nota de culpa ou no desrespeito do prazo legal para a resposta à nota de culpa;

e) Comunicação ao trabalhador da decisão ou dos seus fundamentos que não tenha sido feita por escrito ou que não tenha sido elaborada de acordo com o disposto nos arts. 357º, nº 4, ou 358º, nº 2, do Cód. do Trabalho.

 

7.7. Em relação ao despedimento por extinção do posto de trabalho, quando, de acordo com o mesmo critério, se verificar a sua ilicitude decorrente das seguintes circunstâncias tipificadas:

a) O despedimento não cumpre os requisitos do art. 368º, nº 1, do Cód. do Trabalho;

b) Desrespeita os critérios de concretização dos postos de trabalho a extinguir, nos termos do art. 368º, nº 2, do Cód. do Trabalho;

c) Foram omitidas as comunicações referidas no art. 369º do Cód. do Trabalho;

d) Faltou a colocação à disposição do trabalhador até ao termo do prazo de aviso prévio, dos créditos referidos no art. 366º do Cód. do Trabalho e dos vencidos e exigíveis pela cessação do contrato.

 

7.8. Em relação ao despedimento por inadaptação, quando, de acordo com o mesmo critério, se verificar a sua ilicitude com os seguintes fundamentos:

a) Não cumpre os requisitos do art. 375º, nº 1, do Cód. do Trabalho;

b) Faltaram as comunicações previstas no art. 376º do Cód. do Trabalho;

c) Não foram colocados à disposição do trabalhador, até ao termo do prazo de aviso prévio, os créditos referidos no art. 366º do Cód. do Trabalho e os vencidos e exigíveis pela cessação do contrato.

 

7.9. Finalmente, em relação ao despedimento colectivo, a suspensão será decretada se, de acordo com o critério de probabilidade, se verificar a sua ilicitude com os seguintes fundamentos:

a) Falta da comunicação prevista no art. 360º, nº 1, do Cód. do Trabalho, ou da promoção da negociação a que se reporta o art. 361º, nº 1, do Cód. do Trabalho;

b) Inobservância do prazo previsto no art. 363º, nº 1, do Cód. do Trabalho, para decidir o despedimento;

c) Falta de colocação à disposição do trabalhador, até ao termo do prazo de aviso prévio, dos créditos referidos no art. 366º do Cód. do Trabalho e dos vencidos e exigíveis pela cessação do contrato.[29]

 

7.10. Ao invés do que está previsto no nº 1 do art. 387º do CPC, ao deferimento da suspensão são alheios os aspectos ligados à gravidade da lesão que a suspensão visa evitar, assim como os atinentes aos efeitos que a suspensão do despedimento determina na esfera do empregador. É indiferente para o decretamento da providência que o requerente disponha ou não de meios económicos para se sustentar ou de outra alternativa para desempenhar as mesmas ou outras funções.

Também não relevam para a decisão eventuais prejuízos que a decisão de suspensão determine na esfera do requerido.

Revela-se incompatível com a natureza e objectivos da suspensão de despedimento fazer depender o seu decretamento da prestação de caução por parte do requerente. Aliás, o art. 390º, nº 2, do CPC, apenas é aplicável, por expressa opção do legislador, aos procedimentos de arresto e embargo de obra nova, nos termos do art. 392º, nº 2, do CPC.[30]

 

8. Efeitos da decisão

8.1. A providência cautelar de suspensão constitui uma decisão que implicitamente contém a condenação do requerido no pagamento de determinadas prestações, assim como na prestação de facto ligado à reintegração do trabalhador.

Se o requerido acaso pretender paralisar o efeito de reintegração, resta-lhe a alternativa de recorrer da decisão, efectuando simultaneamente o depósito de numerário a que se refere o art. 40º, nº 2, do CPT, a fim de ser atribuído ao recurso efeito suspensivo.

 

8.2. Nos termos do nº 3 do art. 39º do CPT, o requerido deve comprovar até ao fim de cada mês o pagamento das retribuições.

Tal preceito deve conjugar-se com o disposto no art. 98º-N do CPT que, na decorrência do previsto na lei substantiva, veio limitar temporalmente a responsabilidade do empregador no que respeita ao pagamento das retribuições na pendência da acção de impugnação do despedimento.

A decisão constitui título suficiente para obter o cumprimento coercivo do pagamento dos salários vencidos e vincendos. Mas constituirá igualmente título executivo para efeitos de efectiva reintegração, se acaso esta não tiver sido acatada pelo requerido nem sequer com a imposição de sanção pecuniária compulsória.[31]

 

8.3. A suspensão de despedimento não pode ser substituída por caução, nos termos do art. 387º, nº 3, do CPC.

Para além de na suspensão de despedimento estarem em causa aspectos que excedem os interesses puramente patrimoniais, o art. 40º, nº 2, do CPT, contém em si uma solução tendente a compatibilizar, na medida do possível, os interesses de ambas as partes, admitindo que o recurso interposto tenha efeito suspensivo se o requerido depositar a quantia correspondente a seis meses de retribuição.

 

9. Recurso de apelação

9.1. A decisão que julgue improcedente a suspensão é sempre passível de recurso quanto à matéria de facto ou quanto à aplicação do direito.

O recurso é de apelação, a interpor no prazo de 10 dias (acrescido de 10 dias se for impugnada a decisão da matéria de facto com base em prova gravada).

Tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos (arts. 79º-A, nº 2, al. i), 80º, nº 2, 83º, nº 3, e 83º-A, nº 1, do CPT).

 

9.2. A decisão que decrete a providência também admite sempre recurso independentemente do valor do procedimento.

O recurso é de apelação, a interpor no prazo de 10 dias (acrescido de 10 dias se for impugnada a decisão da matéria de facto com base em prova gravada), com subida em separado (art. 83º-A, nº 2, do CPT).

Tem, em regra, efeito meramente devolutivo. Mas a lei admite que ao recurso seja atribuído efeito suspensivo, desde que no acto de interposição, o recorrente deposite à ordem do tribunal a quantia correspondente a 6 meses de retribuição e correspondentes contribuições para a segurança social.

 

10. Caducidade da providência

10.1. Nos casos em que está em causa despedimento individual comunicado por escrito a que seja aplicável o processo especial dos arts. 98º-B e segs. do CPT a acção principal já terá sido necessariamente instaurada por formulário prévio (art. 98º-C, nº 2) ou mediante o pedido de impugnação integrado no próprio requerimento inicial (art. 34º, nº 4, do CPT).

Restam as situações de despedimento que não tenha sido comunicado por escrito, cuja impugnação segue a forma de processo comum, nos termos dos arts. 51º e segs., ou as de despedimento colectivo submetidas ao processo especial dos arts. 156º e segs. do CPT. É para estes casos que se prescreve o prazo de 30 dias a contar do decretamento da providência para que seja instaurada a correspondente acção de impugnação, sob pena de caducidade da providência ou de extinção do procedimento.[32]

 

10.2. Importa ainda considerar os demais casos de caducidade da providência ou de extinção do procedimento cautelar previstos no art. 389º do CPC, na medida em que sejam aplicáveis ao foro laboral.

Assim a caducidade da providência decretada (ou a extinção do procedimento cautelar) pode ser efeito da paralisação do processo principal por prazo superior a 30 dias por motivos imputáveis ao autor.

Acrescem ainda os casos em que a acção principal seja julgada improcedente por decisão transitada em julgado, aqueles em que o réu seja absolvido da instância sem instauração oportuna de nova acção ou sempre que se verifique a extinção do direito em causa (designadamente pelo decurso do prazo de caducidade fixado para o seu exercício), nos termos das als. c), d) e e) do nº 1 do art. 389º do CPC.

 


 

 

 

III

 

PROTECÇÃO da SEGURANÇA, HIGIENE e SAÚDE no TRABALHO

 

 

1. Introdução

Estamos perante medida cautelar que visa prevenir ou debelar situações que ponham em causa direitos fundamentais dos trabalhadores, aliás, com previsão no art. 59º da Constituição, onde se tutela a prestação de trabalho “em condições de higiene e segurança”. O mesmo direito encontra desenvolvimentos nos arts. 281º e segs. do Cód. do Trabalho.

A providência específica não se dirige à perigosidade inerente ao próprio trabalho, mas apenas às circunstâncias que agravem, desnecessária e injustificadamente, o exercício de uma profissão por conta de outrem, respeitem elas às instalações, aos locais ou aos processos de trabalho. Por outro lado, não é qualquer circunstância que justifica a adopção de medidas preventivas, mas apenas aquelas que coloquem em perigo sério e iminente aqueles interesses, sendo evidente o paralelismo que se verifica entre a formulação normativa e aquela que no CPC serviu para regulamentar as providências não especificadas.

Não existem especificidades a assinalar, a não ser a legitimidade extraordinária concedida às associações representativas dos trabalhadores.

Sendo admissíveis todos os meios de prova, determina a lei a possibilidade de ser solicitada a intervenção da entidade com competência inspectiva, cujo exame das instalações, locais ou processos de trabalho, para além de servir de meio de prova a utilizar pelo tribunal, pode constituir ainda o pretexto para o exercício de outras tarefas que a lei lhe comete e para o accionamento dos mecanismos coercivos ou sancionatórios ajustados.

 

2. Tramitação

No requerimento inicial o requerente descreverá pormenorizadamente os motivos que o levam a requerer a adopção de providências, culminando com a assunção clara da medida cautelar que no seu entender deverá ser determinada pelo tribunal.

Se não houver motivos para proferir outra decisão, o procedimento poderá iniciar-se com a determinação do exame à entidade competente, o que se revela uma diligência que, com objectividade, pode esclarecer a realidade.

Recebido que seja o relatório inspectivo, o juiz convoca as partes para a audiência final, a que deverão comparecer, ainda que em casos de justificada impossibilidade de comparência, possam fazer-se representar por mandatário com poderes especiais (art. 32º, nº 2, do CPT).

A oposição deve ser apresentada até ao início da audiência final, nela se integrando os meios de defesa e os meios de prova.

Produzidas as provas que forem julgadas necessárias e efectuadas as diligências complementares cabe decidir.

Atenta a amplitude das medidas que, em abstracto, podem servir para eliminar a situação de perigo, cabe ao juiz determinar aquela que se revelar mais adequada à concreta situação, fazendo uso do princípio da proporcionalidade.

A medida cautelar não pode ser substituída por caução, do mesmo modo que o seu decretamento não pode ficar condicionado pela prestação de caução por parte do requerente (arts. 387º, nº 3, e 390º, nº 2, do CPC).

O recurso está sujeito às regras gerais, devendo ser interposto no prazo de 10 dias. Sendo indeferida a providência, o recurso sobe nos próprios autos e com efeito suspensivo; sendo deferida, o recurso sobe em separado e com efeito meramente devolutivo (arts. 83º e 83º-A do CPT).
 

 

 

IV

 

PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECIFICADOS

 

 

1. Introdução

Não constitui verdadeira novidade a extensão aos tribunais do trabalho de procedimentos regulados no CPC. Já o art. 1º do anterior CPT determinava a aplicação remissiva das normas daquele diploma, o que se ajustaria a situações emergentes de relações laborais carecidas de tutela provisória sem explícito acolhimento na legislação laboral.

De todo o modo, com o CPT de 1999 quis o legislador evitar dúvidas quanto à aplicação supletiva dos mecanismos cautelares regulados no CPC, determinando-o explicitamente no art. 47º a possibilidade de recorrer às providências que se ajustarem às especificidades das relações jurídico-laborais e que se insiram na esfera de competência dos tribunais do trabalho: arresto, arbitramento de reparação provisória e arrolamento.

 

2. Arresto

2.1. O arresto reúne todas as condições para a sua aplicabilidade no foro laboral.[33]

Tendo em consideração que à grande maioria das acções interpostas pelos trabalhadores subjaz o incumprimento de obrigações de natureza pecuniária garantidas pelo património do empregador (art. 817º do CC), a apreensão de bens no âmbito do arresto constituirá um instrumento imprescindível à satisfação desses direitos de crédito, quando haja justificado receio de ocorrência de actos que afectem essa garantia patrimonial.

 

2.2. Será decretada a apreensão de bens desde que se torne provável a existência do direito de crédito (“fumus boni juris”) e o receio de perda da garantia patrimonial (“periculum in mora”).

Importa realçar que ao apuramento deste segundo requisito não basta uma situação de recusa de cumprimentoda obrigação, ainda que totalmente injustificada, exigindo-se outros factores que, objectivamente analisados, permitam asseverar a existência de um justo receio de que seja afectada a garantia do crédito integrada pelo património do devedor.[34]

 

2.3. Cumpre ainda salientar os seguintes aspectos:

a) No requerimento inicial o requerente deve concretizar os factos reveladores não apenas do direito de crédito como ainda do justo receio de perda da garantia patrimonial, não bastando a enunciação de proposições jurídicas;

b) O arresto é decidido sem cumprimento do contraditório prévio (art. 408º, nº 1, do CPC);

c) A decisão deve ser proferida no prazo de 15 dias, nos termos do art. 382º, nº 2, do CPC;

d) O contraditório é relegado para um momento posterior à efectivação da apreensão, podendo o requerido recorrer da decisão, quando esteja em causa matéria de direito ou pretenda impugnar a decisão da matéria de facto (desde que o procedimento admita recurso), ou deduzir oposição, quando pretenda atacar os meios de prova e a matéria de facto dada como apurada - art. 388º, nº 1, do CPC;

e) Deve proceder-se obrigatoriamente à gravação dos depoimentos prestados, nos termos do art. 386º, nº 4, do CPC;

f) Se as circunstâncias do caso o impuserem, o juiz pode tornar a providência dependente da prestação decaução (arts. 390º, nº 2, e 392º, nº 2, do CPC), opção que no âmbito do processo laboral será de muito improvável aplicação;

g) Não pode ser recusado o arresto sob pretexto de que o prejuízo que acarreta excede manifestamente o dano que se pretende evitar, atento o disposto nos arts. 392º, nº 1, e 387º, nº 2, do CPC, embora o juiz deva reduzi-lo aos seus justos limites, sem privar o requerido dos rendimentos indispensáveis (art. 408º, nºs 2 e 3, todos do CPC);

h) Para além das situações de extinção do procedimento cautelar ou de caducidade da providência decretada estabelecidas no art. 389º, o art. 410º do CPC prevê uma situação especial de caducidade destinada a impulsionar, através do processo executivo, a conversão do arresto (providência provisória) em penhora (providência de carácter definitivo) e a execução do bem apreendido para pagamento do crédito exequendo.

 

3. Arbitramento de reparação provisória

3.1. Uma das inovações mais importantes derivadas da reforma do processo civil de 1997, na área dos procedimentos cautelares, consistiu na regulamentação de um procedimento especificamente destinado a antecipar créditos de natureza pecuniária emergentes de responsabilidade civil, em situações de grave carência do credor enquanto se não decide a acção principal.[35]

Atenta a relação de subsidiariedade que deve existir entre providências específicas do foro laboral e outras providências previstas na legislação comum, não existem motivos para afastar liminarmente esta medida dos direitos emergentes de relações jurídico-laborais.

 

3.2. A aplicação de tal medida cautelar pode estar ligada a situações de acidentes de trabalho geradoras de indemnização ou pensão correspondente à incapacidade para o trabalho. Mas, para o efeito, tendo em conta as regras da especialidade que vigoram no âmbito da tutela cautelar, importa afastar as situações reguladas nos arts. 121º e 122º do CPT para as quais se prescreve um remédio específico.

Nas situações não abarcadas pelo mecanismo previsto nos arts. 121º e segs. do CPT pode justificar-se o arbitramento de uma reparação provisória, fixando-se uma prestação periódica por conta da responsabilidade efectiva a apurar na sequência do processo, quando, pelo tipo de lesão e pelos respectivos reflexos na capacidade de ganho, seja legítimo concluir pela necessidade de fixação de uma prestação pecuniária (renda mensal) que restabeleça as condições económicas do lesado.

Ponderando até o facto de, nos termos do art. 26º, nº 4, do CPT, a instância processual se iniciar logo com o recebimento da participação do sinistro, e não apenas com a transposição do processo para a fase contenciosa, mais se justifica o recurso ao procedimento cautelar referido quando as circunstâncias do caso concreto se conjugarem nesse sentido.

 

3.3. A aplicabilidade no âmbito do processo laboral dessa medida antecipatória visará as situações de morte ou de lesão corporal passíveis de serem qualificadas como acidente de trabalho que não encontrem tutela específica nos arts. 121º e segs. do CPT, nos termos do nº 1 do art. 403º do CPC.

Para que tal suceda é necessário que, em termos de séria probabilidade, possa reconhecer-se a existência do direito ao recebimento de indemnização decorrente de morte ou lesão corporal qualificável como acidente de trabalho e que exista uma situação de necessidade para o sinistrado ou para os seus familiares causalmente emergente do acidente.

Cumpre ainda salientar os seguintes aspectos:

a) É legítimo o recurso à equidade para liquidação provisória da indemnização ou da pensão, quando necessário (art. 403º, nº 3, do CPC);

b) A atribuição de uma prestação provisória não pode ficar dependente de prestação de caução (arts. 392º, nº 2, e 390º, nº 2, do CPC), nem deve aí interferir o critério de recusa previsto no art. 387º, nº 2, atento o disposto no art. 392º, nº 1, do CPC);

c) A decisão cautelar é modificável nos precisos termos que estão previstos para os alimentos provisórios (arts. 404º, nº 1, e 401º, nº 2, do CPC);

d) A improcedência da acção principal determina a obrigação de restituir as quantias recebidas, o que deve ser decretado na sentença (art. 405º, nº 2, do CPC).

 

3.4. O arbitramento de reparação provisória, em lugar do recurso a providência cautelar não especificada, pode também justificar-se noutras situações que encontrem apoio no art. 403º, nº 4, do CPC, que tutela as situações em que o direito em causa se traduza numa pretensão indemnizatória fundada em dano susceptível de pôr seriamente em causa o sustento ou a habitaçãodo lesado.

Nos termos do art. 394º, nº 1, do Cód. do Trabalho, o trabalhador pode resolver o contrato de trabalho em situações de justa causa enunciadas no seu nº 2, entre as quais se situa a falta culposa de pagamento pontual da retribuição ou a falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho. Em consequência do exercício de tal faculdade, a lei reconhece-lhe o direito de ser indemnizado nos termos do art. 396º.

Ora, pode acontecer que a situação de “periculum in mora” relativamente ao sustento ou habitação do ex-trabalhador tenha precisamente por fundamento a falta de recebimento oportuno da referida indemnização.

Por isso, desde que as circunstâncias permitam afirmar a existência daquele direito de crédito (indemnização devida pelo incumprimento do contrato de trabalho) e que a demora na sua satisfação é susceptível de colocar em sério perigo o sustento ou a habitação do credor (ou do seu agregado familiar), pode justificar-se a atribuição de uma quantia certa, sob a forma de renda mensal, que permita debelar a situação de perigo.

 

4. Arrolamento

Não sendo frequentes as situações que podem justificar esta medida cautelar, o certo é que a relação de instrumentalidade existente em relação às acções com processo especial de liquidação de bens de instituições de previdência ou de associações sindicais, reguladas nos arts. 173º e segs. do CPT, basta para afirmar a sua pertinência. Outrossim no que respeita ao arrolamento de documentos.[36]

Tal como o arrolamento se ajusta à função de conservação de bens inseridos no património de sociedades em liquidação, devido à verificação da nulidade, anulação ou inexistência da respectiva constituição, nos termos dos arts. 1122º e segs. do CPC, idêntica função pode exercer a medida de arrolamento no foro laboral, como forma de evitar a dissipação ou a ocultação de bens daquelas entidades.


 

[1] Cfr. Abrantes GeraldesTemas da Reforma do Processo Civil,vol. IV, 3ª ed. (Procedimentos Cautelares Especificados), págs. 342 e segs.

[2] Cfr. Abrantes GeraldesTemas da Reforma do Processo Civil, vol. III, 3ª ed. (Procedimento Cautelar Comum), em anotação ao art. 381º do CPC.

[3] Designadamente, não pode o interessado solicitar uma providência cautelar materialmente equivalente à suspensão de despedimento se, por exemplo, deixou decorrer o prazo de caducidade previsto no art. 386º do Cód. do Trabalho.

[4] Cfr. Abrantes GeraldesTemas, III, anot. ao art. 381º do CPC.

[5] Cfr. Abrantes GeraldesTemas, III, anot. ao art. 381º do CPC.

[6] Cfr. Abrantes GeraldesTemas, III, anot. ao art. 383º do CPC.

[7] Cfr. Abrantes GeraldesTemas, III, anot. ao art. 385º do CPC.

[8] Cfr. Abrantes GeraldesTemas III, anot. ao art. 387º do CPC.

[9] Cfr. Abrantes GeraldesTemas III, anot. ao art. 387º do CPC.

[10] Cfr. Abrantes GeraldesTemas, III, anot. ao art. 387º do CPC.

[11] Cfr. Abrantes GeraldesTemas, III, anot. ao art. 387º do CPC.

[12] Cfr. Abrantes GeraldesTemas, III, anot. ao art. 388º do CPC.

[13] Nos termos do art. 6º do Dec. Lei nº 295/09, de 13-10, o novo regime procedimental apenas é aplicável às acções instauradas a partir de 1 de Janeiro de 2010. Foi para esta mesma data que foi fixada a entrada em vigor de alguns dos preceitos do Cód. do Trabalho de 2009 conexos com a suspensão de despedimento, designadamente o art. 387º que prevê a apresentação do requerimento de impugnação em formulário próprio.

[14] Nos termos do nº 7, “a suspensão judicial do despedimento só não é decretada se o parecer for favorável ao despedimento e o tribunal considerar que existe probabilidade séria de existência de justa causa”.

[15] Para mais desenvolvimento cfr. Abrantes GeraldesTemas  vol. III (Procedimento Cautelar Comum), 3ª ed., e Temas da Reforma do Processo Civil, vol. IV (Procedimentos Cautelares Especificados), 3ª ed.

[16] Sobre as providências antecipatórias em geral cfr. Abrantes Geraldes, Temas III, anot. ao art. 381º do CPC.

[17] Sobre a instrumentalidade e dependência em geral das providências cautelares cfr. Abrantes Geraldes,Temas III, anot. ao art. 383º do CPC.

[18] Sobre a celeridade no âmbito dos procedimentos cautelares cfr. Abrantes GeraldesTemas III,anot. ao art. 382º do CPC.

[19] Sobre o contraditório no âmbito dos procedimentos cautelares cfr. Abrantes GeraldesTemas III, anot. ao art. 385º do CPC.

[20] Sobre estas características nos procedimentos cautelares em geral cfr. Abrantes GeraldesTemas III, anot. ao art. 387º do CPC.

[21] Cfr. Abrantes GeraldesTemas III, anot. aos arts. 382º e 384º do CPC.

[22] É verdade que, de acordo com o art. 2º, al. h), da Lei de Autorização Legislativa (Lei nº 76/09, de 13 de Agosto), estava aberta a porta para “definir as consequências e cominação aplicável às partes em caso de falta de comparência injustificada”. O certo é que o legislador, na concretização de tal preceito, apenas entendeu dever extrair consequências da falta injustificada da parte quando a mesma se não faça representar por mandatário com poderes especiais.

[23] Sobre esta matéria cfr. Abrantes GeraldesTemas da Reforma do Processo Civil, vol. II, 4ª ed., no Capítulo sobre a decisão da matéria de facto, e também no vol. III, 3ª ed. (Procedimento Cautelar Comum), em anot. ao art. 386º do CPC.

[24] Cfr. Abrantes GeraldesTemas III,anot. ao art. 387º do CPC.

[25] Porém, no que concerne a membros de estruturas sindicais, importa considerar especialmente o que disposto no art. 410º, nº 4, do Cód. do Trabalho, nos termos do qual “a providência cautelar de suspensão de despedimento de trabalhador membro de estrutura de representação colectiva de trabalhadores só não é decretada se o tribunal concluir pela existência de probabilidade séria de verificação da justa causa invocada”. E quanto a trabalhadora grávida, lactante ou puérpera e a trabalhador em gozo de licença parental releva em especial o nº 7 do art. 63º do Cód. do Trabalho onde se estipula que “a suspensão judicial do despedimento só não é decretada se o parecer for favorável ao despedimento e o tribunal considerar que existe probabilidade séria de existência de justa causa”.

[26] Já quanto à invocação do abandono como fundamento de extinção do contrato de trabalho, importa verificar que o art. 403º do Cód. do Trabalho não prescinde de um determinado formalismo para que o empregador possa invocar tal facto.

[27] Nos termos do art. 410º, nº 4, do Cód. do Trabalho, “a providência cautelar de suspensão de despedimento de trabalhador membro de estrutura de representação colectiva de trabalhadores só não é decretada se o tribunal concluir pela existência de probabilidade séria de verificação da justa causa invocada”.

[28] Nos termos do nº 7 do art. 63º do Cód. do Trabalho, “a suspensão judicial do despedimento só não é decretada se o parecer for favorável ao despedimento e o tribunal considerar que existe probabilidade séria de existência de justa causa”.

[29] Importa considerar o que consta do art. 366º, nº 4, do Cód. do Trabalho, segundo o qual se presume que “o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo”.

[30] Cfr. Abrantes GeraldesTemas III, anot. ao art. 390º do CPC.

[31] Cfr. Abrantes GeraldesTemas III, anot. ao art. 387º do CPC.

[32] Cfr. Abrantes GeraldesTemas III,anot. ao art. 389º do CPC.

[33] Sobre o arresto em geral cfr. Abrantes GeraldesTemas IV,anot. aos arts. 406º e segs. do CPC.

[34] Nas situações em que haja falta de pagamento dos salários, mas não haja justo receio de perda da garantia patrimonial, a eventual tutela antecipada do direito de crédito deverá buscar-se através de providências cautelares não especificadas, de natureza antecipatória, nos termos do art. 381º do CPC e 32º do CPT, semelhante à providência de arbitramento de reparação provisória (arts. 403º a 405º do CPC).

Efectivamente, se a falta de pagamento dos salários colocar o trabalhador e o seu agregado familiar numa situação de grave perigo de subsistência pode justificar-se plenamente a condenação do empregador no pagamento de uma prestação nos moldes que decorrem da conjugação entre o art. 381º e o art. 387º, nº 1, do CPC.

[35] Sobre o arbitramento de reparação provisória em geral cfr. Abrantes GeraldesTemas da Reforma do Processo Civil,vol. IV, 3ª ed. (Procedimentos Cautelares Especificados), em anot. aos arts. 403º e segs. do CPC.

[36] Abrantes GeraldesTemas da Reforma do Processo Civil,vol. IV, 3ª ed. (Procedimentos Cautelares Especificados), em anot. aos arts. 421º e segs. do CPC.