BrasilFUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO MEIO @MBIENTE DIGIT@L1 NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO

CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO,
Livre-Docente em Direito Ambiental, Doutor em Direito das Relações Socias e Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. É o primeiro professor Livre- Docente em Direito Ambiental do Brasil.Coordenador e professor do Programa de Pós Graduação em Direito da Sociedade da Informação(Mestrado) do Centro Universitário da Faculdades Metropolitanas Unidas - FMU bem como do Curso de Especialização em Direito Ambiental Empresarial do mesmo Centro Universitário. Professor do Curso de Mestrado Interdisciplinar em Saúde Ambiental da FMU.Professor Visitante/Pesquisador da Facoltà di Giurisprudenza della Seconda Università Degli Studi di Napoli-ITALIA e professor convidado visitante da Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Tomar-PORTUGAL(Tutela jurídica do Patrimônio Cultural em face do Direito da Sociedade da Informação).Assessor científico da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, parecerista ad hoc do Centro de Estudos Judicários do Conselho da Justiça Federal,professor efetivo da Escola de Magistratura do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados-Enfam .Miembro Honorario da Escuela Judicial de América Latina.Coordenador/líder do Grupo de pesquisa Meio Ambiente Cultural e a Defesa Jurídica da Dignidade da Pessoa Humana no Mundo Virtual - CNPq e Pesquisador do Grupo de Pesquisa Sustentabilidade,Impacto e Gestão Ambiental - CNPq/ Universidade Federal da Paraíba - UFPB.Presidente do Comitê de Defesa da Dignidade da Pessoa Humana no ambito do Meio Ambiente Digital/Sociedade da Informação da OAB/SP. Professor efetivo das Escolas Superiores do Ministério Público do Estado de São Paulo, do Estado de Santa Catarina, do Estado do Mato Grosso e do Instituto Superior do Ministério Público do Rio de Janeiro. Elaborador, coordenador e professor do I e II Curso de Especialização em Direito Ambiental da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil-Secção de São Paulo(ESA-OAB/SP) bem como do Curso de Pós Graduação em Direito Ambiental do Instituto Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro(ISMP).Professor do MBA Direito Empresarial promovido pela FUNDACE vinculada à Universidade de São Paulo(USP). Diretor de Comunicações, Presidente do Conselho Consultivo/Comissão de Seleção e Membro Titular da cadeira 43 da Academia Paulista de Direito. Presidente e Coordenador da Revista Brasileira de Direito Ambiental, da Revista Brasileira de Direito da Comunicação Social e Liberdade de Expressão, da Revista Brasileira de Direito Civil Constitucional e Relações de Consumo e da Revista da Academia Paulista de Direito(BRASIL)e membro convidado do Conselho Editorial da Revista Aranzadi de Derecho Ambiental(ESPANHA). Integrante do Comitato Scientifico do periódico Materiali e Studi di Diritto Pubblico da Seconda Università Degli Studi Di Napoli bem como do Comitê Científico do Instituto Internacional de Estudos e Pesquisas sobre os Bens Comuns, com sede em Paris(Institut International d Etudes et de Recherches sur les Biens Communs) e Roma(Istituto Internazionale di Ricerca sui Beni Comuni).Membro da UCN, the International Union for Conservation of Nature.


RESUMO: Na atual sociedade da informação em que as redes sociais passam a ser consideradas verdadeiras”cidades” devemos compreender um novo conceito de território e mesmo de “espaço urbano” asociado ao  denominado meio ambiente digital(arts.220 a 224 c/c arts.182 e 183 orientados pelos arts.1º e 3º da Carta Magna)como regime constitucional destinado a assegurar juridicamente os direitos fundamentais bem como a inclusão cultural,social,economica e ambiental dos brasileiros e estranegrios residentes no País.


1.A pessoa humana como destinatária do direito ambiental brasileiro.

A Constituição Federal de 1988, conforme amplamente mencionado em nossa obras2, ao estabelecer em seus princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana3(art. 1º, III) como fundamento destinado a interpretar todo o sistema constitucional, adotou visão (necessariamente com reflexos em toda a legislação infraconstitucional — nela incluída toda a legislação ambiental) explicitamente antropocêntrica, atribuindo aos brasileiros e estrangeiros residentes no País (arts. 1º, I, e 5º da Carta Magna) uma posição de centralidade em relação ao nosso sistema de direito positivo.
De acordo com esta visão do direito positivo constitucional brasileiro, temos que o direito ao meio ambiente é voltado paraa satisfação das necessidades humanas. Todavia, aludido fato, de forma alguma, impede que ele proteja a vida em todas as suas formas, conforme determina o art. 3º da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81), cujo conceito de meio ambiente foi, a nosso ver, inteiramente recepcionado4.
Se a Política Nacional do Meio Ambiente protege a vida em todas as suas formas, e não é só o homem que possui vida, então todos que a pos­suem são tutelados e protegidos pelo direito ambiental, sendo certo que um bem, ainda que não seja vivo, pode ser ambiental, na medida que possa ser essencial à sadia qualidade de vida de outrem, em face do que determina o art. 225 da Constituição Federal (bem material ou mesmo imaterial).
Dessa forma, a vida que não seja humana só poderá ser tutelada pelo direito ambiental na medida em que sua existência implique garantia da sadia qualidade de vida do homem, uma vez que numa sociedade organizada este é destinatário de toda e qualquer norma.
Vale ressaltar nesse sentido o Princípio n. 1 da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992:
“Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza”.
Na verdade, o direito ambiental possui uma necessária visão antropocêntrica, porquanto o único animal racional é o homem, cabendo a este a preservação das espécies, incluindo a sua própria.
Destarte cabe  observar que o art. 225 da Constituição Federal de 1988 busca estabelecer, no mundo do dever-ser, um meio ambiente ecologicamente equilibrado para a sadia qualidade de vida  fundamentalmente da pessoa humana sendo adequado  afirmar em face de nosso direito positivo que não só existe uma visão antropocêntrica do meio ambiente em sede constitucional, mas também uma indissociável relação econômica do bem ambiental com o lucro que pode gerar, bem como com a sobrevivência do próprio meio ambiente(Art.1º,IV c/c Art.170,VI da CF).
Efetivamente  a vida humana só será possível com a permanência dessa visão antropocêntrica — o que, obviamente, não permite exageros —, visto que, como o próprio nome já diz, ecossistema engloba os seres e suas interações positivas em um determinado espaço físico.


2. Definição legal de meio ambiente

Feita uma análise inicial do direito ambiental na Constituição Federal de 1988, trataremos de conceituá-lo em face do direito positivo em vigor.
Primeiramente, verificando a própria terminologia empregada, extraímos que meio ambiente relaciona-se não só a tudo aquilo que nos circunda, mas principalmente em face de uma premissa antropológico-cultural diretamente relacionada à pessoa humana(dignidade da pessoa humana).
O legislador infraconstitucional tratou de definir o meio ambiente, conforme se verifica no art. 3º, I, da Lei n. 6.938/81 (a Lei da Política Na­cional do Meio Ambiente):
“Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
I — meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Em face da sistematização dada pela Constituição Federal de 1988, podemos tranquilamente afirmar que o conceito de meio ambiente dado pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente foi recepcionado. Isso porque a Carta Magna de 1988 buscou tutelar não só o meio ambiente natural, mas principalmente em face do que estabelece o Art.1º, III, também o patrimônio genético, o meio artificial, o meio ambiente do trabalho e principalmente, em face da já citada premissa antropológico-cultural, o meio ambiente cultural.
Com isso, conclui-se que a definição jurídica de meio ambiente é ampla, devendo-se observar que o legislador optou por trazer um conceito jurídico indeterminado, a fim de criar um espaço positivo de incidência da norma.


3. CLASSIFICAÇÃO DIDÁTICA DO MEIO AMBIENTE EM FACE DO SISTEMA CONTITUCIONAL EM VIGOR.


Como acima foi dito, o termo meio ambiente é um conceito jurídico indeterminado, cabendo, dessa forma, ao intérprete o preenchimento do seu conteúdo. Assim, passaremos a classificar seus aspectos.
Primeiramente, cumpre frisar que é unitário o conceito de meio am­biente, porquanto todo este é regido por inúmeros princípios, diretrizes e objetivos obsevados na Constituição Federal e que evidentemente compõem a Política Nacional do Meio Ambiente. Não se busca estabelecer divisões estanques, isolantes, até mesmo porque isso seria um empecilho à aplicação da efetiva tutela.
A divisão do meio ambiente em aspectos que o compõem busca facilitar a identificação da atividade degradante e do bem imediatamente agredido. Não se pode perder de vista que o direito ambiental tem como objeto maior tutelar a vida saudável da pessoa humana, de modo que a classificação apenas identifica o aspecto do meio ambiente em que valores maiores foram aviltados. E com isso encontramos pelo menos cinco significativos aspectos: patrimônio genético, meio ambiente cultural, meio ambiente artificial, meio ambiente do trabalho e meio ambiente natural. Cabe indicar uma breve análise  acerca de cada um dos aspectos antes mencionados. Senão vejamos.

3.1. O patrimônio genético

3.1.1. O patrimônio genético (art. 225, § 1º, II e V) como direito tutelado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal

Conforme já tivemos a oportunidade de aduzir em nossas obras, o patrimônio genético brasileiro passou a receber tratamento jurídico a partir da Constituição Federal de 1988, em face do que estabelece o art. 225, § 1º, II e V, observando-se dessarte a proteção constitucional vinculada não só à vida humana, mas à vida em todas as suas formas, sempre em função da sadia qualidade de vida da pessoa humana (a mulher e o homem), revelando uma vez mais a clara posição antropocêntrica da Carta Magna.
O direito de agir, garantido pelo art. 5º, XXXV, assegura por via de conseqüência a possibilidade de submeter à apreciação do Poder Judiciário toda e qualquer lesão ou mesmo ameaça ao denominado patrimônio genético no âmbito constitucional.
O patrimônio genético merece proteção jurídica em face de relacionar-se à possibilidade trazida pela engenharia genética de utilização de gametas conservados em bancos genéticos para a construção de seres vivos, possibilitando a criação e o desenvolvimento de uma unidade viva sempre que houver interesse. Daí, em decorrência do evidente impacto da engenharia genética na pecuária, na avicultura, na agricultura etc., o entendimento constitucional de organizar as relações jurídicas advindas da complexidade de aludido tema.
O patrimônio genético tem assegurada sua proteção infra­constitucional não só em face da Lei n. 11.105/2005, que define a tutela jurídica dos mais importantes materiais genéticos vinculados à tutela constitucional, como em decorrência da Lei n. 9.985/2000 e da Medida Provisória n. 2.186-16/200124, que dispõe sobre direitos e obrigações relativos ao patrimônio genético existente no Brasil (que não se aplica ao patrimônio genético humano, diante do que estabelece seu art. 3º) considerado como “informação de origem genética, contida em amostras do todo ou de parte de espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal, na forma de moléculas e substâncias provenientes do metabolismo dos seres vivos e de extratos obtidos destes organismos vivos ou mortos, encontrados em condições in situ, inclusive domesticados, ou mantidos em coleções ex situ, desde que coletados em condições em situ no território nacional, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva” (art. 7º, I — grifos nossos).
Visando à tutela constitucional de espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal é que foi observada a tutela jurisdicional judicial ante qualquer ameaça ou lesão ao patrimônio genético brasileiro.

3.1.2. O patrimônio genético da pessoa humana (arts. 5º e 225, § 1º, II e V) como direito tutelado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal: a tutela jurídica do ADN e do ARN

O direito de agir garantido pelo art. 5º, XXXV, assegura a possibilidade de submeter à apreciação do Poder Judiciário toda e qualquer lesão ou mesmo ameaça ao denominado patrimônio genético da pessoa humana no âmbito constitucional brasileiro.
O patrimônio genético da pessoa humana tem proteção ambiental constitucional observada em face do que determina o art. 225, § 1º, II e V, iluminada pelo art. 1º, III, da Carta Magna, sendo certo que a matéria foi devidamente regulamentada pela Lei n. 11.105/2005, que define no âmbito infraconstitucional a tutela jurídica dos mais importantes materiais genéticos vinculados à pessoa humana.
De qualquer forma, cabe destacar que o direito ambiental constitucional, no que se refere ao patrimônio genético da pessoa humana, assegura a tutela jurídica não só individual das pessoas — como o direito às informações determinantes dos caracteres hereditários transmissíveis à descendência — abarcadas pela Carta Magna mas particularmente do povo brasileiro, observado em sua dimensão metaindividual, analisado nos dias de hoje por meio das novas “ferramentas” científicas desenvolvidas em proveito da tutela dos grupos participantes do processo civilizatório nacional.
É exatamente em defesa da “exuberante diversidade genética de nosso povo”, na feliz expressão de Sérgio D. J. Pena, que restou assegurada a tutela jurisdicional judicial ante qualquer ameaça ou mesmo lesão ao patrimônio genético da pessoa humana em nosso país.


3.2. Meio ambiente cultural

O conceito de meio ambiente cultural vem previsto no art. 216 da Constituição Federal, que o delimita da seguinte forma:
“Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I — as formas de expressão;
II — os modos de criar, fazer e viver;
III — as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV — as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V — os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagís­tico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico”.
O bem que compõe o chamado patrimônio cultural traduz a história de um povo, a sua formação, cultura e, portanto, os próprios elementos identificadores de sua cidadania, que constitui princípio fundamental norteador da República Federativa do Brasil.
Destarte, ao cuidar do denominado processo civilizatório nacional, o meio ambiente cultural destaca de que forma os diferentes grupos de pessoas humanas formadores da sociedade brasileira desenvolveram,desenvolvem e vão desenvolver suas formas de expressão assim como modos de criar, fazer e viver(Art.215 da Constituição Federal).


3.3. Meio ambiente artificial

O meio ambiente artificial é compreendido pelo espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações (chamado de espaço urbano fechado), e pelos equipamentos públicos (espaço urbano aberto).
Este aspecto do meio ambiente está diretamente relacionado ao conceito de cidade. Vale verificar que o vocábulo “urbano”, do latim urbs, urbis, significa cidade e, por extensão, seus habitantes. Não está empregado em contraste com o termo campo ou rural, porquanto qualifica algo que se refere a todos os espaços habitáveis, “não se opondo a rural, conceito que nele se contém: possui, pois, uma natureza ligada ao conceito de território”.
O meio ambiente artificial recebe tratamento constitucional não apenas no art. 225, mas também nos arts. 182, ao iniciar o capítulo referente à política urbana; 21, XX, que prevê a competência material da União Federal de instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; 5º, XXIII, entre alguns outros.­
 A proteção conferida ao meio ambiente artificial, não só em face da Constituição Federal de 1988 como em decorrência da mais importante norma vinculada ao Meio Ambiente Artificial, que é o Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001) tem merecido de nossa parte comentários aprofundados no sentido de destacar as necessidades da pessoa humana no local em que concretamente vive em face da ordem econômica do capitalismo5.


3.4.
Meio Ambiente do trabalho
Constitui meio ambiente do trabalho o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais relacionadas à sua saúde, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos etc.).
Caracteriza-se pelo complexo de bens imóveis e móveis de uma empresa ou sociedade, objeto de direitos subjetivos privados e invioláveis da saúde e da integridade física dos trabalhadores que a frequentam.
O meio ambiente do trabalho recebe tutela imediata pela Carta Constitucional no seu art. 200, VIII, ao prever que:
“Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
(...)
VIII — colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreen­dido o do trabalho”.
Por outro lado, a redução dos riscos inerentes ao trabalho vinculado aos trabalhadores urbanos e rurais por meio de normas de saúde, higiene e segurança também passou a ser tutelada no âmbito de nossa Carta Magna conforme observamos:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIII — redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.
Assim como em todos os outros casos, a tutela mediata do meio am­biente do trabalho concentra-se no caput do art. 225 da Constituição Federal.­
Importante verificar que a proteção do direito do trabalho é distinta da assegurada ao meio ambiente do trabalho, porquanto esta última busca salvaguardar a saúde e a segurança do trabalhador no ambiente onde desenvolve suas atividades. O direito do trabalho, por sua vez, é o conjunto de normas jurídicas que disciplina as relações jurídicas entre empregado e empregador.


3.5. Meio ambiente natural

O meio ambiente natural ou físico é constituído pela atmosfera, pelos elementos da biosfera, pelas águas (inclusive pelo mar territorial), pelo solo, pelo subsolo (inclusive recursos minerais), pela fauna e flora. Concentra o fenômeno da homeostase, consistente no equilíbrio dinâmico entre os seres vivos e meio em que vivem.
O meio ambiente natural é mediatamente tutelado pelo caput do art. 225 da Constituição Federal e imediatamente, v. g., pelo § 1º, I, III e VII, desse mesmo artigo:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I — preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
(...)
III — definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
(...)
VII — proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.


4.MEIO AMBIENTE CULTURAL EM FACE DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO.

4.1. Meio ambiente e patrimônio cultural
Como já indicado anteriormente, o meio ambiente possui, pelo seu próprio conceito desenvolvido na Lei n. 6.938/81, integrado ao art. 225 da Constituição Federal, uma conotação multifacetária, porquanto o objeto de proteção verifica-se em pelo menos cinco aspectos distintos, os quais preenchem o conceito da sadia qualidade de vida da pessoa humana.
Ao se tutelar o meio ambiente cultural, o objeto imediato de proteção relacionado com a qualidade de vida é o patrimônio cultural de um povo. Vejamos o seu conceito.

4.2. Conceito de patrimônio cultural

Um dos primeiros conceitos de patrimônio cultural foi trazido pelo art. 1º do Decreto-Lei n. 25/37, que determinava constituir patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no País, cuja conservação seja de interesse público, quer por vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
Todavia a Constituição Federal de 1988 trouxe em seu art. 216 o conceito para patrimônio cultural destinado a ser interpretado de maneira impositiva, a saber:

“Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I — as formas de expressão;
II — os modos de criar, fazer e viver;
III — as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV — as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V — os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico”.

Como se pode observar, a Constituição não faz restrição a qualquer tipo de bem, de modo que podem ser materiais ou imateriais, singulares ou coletivos, móveis ou imóveis. Além disso, são passíveis de proteção, independentemente do fato de terem sido criados por intervenção humana.
Para que um bem seja considerado como patrimônio histórico é necessária a existência de nexo vinculante com a identidade, a ação e a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.
Além disso, deve ser ressaltado que o art. 216 não constitui rol taxativo de elementos, porquanto se utiliza da expressão nos quais se incluem, admitindo que outros possam existir.

    • Natureza jurídica do patrimônio cultural e seus reflexos na COMUNICAÇÃO SOCIAL(Art.220 da Constituição federal): o meio ambiente digital.

Todo bem referente à nossa cultura, identidade, memória etc., uma vez reconhecido como patrimônio cultural, integra a categoria de bem ambiental e, em decorrência disso, difuso.
Ademais, alem de restar evidente no plano jurídico constitucional, conforme indicado anteriormente, que  as formas de expressão, os modos de criar, fazer e viver integram o conceito jurídico constitucional de patrimônio cultural, deve-se também verificar que os arts. 215, caput, e 215, parágrafo 1º, ambos da Constituição Federal de 1988, determinam que:

“Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Parágrafo 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional”.

Assim, ao estabelecer como dever do Poder Público, com a colaboração da comunidade, preservar o patrimônio cultural, a Constituição Federal ratifica a natureza jurídica de bem difuso, porquanto este é de uso comum de  todos. Um uso preenchido pelos elementos de fruição (uso e gozo do bem objeto do direito) sem comprometimento de sua integridade, para que outros titulares, inclusive os de gerações vindouras, possam também exercer com plenitude o mesmo direito(Art.225 da CF).
Daí ficar bem caracterizado que as formas de expressão assim como manifestações das culturas populares bem como dos grupos participantes de nosso processo civilizatório nacional estão tuteladas pelo meio ambiente cultural no plano constitucional, a saber, a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação sob qualquer forma, processo ou veículo(Art.220 da CF) nada mais refletem que as formas, os processos e veículos usados pela pessoa humana, em face de seu atual estágio cultural(processo civilizatório nacional em que se encontram) destinada a satisfazer sua necessidades dentro de um padrão cultural vinculado à sua dignidade(Art.1º, III da CF) em face da ordem jurídica do capitalismo(Art.1º, IV da CF) e adaptadas à tutela jurídica do meio ambiente cultural(Arts.215 e 216 da CF).
O meio ambiente cultural por via de conseqüência se revela no século XXI em nosso País exatamente em face de uma cultura que passa por diversos veículos reveladores de um novo processo civilizatório adaptado necessariamente à sociedade da informação, a saber, de uma nova forma de se viver relacionada  a uma cultura de convergência em que as emissoras de rádio, televisão, o cinema, os videogames, a Internet, as comunicações através de ligações de telefones fixos e celulares6, etc. moldam uma “nova vida” reveladora de uma nova faceta do meio ambiente cultural, a saber: o meio ambiente digital.


5.SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO7 8 E MEIO AMBIENTE DIGITAL.

Conforme ensinam Asa Briggs e Peter Burke9 uma das pessoas mais articuladas a tratar a denominada “sociedade da informação” teria sido um jovem norte-americano, Marc Porat  que publicou um artigo em 1977 denominado, em sua primeira forma, “Implicações globais na sociedade da informação”. O texto, explicam, ”havia sido encomendado pela Agencia de Informação dos Estados Unidos” sendo certo que a expressão já havia passado para a linguagem usual durante a década de 1960; ”na época, também a palavra “informação” já havia sido incorporada à expressão “tecnologia da informação”(TI)10, primeiramente usada nos círculos administrativos e na “teoria da informação” da matemática.
“O verbo medieval “enforme,informe”,emprestado do francês conforme explicam Briggs e Burke,”significava dar forma ou modelar”, e a nova expressão “sociedade da informação” dava forma ou modelava um conjunto de  aspectos relacionados à comunicação -conhecimento,notícias,literatura,entretenimento - todos permutados entre mídias11 e elementos de mídias diferentes papel,tinta,telas,pinturas,celulóide,cinema,rádio,televisão e computadores.
“Da década de 1960 em diante, todas as mensagens, públicas e privadas, verbais ou visuais, começaram a ser consideradas “dados”,12 informação que podia ser transmitida, coletada e registrada, qualquer que fosse seu lugar de origem, de preferência por meio de tecnologia eletrônica”.
Assim, conforme aduzido anteriormente, a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação da pessoa humana passaram no século XXI, diante de um novo processo civilizatório representativo da manifestação de novas culturas, a ter caráter marcadamente difuso evidentemente em face das formas, processos e veículos de comunicação de massa principalmente com o uso das ondas eletromagnéticas(Rádio e Televisão) conforme amplamente estudado em nossa obra “O direito de antena em face do direito ambiental brasileiro”13 assim como com o advento da rede de computadores de alcance mundial formada por inúmeras e diferentes máquinas interconectadas em todo o mundo(internet)14.
Destarte a tutela jurídica do meio ambiente digital tem como finalidade interpretar os arts.220 a 224 da Constituição Federal em face dos Arts.215 e 216 com a segura orientação dos princípios fundamentais indicados nos arts.1º a 4º de nossa Carta Política em face particularmente da denominada “cultura digital”15, a saber,estabelecer a tutela jurídica  das formas de expressão,dos modos de criar,fazer e viver assim como das criações científicas,artísticas e principalmente tecnológicas realizadas com a ajuda de computadores e outros componentes eletrônicos observando-se o disposto nas regras de comunicação social determinadas pela Constituição Federal.
O meio ambiente digital, por via de conseqüência, fixa no âmbito de nosso direito positivo, os deveres, direitos, obrigações e regime de responsabilidades inerentes à manifestação de pensamento, criação, expressão e informação realizados pela pessoa humana com a ajuda de computadores(Art.220 da Constituição Federal) dentro do pleno exercício dos direitos culturais assegurados a brasileiros e estrangeiros residentes no País(Art.215 e 5º da CF)  orientado pelos princípios fundamentais da Constituição Federal(Art.1º a 4º da CF).
Trata-se indiscutivelmente no século XXI de um dos mais importantes aspectos do direito ambiental brasileiro destinado às presentes e futuras gerações(Art.225 da CF), verdadeiro objetivo fundamental a ser garantido pela tutela jurídica de nosso meio ambiente cultural(Art.3º da CF)  principalmente em face do “abismo digital” que ainda vivemos no Brasil16.

 

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1 O símbolo @, chamado arroba em português e utilizado nos endereços eletrônicos, foi convertido no emblema do mundo digital (grifos nossos) conforme explica a Enciclopédia do Estudante.
“Na Idade Média, os copista medievais já o utilizavam como abreviatura da preposição latina ad (que significa “a”, “em”, “para” ). Posteriormente, a cultura anglo-saxônica o utilizou para referir-se aos preços das coisas: @$5 significava “cinco dólares”.
Nos primeiros sistemas de correio eletrônico empregou-se essa abreviatura porque é facilmente reconhecível, pois já se usava na informática em razão de seu caráter comercial, e, sobretudo, porque respondia ao outro sentido de ad (at em inglês): “em”. No Brasil a palavra “arroba” ainda é utilizada como uma das unidades de medida de peso de produtos agropecuários, equivalente a 15 kg” .
Vide Enciclopédia do Estudante, 08 Redação e Comunicação, Moderna, 1ª edição, 2008, pág.161.

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2 Fiorillo, Celso Antonio Pacheco

 

1-)LICENCIAMENTO AMBIENTAL
1ª edição – 2011

 

 

2-)CURSO DE DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO
14ª edição – 2013

 

 

4-)DIREITO AMBIENTAL TRIBUTÁRIO
3ª edição – 2010

 

 

5-)CURSO DE DIREITO DA ENERGIA
2ª edição – 2010

 

 

6-)CRIMES AMBIENTAIS
1ª edição – 2012

 

 

7-)BIODIVERSIDADE, PATRIMÔNIO GENÉTICO E BIOTECNOLOGIA NO DIREITO AMBIENTAL
2ª edição – 2012

8-)ESTATUTO DA CIDADE COMENTADO LEI 10.257/01 LEI DO MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL
 5ª edição 2012

9-)O DIREITO DE ANTENA EM FACE DO DIREITO AMBIENTAL NO BRASIL
2ª edição 2012

 

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3 “Uma Constituição que se compromete com a dignidade humana lança, com isso, os contornos da sua compreensão do Estado e do Direito e estabelece uma premissa antropológico-cultural(grifos nossos). Respeito e dignidade da pessoa humana como dever(jurídico) fundamental do Estado Constitucional constitui a premissa para todas as questões jurídico-dogmáticas particulares. Dignidade humana constitui a norma fundamental do Estado, porem é mais do que isso: ela fundamenta também a sociedade constituída e eventualmente a ser constituída. Ela gera uma força protetiva pluridemensional,de acordo com a situação de perigo  que ameaça os bens jurídicos de estatura constitucional.De qualquer sorte,a dignidade humana,como tal, é resistente à ponderação,razão pela qual vale uma proibição absoluta de tortura”.
Peter Häberle, A dignidade humana como fundamento da comunidade estatal, Sarlet, Dimensões,PP.128/129,citado por Nelson Nery Junior/Rosa de Maria Andrade in Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional,2ª edição,2009pág.146.,Editora revista dos Tribunais.
“O Estado Constitucional realiza a dignidade humana fazendo dos cidadãos sujeitos de sua atuação(grifos nossos). Neste sentido, a dignidade humana é a biografia desenvolvida e em desenvolvimento da relação entre cidadãos e o Estado(com o desaparecimento da separação entre Estado e sociedade)”.
Häberle, Estado constitucional,parágrafo 63,p.291, citado por Nelson Nery Junior/Rosa de Maria Andrade in Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional,2ª edição,2009pág.146,Editora Revista dos Tribunais.


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4 Vide nosso Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 11ª edição ampliada, Editora Saraiva 2010, passim.

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5 Vide nosso Estatuto da Cidade Comentado Lei 10257/01 Lei do Meio Ambiente Artificial, 5ª edição,  Editora Revista dos Tribunais, 2012

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6 Conforme matéria do jornalista Ethevaldo Siqueira(Jornal O Estado de São Paulo,B14,Economia,16/5/2010) o Brasil de julho de 1998 tinha média de 14 telefones para cada 100 habitantes sendo certo que hoje tem 124;no dia da privatização(29/7/1998) o Brasil tinha 24,5 milhões de telefones sendo certo que hoje tem 224 milhões;há 12 anos o Brasil tinha 5,2 milhões de celulares sendo certo que hoje tem 180 milhões.Vale lembrar que o portal do IBGE na internet(www.ibge.gov.br )indicava no dia 02 de junho de 2010 o número 193.012.250 de habitantes na República Federativa do Brasil...
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7 “Costuma-se afirmar nos dias de hoje que a humanidade esta vivendo a denominada "era da informação”. A expansão da internet atinge mais de um quarto da população global, sendo certo que pela rede mundial de computadores, milhões de pessoas podem obter informações das mais diversas fontes vinculadas a todos os assuntos possíveis. Todavia ainda que a internet de fato possa ser uma ferramenta verdadeiramente revolucionária não consegue receber informações de forma organizada e principalmente de fontes que possamos confiar de forma absoluta. Sabemos que na internet também circulam informações mentirosas que inclusive podem gerar danos os mais variados.
Daí ser importante considerar que em pleno século XXI o fundamental é ter garantido não só o direito de informar e ser informado, mas principalmente assegurar à pessoa humana informações de qualidade.
Qualidade, na verdade, sempre foi, é e sempre será o grande objetivo da FMU.
Em sua missão essencial de ampliar o alcance das atividades culturais, científicas e educacionais em nosso País a FMU, através de seu Programa de Mestrado em Direito da Sociedade da Informação, coordenada pelo Prof. Dr. Celso Antonio Pacheco Fiorillo, firmou convenio com a Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP exatamente para desenvolver linhas de pesquisa e material científico e doutrinário em proveito da defesa da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação.
O trabalho "Cartilha da Propaganda Eleitoral na Internet para as eleições de 2010”, elaborada por competentes e estudiosos docentes e discentes de nosso Mestrado, não só está vinculada a um dos objetivos de nosso Programa, a saber, produzir conhecimento e desenvolver pesquisa de qualidade na área do Direito da Sociedade da Informação como enfrenta um desafio absolutamente atual vinculado ao processo eleitoral de 2010.
Seguramente a FMU alem de prestar relevante serviço destinado aos brasileiros eleitores atua de maneira firme ao lado da Ordem dos Advogados do Brasil em defesa de um Brasil verdadeiramente democrático.
Boa leitura!”
Prof. Edevaldo Alves da Silva, Presidente do Complexo Educacional da FMU, texto de abertura da "Cartilha da Propaganda Eleitoral na Internet para as eleições de 2010”, publicada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo, 2010,págs.05/06.


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8 Conforme explica a Enciclopédia do Estudante, uma da formas de apresentação de “uma pessoa, uma corporação,ou uma empresa ou ainda uma instituição na chamada sociedade da informação é por meio da criação de páginas da web.Trata-se de uma página eletrônica de informação utilizada na internet”, a saber,” uma página web é qualquer arquivo de informação ao qual se tem acesso através da World Wide Web(www),ou rede mundial,e que contem basicamente texto e imagem, alem de outros elementos de multimídia,como som e animação,por exemplo.Elabora-se essa página empregando a linguagem chamada HTML(hyper text markup language,linguagem de marcação de hipertexto).Nas paginas da web não há interação explícita entre quem emite e quem recebe a informação,mas sempre há alguma forma do vistante da página possa entrar em contato com seus criadores”.
Destarte,no plano jurídico,estamos diante de hipótese didática que envolve os denominados interesses difusos e coletivos(Art.129,III da CF) ,a saber:
1-)DIREITOS DIFUSOS
A Lei n. 8.078/90, em seu art. 81, parágrafo único, I, trouxe um conceito legal, ao estabelecer que:
“Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I — interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”.
Por conta do aludido preceito, o direito difuso apresenta-se como um direito transindividual, tendo um objeto indivisível, titularidade indeterminada e interligada por circunstâncias de fato.
1.1. Transindividualidade
O citado art. 81 da Lei n. 8.078/90, ao preceituar que os interesses ou direitos difusos são transindividuais, objetivou defini-los como aqueles que transcendem o indivíduo, ultrapassando o limite da esfera de direitos e obrigações de cunho individual. Como bem ensina Rodolfo de Camargo Mancuso, são os “interesses que depassam a esfera de atuação dos indivíduos isoladamente considerados, para surpreendê-los em sua dimensão coletiva”.
1.2. Indivisibilidade
O direito difuso possui a natureza de ser indivisível. Não há como cindi-lo. Trata-se de um objeto que, ao mesmo tempo, a todos pertence, mas ninguém em específico o possui. Um típico exemplo é o ar atmosférico. É uma “espécie de comunhão, tipificada pelo fato de que a satisfação de um só implica, por força, a satisfação de todos, assim como a lesão de um só constitui, ipso facto, lesão da inteira coletividade”, conforme ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira.
1.3.Titulares indeterminados e interligados por
circunstâncias de fato

Os interesses ou direitos difusos possuem titulares indeterminados. Ao pensarmos no ar atmosférico poluído, não temos como precisar quais são os indivíduos afetados por ele. Talvez seja possível apenas delimitar um provável espaço físico que estaria sendo abrangido pela poluição atmosférica, todavia, seria inviável determinar todos os indivíduos afetados e expostos a seus malefícios.
Nesse contexto, temos que os titulares estão interligados por uma circunstância fática. Inexiste uma relação jurídica. Experimentam a mesma condição por conta dessa circunstância fática, que, no nosso exemplo, é a poluição atmosférica.
Como salientava Celso Bastos, trata-se da “descoincidência” do interesse difuso com o interesse de uma determinada pessoa, abrangendo na verdade “toda uma categoria de indivíduos unificados por possuírem um denominador fático qualquer em comum”.
O Supremo Tribunal Federal, bem como o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em manifestações didáticas, elucidaram de forma clara a concepção de direitos difusos em conformidade com nosso posicionamento, bem como o do Prof. Dr. Nelson Nery Junior, exatamente no sentido descrito por nossas obras.
2-) Direitos coletivos “Stricto sensu”
Os direitos coletivos stricto sensu possuem definição legal, trazida pela Lei n. 8.078/90, em seu art. 81, parágrafo único, II, o qual preceitua que:
“Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
(...)
II — interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”.
2.1. Transindividualidade e determinabilidade dos
titulares

O legislador, ao mencionar que os interesses ou direitos coletivos são transindividuais, pretendeu destacar que eles, assim como os difusos, transcendem o indivíduo, ultrapassando o limite da esfera de direitos e obrigações de cunho individual.
Entretanto, os direitos coletivos diferem-se dos difusos em razão da determinabilidade dos titulares. Como vimos, o direito difuso é aquele que se encontra difundido pela coletividade, pertencendo a todos e a ninguém ao mesmo tempo. Os coletivos, por sua vez, possuem como traço característico a determinabilidade dos seus titulares. Deve-se observar que, ainda que num primeiro momento não seja possível determinar todos os titulares, por conta da natureza do direito coletivo, esses titulares (que estão ligados por uma relação jurídica entre si ou com a parte contrária) são identificáveis.
2.2. Indivisibilidade do objeto
Assim como o direito difuso, o coletivo tem como característica a indivisibilidade de seu objeto. Essa indivisibilidade está restrita à categoria, ao grupo ou à classe titular do direito, de forma que a satisfação de um só implica a de todos, e a lesão de apenas um constitui lesão de todos.


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9 Vide “Uma História Social da Mídia – de Gutenberg à Internet”, 2ª edição revista e ampliada, Zahar,Rio de Janeiro,fls.259 e seguintes.

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10 Com efeito. Observada como um “conjunto dos conhecimentos, pesquisas, equipamentos, técnicas, recursos e procedimentos relativos à aplicação da informática em todos os setores da vida social”, segundo Alvin Tofler “ a tecnologia da informação é atividade meio; a atividade fim é a sociedade da informação”.
Vide Carlos Alberto Rabaça e Gustavo Guimarães Barbosa em “Dicionário de Comunicação”, 10ª edição, Editora Campos/Elsevier, pág.709.
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11 Conforme o Dicionário de Comunicação de Rabaça e Barbosa, mídia, em teoria da comunicação, é o conjunto dos meios de comunicação existentes em uma área, ou disponíveis para uma determinada estratégia de comunicação. Grafia aportuguesada da palavra latina media, conforme esta é pronunciada em inglês. Media,em latim, é plural de medium,que significa “meio” .Em publicidade,costuma-se classificar os veículos em duas categorias:
1-)mídia impressa(jornal,revista,folheto,outdoor,mala direta,displays,etc.) e
2-)mídia eletrônica (TV,rádio,CD,vídeo,cinema,etc.).
Em português diz-se média.
Explicam  Briggs e Burke que “de acordo com o Oxford English Dictionary ,foi somente na década de 1920 que as pessoas começaram a falar de “mídia” sendo certo que “uma geração depois,nos anos 1950,passaram a mencionar uma “revolução da comunicação”.
Vide Carlos Alberto Rabaçã e Gustavo Guimarães Barbosa em “Dicionário de Comunicação”,10ª edição,Editora Campos/Elsevier, pág.490 bem como Asa Briggs & Peter Burke em “Uma história social da mídia – de Gutenberg à Internet”,2ª edição revista e ampliada,Zahar,Rio de Janeiro,passim
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12 Conforme o Dicionário de Comunicação de Rabaça e Barbosa,dados são fatos coletados,analisados e interpretados pelos cientistas sociais;um conjunto de dados é designado data (do latim data pl. de datum,”dado”);na área da informática,dados são representações de fatos,conceitos ou instruções, através de sinais de uma maneira formalizada,passível de ser transmitida ou processada pelos seres humanos ou por meios automáticos.
Vide Carlos Alberto Rabaça e Gustavo Guimarães Barbosa em “Dicionário de Comunicação”, 10ª edição, Editora Campos/Elsevier, pág.207.


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13 Vide Celso Antonio Pacheco Fiorillo em “O Direito de Antena em face do Direito Ambiental Brasileiro”, Editora Fiúza, 2009, passim.

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14 Conforme o Dicionário de Comunicação de Rabaça e Barbosa ,na área da informática, a internet é uma rede de computadores de alcance mundial,formada por inúmeras e diferentes máquinas interconectadas em todo o mundo,que entre si trocam informações na forma de arquivos de textos,sons e imagens digitalizadas,software,correspondência(e-mail),etc..
Observam os autores que “mais do que uma rede de computadores, é agora uma rede de pessoas, a maior que já houve na humanidade”(grifos nossos).
O jornalista Sérgio Charlab, em seu livro “Você e a Internet no Brasil” explica de modo interessante a rede:
“A Internet(e tudo que estamos chamando aqui de ciberespaço)é como se fosse um universo paralelo-só que inteiramente eletrônico. Algumas pessoas perguntam: Mas onde fica a internet? Ora não fica. Não existe uma coisa física chamada Internet. Você não pode vê-la, tocá-la ou ouvi-la. O que há são milhões de computadores em mais de 100 países. Todos ligados em rede... estão ligados uns com os outros, redes com redes, formando uma malha cheia de nós... hoje quando enviamos uma mensagem de um ponto da Internet a outro, a mensagem percorre um caminho formado por uma ou mais máquinas, passando de nó em nó de redes até chegar a seu destino... boa parte do conhecimento humano começa a ficar disponível na rede... a rede não tem dono, não tem núcleo, não tem presidente nem general. Está espalhada pelo mundo. A rede tem poder, sim, mas o poder está distribuído pelos seus usuários. Cabe a cada um de nós exercê-lo com propriedade”.
Vide Carlos Alberto Rabaça e Gustavo Guimarães Barbosa em “Dicionário de Comunicação”, 10ª edição, Editora Campos/Elsevier, pág.395.


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15 A virtualização da Justiça se observa de maneira clara em face da manifestação do próprio Poder Judiciário em nosso País. Verifique-se notícias da Coordenadoria  de Editoria e Imprensa do STJ :
“21/06/2010 - 16h08
INSTITUCIONAL
Presidente do STJ fala, no RS, sobre virtualização da Justiça
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, participou, na manhã desta segunda-feira (21), de um encontro jurídico (meeting jurídico) em Porto Alegre (RS). Falando a empresários e magistrados, o ministro destacou o empenho do STJ para a virtualização da Justiça e a importância do Judiciário estadual gaúcho em comprometer-se com a digitalização dos recursos. Em 2009, 25,16% dos processos que chegaram ao STJ tiveram origem no Rio Grande do Sul. 

O encontro foi organizado pelo Instituto de Estudos Jurídicos e Atividades Rurais do estado. O ministro Cesar Rocha chamou a atenção dos ouvintes para o novo papel do Poder Judiciário. Ele contou que o STJ foi o pioneiro na digitalização dos processos, que teve início em janeiro de 2009. Entre todos os tribunais de segunda instância, apenas os tribunais de Justiça de São Paulo e Minas Gerais ainda não aderiram ao projeto. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assina o termo nesta tarde. 

O ministro Cesar Rocha afirmou que, nos dias atuais, a preocupação dos magistrados, notadamente os da cúpula do Judiciário, deixou de ser apenas com a atividade de julgar. A modernização está no foco das atividades judiciárias como instrumento de combate à morosidade. Até o momento, mais de 300 mil processos já foram digitalizados no STJ. Como parte do e-Justiça, foi instalado um sistema que permite a tramitação eletrônica de todos os atos processuais realizados pelo Tribunal. 

“Tivemos de quebrar paradigmas, de refletir e rever posições manufaturadas. Hoje temos de ter, com a mesma prioridade, a preocupação com a gestão do Judiciário”. Como exemplo desse novo papel, o ministro citou a súmula vinculante, a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008) e, no caso específico do STJ, a virtualização dos processos. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa “

“21/06/2010 - 18h14
INSTITUCIONAL
TJRS adere à era virtual e STJ começa a receber recursos digitalizados
A Justiça gaúcha fincou raízes na era virtual. Em solenidade realizada na tarde desta segunda-feira (21), o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) fez a primeira remessa de recursos especiais digitalizados para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). O evento teve a participação do presidente da Corte, ministro Cesar Asfor Rocha. 

No total, foram 59 processos digitalizados encaminhados on-line para o STJ, em Brasília (DF). A iniciativa antecedeu a assinatura de um convênio de cooperação técnica firmado entre o ministro e o presidente do TJRS, desembargador Leo Lima. O acordo permitirá o recebimento diário de aproximadamente 300 processos digitalizados. 

O ato foi avaliado pelo presidente do STJ como um dos mais importantes de sua visita de dois dias ao Rio Grande do Sul. O TJRS era um dos três tribunais que ainda não transmitia, via digital, os recursos especiais. Agora, restam apenas os tribunais estaduais de São Paulo e de Minas Gerais para integrarem a grande rede que tramita recursos ao STJ virtualmente. 

Com o novo sistema de remessa, o tempo que o processo remetido pelo TJRS levará para chegar às mãos dos magistrados no STJ foi reduzido de oito meses para apenas 48 horas. O software é livre, desenvolvido por equipe de servidores do Tribunal Superior, e foi disponibilizado sem custos. 

“A assinatura desse convênio comprova nossa preocupação com a gestão do Judiciário, ao mesmo tempo que nos mostra, e a toda sociedade, que a nova postura será determinante para o bom e ágil atendimento ao jurisdicionado”, salientou o ministro Cesar Rocha. O STJ se tornou o primeiro tribunal do mundo a eliminar o papel. 

Nessa mesma linha, o desembargador Leo Lima enalteceu o trabalho realizado pelo ministro à frente do STJ. Ressaltou que a primeira remessa de processos enviada pelo TJRS ao STJ representa a definitiva entrada do seu tribunal na era digital. “Não temos dúvida de que o futuro que se apresenta é certo”, observou o desembargador. 

Em 2010, os cinco tribunais regionais federais e os 27 tribunais de Justiça do Brasil encaminharam 79.378 processos recursais ao STJ. Desse total, 23.163 (29,12%) foram do TJ gaúcho. Em 2009, foram 198.760 recursos encaminhados, dos quais 44.059 (22,16%) tiveram o RS como origem. 

Entre os agravos, a tramitação do TJRS para o STJ chegou à expressiva média diária de 258 ao longo do primeiro semestre deste ano. A média de recursos especiais chega a 71 por dia, dados que colocam o Rio Grande do Sul como um dos maiores demandantes do STJ – ficando atrás, somente, de São Paulo.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa”


STJ

14/4/2010

Informações sobre processos na internet não têm valor oficial

As informações sobre andamento de processos na internet não possuem caráter oficial e, por isso, não podem servir para verificação de prazos nem para qualquer outro efeito legal. Esse entendimento, já consolidado em diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), levou o ministro Sidnei Beneti a determinar a suspensão, em todos os juizados especiais cíveis do país, dos processos em que haja controvérsias a respeito da validade oficial das informações disponibilizadas pela Justiça na internet. 

A decisão do ministro do STJ foi tomada em liminar na Reclamação n. 4.179, de autoria do B.C. do S. O banco não se conformou com uma decisão da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul que se havia baseado em informações extraídas da página de consulta processual do Tribunal de Justiça gaúcho, o que o motivou a entrar com a reclamação no STJ. 

As reclamações são instrumentos destinados a preservar a autoridade das decisões judiciais, e vêm sendo utilizadas, por autorização do Supremo Tribunal Federal (STF), nos casos em que decisões das turmas recursais estaduais conflitam com a jurisprudência do STJ. O processamento das reclamações com essa finalidade está regulamentado na Resolução n. 12/2009 do STJ. 

Em sua reclamação, o B.C. do S. pede a reforma do acórdão da turma recursal gaúcha, para ajustá-lo à interpretação do STJ. “Verifica-se a patente divergência entre o entendimento adotado pela turma recursal e a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as informações prestadas via internet têm natureza meramente informativa, não possuindo, portanto, caráter oficial” – afirmou o ministro Sidnei Beneti, ao fundamentar sua decisão. 

Rcl 4179”

CC 106625
DECISÃO
Processo de Gilmar Mendes contra jornalistas será julgado em São Paulo
O processo movido pelo ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes contra os jornalistas Paulo Henrique Amorim, Mino Pedrosa, Luiza Villaméa e Hugo Marques, por calúnia e difamação, será julgado pelo Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo. Os jornalistas publicaram matérias supostamente caluniosas dirigidas ao ministro do STF no site Conversa Afiada, mantido por Amorim, e na revista Isto É. A decisão é do ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao decidir conflito negativo de competência entre a vara paulista e a 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O conflito negativo (quando o órgão julgador afirma não ter competência para julgar determinada matéria) foi levantado pela 10ª Vara do Distrito Federal. No processo, o ministro Gilmar Mendes afirmou que foram violados os artigos 20, 21 e 23 da Lei n. 5.250/1967 (Lei de Imprensa), que definem os crimes de calúnia e difamação e as respectivas penas. Também teriam sido ofendidos os artigos 138, 139 e 141 do Código Penal (CP). Os dois primeiros artigos do CP também se referem à calúnia e à difamação, enquanto o artigo 141 determina o aumento das penas em um terço no caso dos delitos serem cometidos contra autoridades públicas.
Ao receber a representação, o procurador-geral da República determinou que o processo deveria ser apreciado pela Procuradoria da República de São Paulo, já que Paulo Henrique Amorim reside naquele estado. Já a Procuradoria Estadual opinou que a representação deveria ser arquivada, uma vez que o próprio STF suspendeu 20 artigos da Lei de Imprensa, e que não haveria dolo na publicação das supostas matérias caluniosas. Mas a 4ª Vara de São Paulo declinou da competência para alguma vara do Distrito Federal, sob o argumento de que os autos do processo não trariam o endereço de Amorim, mas apontaria Brasília como o local de domicílio dos outros réus.
A 10ª Vara do DF, entretanto, alegou que o artigo 42 da Lei de Imprensa determina que a competência territorial é determinada pelo local onde o jornal é imprenso ou onde se localiza o estúdio transmissor ou agência de notícias.
No seu voto, o ministro Arnaldo Esteves apontou que a competência territorial da Lei de Imprensa era realmente a prescrita no artigo 42, entretanto o dispositivo legal não foi validado pela Constituição Federal e foi suspenso, pelo próprio STF, em abril de 2009. Para o ministro, isso obriga a aplicação da legislação comum, como o Código Penal. “Em consequência, também as regras sobre a competência aplicáveis ao caso são as comuns, notadamente a prevista no artigo 70 do Código de Processo Penal”, explicou. O artigo define que o local da infração será onde esta foi consumada. O ministro observou que o site e a revista têm distribuição nacional, mas que o crime é uno, mesmo se a notícia é divulgada em vários locais.
Para o ministro Esteves, o local da calúnia seria onde se imprimiu a revista Isto É, ou seja, em São Paulo. No caso da internet, o ministro considerou que o local onde a suposta calúnia se consumou seria onde o responsável pelo blog ou site se encontrar. Isso facilitaria a delimitação do lugar exato e uma eventual coleta de provas, observou ainda. Como Amorim reside e trabalha habitualmente em São Paulo, esse também é o local da competência. Com esse entendimento, o ministro determinou a competência da 4ª Vara de São Paulo, sendo acompanhado por unanimidade pela Terceira Seção do STJ.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa”
20/05/2010 - 14h13
AG 1295699
DECISÃO
Recurso de jornal que divulgou e-mail em situação constrangedora é arquivado
Sob o argumento de que era intempestivo (apresentado fora do tempo processual adequado), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, determinou o arquivamento de um recurso apresentado pela editora do jornal Diário da Manhã, de Pelotas (RS). Com o recurso, a empresa pretendia reformar sentença desfavorável num caso envolvendo a divulgação do nome do remetente de um e-mail em situação constrangedora.
A controvérsia teve origem em outubro de 2004, quando o referido jornal publicou, na seção intitulada Coluna do Meio, uma nota em que um servidor público tem seu nome expressamente citado. O espaço é assinado por "Capitão Gay", pseudônimo do colunista responsável pela seção. O servidor sentiu-se ofendido, tanto pelo teor do texto, que sugeria que ele fosse homossexual, quanto pela divulgação em si, já que jamais teria enviado e-mail ao jornal ou ao colunista para tratar de assuntos dessa natureza.
De acordo com os autos, após a publicação da nota – em que a vítima é qualificada como um dos "leitores mais empolgados” da coluna e alguém que “conhece os efeitos nefastos e humilhantes do preconceito” – o servidor foi surpreendido por amigos que tomaram conhecimento do fato. A ampla divulgação de seu nome, no contexto em que se deu, teria lhe causado graves prejuízos, o que o motivou a entrar com uma ação por danos morais contra a editora do jornal e seu colunista.
Em primeiro grau, os réus foram condenados a indenizar o autor da ação em R$ 12.450, bem como a publicar a decisão no mesmo jornal em que foi veiculada a ofensa. Alegando que a nota jornalística não era ofensiva e que partira do autor a iniciativa do e-mail, eles apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).
A corte gaúcha, no entanto, manteve a sentença no mérito, reconhecendo o dano moral. Prevaleceu o entendimento de que tanto o colunista quanto o jornal têm o dever de se certificar da autoria de e-mail que publicam, resguardando os nomes das pessoas em matérias polêmicas, com o fim de lhes preservar a intimidade.
Segundo consta no processo, a conta de e-mail com o nome do autor teria sido criada exclusivamente “para enviar o malfadado e-mail à coluna do Capitão Gay, o que, por si só, afasta a presunção de que a conta pertencesse ao demandante.” Pouco depois do episódio, a conta teria sido desativada. Ao decidir, o TJRS ressaltou que o veículo e o colunista agiram de forma negligente, pois não tomaram nenhum cuidado para verificar a fonte das informações publicadas.
Na decisão, o valor da reparação foi reduzido para R$ 3.000. A justificativa foi de que o autor da ação é funcionário público que litiga com gratuidade e a editora é de pequeno porte. Além disso, o colunista responsável pela nota é advogado e colaborador do periódico, não mantendo vínculo de emprego com a companhia jornalística.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa” 
“VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS , 17 de maio de 2010
 Processo eletrônico pode deixar metade dos servidores sem função
Quando ingressou na Justiça paulista, em maio de 1978, o servidor José Fernando Blotta ganhou do seu chefe uma caixa de papel carbono, agulha, linha e uma sovela, instrumento cortante e pontiagudo utilizado para furar processos. O então escrevente fazia manualmente a autuação das ações. Hoje, 32 anos depois, Blotta não sente saudades daquele tempo. O diretor do cartório único do primeiro fórum digital do país, instalado em 2007 na Freguesia do Ó, em São Paulo, vive hoje na era do processo eletrônico. Uma nova realidade que pode deixar pelo menos metade dos 300 mil funcionários do Judiciário sem ter o que fazer. "Uma vara eletrônica pode manter o mesmo nível de eficiência com metade dos servidores. Precisamos criar cargos. Daqui a pouco vai sobrar funcionário", diz o ex-secretário-geral do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e juiz do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região, Rubens Curado 

Preocupados, os trabalhadores começam a se mobilizar, tentando encontrar saídas para readequar as carreiras do Judiciário à era digital. Hoje, pelo menos metade dos servidores do país continua com rotinas burocráticas - furando, carimbando, numerando processos a mão e carregando pilhas e mais pilhas de papel com carrinhos de ferro. Mas a informatização avança em todos os Estados. E, de acordo com o conselheiro Walter Nunes, do CNJ, a meta é ter até o fim do ano 65% dos processos em formato eletrônico.

Diante da nova realidade, os oficiais de justiça, mesmo prometendo lutar para manter a intimação pessoal, decidiram negociar a inclusão de uma nova tarefa para a categoria no projeto do novo Código de Processo Civil (CPC), que será encaminhado no próximo mês ao Congresso Nacional. Eles querem ficar responsáveis pela penhora eletrônica - de dinheiro, carro e imóvel. "Por falta de tempo, os juízes têm delegado essa função a auxiliares. Mas cabe somente aos oficiais de justiça efetuar os atos de constrição processual", diz Joaquim José Teixeira Castrillon, presidente da Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (Fenassojaf). "Não queremos ficar para trás. É necessário que a carreira evolua juntamente com os meios tecnológicos." 

Na Freguesia do Ó, o Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó trabalha com um número reduzido de funcionários. Há um ofício judicial único para as três varas de família e quatro varas cíveis, com apenas 16 funcionários. Pouco mais do que o cartório de uma vara normal absorve. "Em um cartório tradicional, que atende a uma só vara, há aproximadamente 15 funcionários", diz José Fernando Blotta. "Aqui, no entanto, o ideal seria termos um número maior de servidores. Cinco por vara." 

Com a demanda menor por funcionários nos cartórios, uma das saídas, segundo Curado, seria deslocar parte deles para o gabinete dos juízes. "Com o processo eletrônico, os juízes ficam mais sobrecarregados, uma vez que os processos são distribuídos rapidamente. Eles precisarão de auxílio direto. Mas vai ser preciso capacitar servidores para isso", diz o magistrado. 

Preocupado com a mudança, o CNJ aprovou no início de abril a criação do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário (CEAjud). O centro será coordenado pelo CNJ e vai promover, em conjunto com os tribunais, treinamentos, cursos, seminários e outras ações relacionadas ao aperfeiçoamento dos trabalhadores. O CEAJud dará preferência à realização das atividades por meio do ensino à distância. O conselho instituiu também o "Programa Integrar" como uma das ferramentas de atuação do centro. O programa foi desenvolvido pelo CNJ para auxiliar na modernização e organização dos tribunais. É formado por uma equipe multidisciplinar, composta por magistrados e servidores, com experiência nas áreas de infraestrutura e tecnologia da informação, gestão de pessoas, processos de trabalho e gestão da informação e comunicação. 

Hoje, a qualificação dos servidores é um dos principais itens da pauta do movimento sindical. "Tribunais estão preocupados com a digitalização dos processos, mas estão se esquecendo de qualificar os funcionários", diz Josafá Ramos, diretor da Federação Nacional dos Servidores do Judiciário (Fenajud), que já prevê o fim de novas contratações por meio de concursos públicos. Para ele, os servidores do Judiciário estão sendo desvalorizados e há um descompasso entre o ingresso na era virtual e as condições precárias de trabalho. "Os servidores recebem computadores para trabalhar, mas estão sentados em cadeiras caindo aos pedaços." 

Um fórum sem armários e com poucos funcionários 

Na sala do juiz Luiz Roberto Simões Dias, da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó, na Freguesia do Ó, em São Paulo, não há armários. Os processos em papel deram lugar a dois computadores de mesa. Um para ler os processos. O outro para digitar suas decisões. Para levar trabalho para casa, o magistrado usa um laptop. Foi-se o tempo em que carregava o porta-mala do carro com pilhas e pilhas de papel. "Não quero mais trabalhar com papel", diz o juiz. 

O magistrado mudou sua rotina em 2008, quando saiu do Fórum Criminal da Barra Funda para assumir uma vaga no primeiro fórum digital do país. "A diferença é brutal", afirma Simões Dias. Portador de rinite crônica, o magistrado lembra sem saudades dos tempos em que manuseava os processos em papel e não raramente encontrava baratas no meio deles. "Levava processo com barata para casa. Era uma coisa anti-higiênica." 

No fórum digital, instalado em 2007, há ainda a possibilidade de advogados apresentarem petições em papel. Mas rapidamente as folhas são transformadas em imagem e chegam às telas dos juízes das sete varas - três de família e quatro cíveis -, todas já sobrecarregadas. O papel recolhido é enviado para reciclagem. Aproximadamente uma tonelada por mês. "O processo eletrônico é parte da solução dos problemas do Judiciário", diz Simões Dias. "É preciso, entre outras coisas, aumentar o número de juízes." 

Arthur Rosa e Luiza de Carvalho, de São Paulo e Brasília

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 16 Conforme explica a Enciclopédia do Estudante,  a expressão “abismo digital”, que provém do termo inglês digital divide, ”começa a ser utilizada para referir-se às desigualdades sociais que surgem à medida que se desenvolve o uso dos computadores na internet. O fato de algumas pessoas possuírem computador e outras não, ou de haver grandes diferenças entre o tipo de serviço  de conexão à internet, pode condicionar os hábitos e a conduta social da população, uma vez que isso repercutirá na sua educação, cultura ou integração a uma sociedade cada vez mais apoiada nas novas tecnologias. Essa questão vai além da disponibilidade ou não de um computador: refere também à capacidade de localização e a analise apropriada por parte dos usuários da grande quantidade de informação que circula pela rede. Só as pessoas que têm acesso a essa informação e  aproveitam-na adequadamente se beneficiam por completo dessa ferramenta”.
Segundo os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios 2008 (PNAD), do IBGE, 65% dos brasileiros não têm acesso à internet. São 104,7 milhões de pessoas acima de 10 anos de idade, que em sua maioria estão nas regiões Norte e Nordeste, são analfabetas ou estudaram apenas o ensino fundamental, têm acima de 35 anos e pertencem a famílias com renda mensal de até três salários mínimos. O apagão digital brasileiro reflete o quadro de exclusão social
Vide Enciclopédia do Estudante, obra citada, pág.167.