DIREITO ECONÔMICO E O CONTRATO DE TRABALHO

 

                                                                                                                     Nelson Nazar
 

 

1- Direito Econômico e Atividade Econômica

2 – Intervenção do Estado no Domínio Econômico – uma necessidade contemporânea

3 – O Contrato de Trabalho – um contrato de Direito Econômico

 

  

1 – Direito Econômico e Atividade Econômica

 

Inicialmente, é preciso registrar ser o Direito Econômico um ramo contemporâneo do estudo do Direito.

Seu surgimento está atrelado ao fim do liberalismo e à Grande Recessão de 1929, os quais demonstraram a necessidade de o Estado intervir na economia para se estabelecer um regramento jurídico específico para solução dos conflitos oriundos da instabilidade financeira que atingiu os países no referido período.

A Crise de 1929 consolidou a inclinação do Estado para direção da atividade econômica, vez que o liberalismo clássico provou ser ineficiente na regulação da economia.

Nesse contexto, iniciou-se o processo de regulamentação da intervenção do Estado no domínio econômico, dando origem a um conjunto de normas, princípios e instituições próprias que compõem a nova disciplina jurídica denominada Direito Econômico.

Feitas as considerações acerca da origem do Direito Econômico, passamos a análise da sua autonomia.

A autonomia de um ramo do direito verifica-se com a existência de normas e princípios específicos dentro de um ordenamento jurídico.

O Direito Econômico desenvolveu um método próprio, a partir de critérios definidos na prática dos negócios econômicos, que se manifesta da seguinte maneira :

 

a)    pragmáticos: já que os negócios não estão sujeitos à permissão legislativa explícita, como ocorre no âmbito do direito administrativo e tributário;

b)    flexível: as regras que ordenam os contratos econômicos no âmbito nacional e internacional estão estruturados em regras que possibilitam amplo exercício da autonomia da vontade, independentemente da predisposição estabelecida em outras normas;

c)    formalidade

 

Destarte,  podemos afirmar que no campo legislativo e doutrinário o Direito Econômico é ramo jurídico autônomo.

Nesse sentido, a lição de doutrinadores lusitanos :

 

A sistematização doutrinária e científica do Direito Econômico como disciplina jurídica autônoma tomou corpo primeiramente na Alemanha, sob a Constituição de Weimar, e não por acaso, pois foi esta Constituição a primeira a inserir a vida econômica de forma específica e desenvolvida como objecto da lei fundamental. (...) Resta acrescentar que a disciplina de Direito Econômico tem começado igualmente a afirmar-se no Brasil e noutros países da América Latina, bem como sob a influência da doutrina portuguesa, nos países africanos de língua oficial portuguesa“.[1]

 

Dessa forma, verifica-se que o Direito Econômico é um ramo moderno e autônomo, com a  finalidade de conhecer e regular a atividade econômica.

Entretanto, afirmar que o Direito Econômico é uma matéria autônoma não significa dizer que ele não se relaciona com os demais ramos do direito.

 

Direito Econômico e Direito Constitucional

 

O Direito Econômico encontra seu fundamento de validade no Direito Constitucional, o que demonstra a estreita ligação entre esses ramos.

A Lex legum estrutura, por meio de seus princípios, as regras que irão nortear o estudo do Direito Econômico. O principal está estabelecido nos princípios fundamentais da soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e do pluralismo político.

Sobre o tema, tivemos a oportunidade de abordar o assunto no livro  “Curso de Direito Econômico” :

 

Com efeito, a soberania implica no completo comando da ordem territorial e política de toda nação, estruturada sob a forma federativa. Não se questiona da possibilidade de renúncia ou abdicação, sob pena de grave violação ao comando principiológico.

A cidadania, assentada como cláusula pétrea do sistema, informa os regramentos de proteção do cidadão individual ou coletivamente, de modo a exigir do Estado códigos e leis que estruturem um elenco de direitos voltados para a defesa da pessoa.

Por sua vez, a dignidade da pessoa humana, no plano do direito individual ou coletivo, impõe a intervenção estatal, notadamente nas relações coletivas, visando, em consonância com os princípios gerais, criar regramentos que estabeleçam a regra da igualdade entre as partes.

A livre iniciativa, por seu turno, anda em paralelo com os princípios que informam a pedra de toque do sistema e tem o intuito de introduzir um modelo econômico fincado na liberdade.

Os valores sociais do trabalho estão elencados nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal, sendo que no artigo 6º estabelecem-se normas e regras voltadas para a legitimação do poder político. Melhor explicando, são regramentos que apontam a direção a seguir pelas autoridades governamentais na busca do bem-estar social — normas estruturais de direito social. A regra do artigo 6º é um comando estrutural de natureza difusa voltada a direcionar a ação política dos governantes, os quais se delas se afastarem estarão provocando a ilegitimidade do poder político, mesmo se tal poder decorrer de voto popular.

O artigo 7º, por seu turno, encerra normas e regras indisponíveis de direito individual e coletivo que ora são rígidos, ora flexíveis, voltados para a defesa dos direitos dos trabalhadores em concreto.

Também elegeu a Constituição Federal, no título I, dos princípios fundamentais, o regramento do pluralismo político.

Regra esta que está conectada aos artigos 6º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal, os quais legitimam a Lei nº 9.096/95, a chamada Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

Ab initio, afirmou-se que o conteúdo do artigo 1º da Constituição Federal, inserido no Título I, dos princípios fundamentais, encerra e contém toda a estrutura dos incisos que lhe seguem. Pode-se asseverar, então, que na definição de república federativa (federação) estão contidos os conceitos estruturais que envolvem soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político.

Entende-se que o conceito de federação e a sua indissolubilidade incorpora os regramentos aqui mencionados. Com efeito, como se pode imaginar, a impossibilidade de fracionamento da federação tem como pressuposto a regra da soberania e os demais conceitos acima descritos.

Em sumo, trata-se de um comando complexo e unitário, impossível de ser fracionado.[2]

 

Direito Econômico e Direito Administrativo

 

A interligação entre esses ramos reside no fato do Direito Administrativo também regular a intervenção do Estado no domínio econômico quando edita normas atinentes ao serviço público.

No entanto, a abordagem que se faz ocorre sob outro enfoque, uma vez que o Direito Administrativo visa a prestação eficiente de determinados serviços públicos, enquanto o Direito Econômico tem por escopo regular as atividades exercidas pelos agente econômicos.

Importante registrar que o Direito Administrativo possui estrutura e teleologia distinta do Direito Econômico, sendo certo que o conteúdo daquele está fincado em regras rígidas (calcadas na estrita legalidade), programadas (pois decorrem de comandos estabelecidos em lei) e com eficácia decorrente.

Por seu turno, o Direito Econômico encerra critérios que possibilitam uma maior flexibilidade normativa, além de sua pragmaticidade.

 

Direito Econômico e Direito Internacional

 

A relação com o Direito Internacional fica evidente quando se verifica a influência que o mercado internacional exerce sobre a economia interna ou mesmo o impacto que as grandes fusões entre empresas, inclusive estrangeiras, causam no mercado interno.

 

Direito Econômico e Direito do Consumidor

 

A ligação entre esses ramos é muito estreita, na medida em que o surgimento do Direito do Consumidor sobreveio em razão da necessidade de se proteger o consumidor hipossuficiente dos abusos econômicos praticados pelo mercado.

A Constituição Federal explicita essa necessidade quando traz como princípio norteador da atividade econômica a proteção do consumidor, conforme o disposto em seu artigo 170.

A  Lei nº 8.884/94, que também visa a proteção do consumidor dos abusos econômicos,  criou o CADE  - Conselho Administrativo de Defesa Econômica  - com a finalidade de orientar, fiscalizar, prevenir e apurar abusos de poder econômico, exercendo a tutela preventiva ou repreendendo a ocorrência de tais abusos.

Registre-se, por oportuno, que  o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu novos parâmetros às relações de consumo ao definir os conceitos de consumidor, fornecedor, produtos e serviços, defendendo, também, a boa- fé, a equidade e o equilíbrio desta relações.

 

Direito Econômico e Direito do Trabalho

 

A relação entre essas disciplinas tem um viés histórico, na medida em que foram as mudanças no perfil econômico do Estado que levaram ao surgimento do Direito do Trabalho.

Esse processo teve início com a Revolução Industrial, a qual resultou na automação dos meios de produção e a distribuição dos produtos no mercado de consumo passou a ser realizada em larga escala, gerando, por consequência, lucros aos detentores das máquinas de manufatura.

Os trabalhadores, por sua vez, passaram a participar do processo econômico apenas com a força de trabalho, enquanto o capital pertencia à burguesia.

Dessa forma, os trabalhadores viram-se obrigados a vender sua mão-de-obra no mercado em troca de salários. Foi aí que surgiu a necessidade de regulamentação dessa nova relação jurídica formada entre trabalho e capital, o qual se denominou Direito do Trabalho.

A relação entre essas disciplinas não se restringe ao surgimento do Direito do Trabalho, uma vez que a forma de atuação do Estado na ordem econômica continua a influenciar as normas relativas ao trabalho.

Após um breve relato acerca das relações entre o Direito Econômico com alguns ramos do direito, importante iniciar a análise da ordem econômica.

No Brasil, a ordem econômica encontra-se estruturada na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 170, o qual estabeleceu limites ao elencar princípios informadores da atividade econômica, in verbis:

 

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência; 

V - defesa do consumidor; 

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003)

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País."

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.

 

O artigo 173[3] da Lei Maior veda o exercício da atividade econômica ao Estado, viabilizando apenas por exceção quando necessária aos imperativos de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.

Neste particular, rompeu com antiga tendência da Constituição de viabilizar a existência do chamado Estado empresário, consoante se pode vislumbrar da simples leitura do artigo 163[4], da Constituição Federal 1967.

Como se vê, cuida-se de atuação subsidiária do Estado no domínio econômico, hoje vedada pela peremptória proibição contida no artigo 173, da Constituição Federal de 1988. Equivocam-se aqueles que imaginam ser a Constituição um instrumento que viabilize livremente a atuação do Estado empresário.

A intervenção direta do Estado no domínio econômico, nas hipóteses ressalvadas pela Constituição Federal de 1988, ocorre por meio de entidades com personalidade jurídica própria, sob a forma concorrencial (serviço bancário) – ou monopólio (refinação do petróleo nacional ou estrangeiro e demais incisos do artigo 177[5] do diploma legal em apreço)

Por sua vez, o artigo 174[6], da Constituição Federal de 1988 prevê a atuação estatal na normatização, regulação, fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica, sendo tais funções determinantes para o setor público, funcionando também como indicativos para o setor privado.

Eis aí a existência do Estado regulador. É preciso que se reafirme que a atividade reguladora é a mais importante no conhecimento da intervenção no domínio econômico. É a partir daí que o Estado exerce sua atuação política de comando da atividade econômica. Neste passo, só está adstrita ao cumprimento dos princípios fundamentais da ordem econômica, como o incentivo à livre concorrência, limitado pela proteção social do trabalho.

Relembre-se que estes comandos estruturais, como já dissemos, são normas de conteúdo primário, no dizer de Renato Alesse, citado por Geraldo Ataliba, e que justificam a afirmação que fizemos no sentido de que a atividade política não fincada em tais princípios leva à ilegitimidade do exercício do poder.

Nesse sentido, repita-se, os princípios representam normas de eficácia legitimadora, levando os agentes políticos ao cuidado extremo de conduzir o direcionamento da atuação econômica subjugado à regramentos limitadores dessa atuação. Esse é o conteúdo que se deve inferir da atuação condutora da atividade econômica, já que ele envolve um amplo espectro de discricionariedade, fincada, contudo, na submissão às estruturas máximas de sustentação do sistema.

Por esse motivo, é legítimo afirmar que os direitos sociais permeiam regras limitadoras da atividade econômica.

João Bosco Leopoldino da Fonseca faz a distinção das duas formas de intervenção do Estado no domínio econômico :

 

“Através  da atuação direta o Estado passa a atuar como empresário, comprometendo-se com a atividade produtiva, quer sob a forma de empresa pública quer sob a de sociedade de economia mista. Sob estas duas formas pode ele atuar em regime concorrencial, em que se equipara  com  as empresas privadas, ou em regime monopolístico. Como exemplos do primeiro caso (regime concorrencial)  podem ser apontados o da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, a primeira, como empresa pública federal, e o segundo, como sociedade de economia mista, atuam em regime de concorrência com as demais entidades bancárias do País. Como exemplos do segundo caso (regime monopolístico), devem-se considerar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e a Petróleo Brasileiro S.A -Petrobrás-, a primeira como empresa pública federal, e a segunda como sociedade de economia mista. O monopólio da primeira está consagrado no artigo 21, X, e  o da segunda no artigo 177, I, II e III[7], da Constituição Federal.”[8]

 

Do exposto, fica claro a estrutura própria e a autonomia do Direito Econômico, bem como os seus modos de atuação direta  - Estado empresário- e indireta – Estado regulador.

 

 

2- Intervenção do Estado no Domínio Econômico – uma necessidade contemporânea

 

Na antiguidade, os gregos e romanos deram pouca atenção ao estudo da atividade econômica, a qual era fincada em trocas, uma vez que o interesse principal dessas civilizações concentrava-se na filosofia e na política, respectivamente.

Por sua vez, a Idade Média foi uma era voltada para a atividade rural, marcada pela influência da Igreja, a qual condenava a usura, o que dificultou o surgimento de ideias econômicas.

Já nos meados do século XV e início do XVI, tem início o primeiro conjunto de ideias e práticas econômicas que culminou com o surgimento do mercantilismo, o qual “tinha algumas preocupações explícitas sobre a acumulação de riquezas de uma nação. Continha alguns princípios de como fomentar o comércio exterior e entesourar riquezas. O acúmulo de metais adquire grande importância, e aparecem relatos mais elaborados sobre a moeda. Considerava-se que o governo de um país seria mais forte e poderoso quanto maior fosse seu estoque de metais preciosos. Com isso, a política mercantilista acabou estimulando guerras, exacerbou o nacionalismo e manteve a poderosa e constante presença do Estado em assuntos econômicos.”[9]

Como forma de reação, surge o liberalismo econômico, conhecida na França como Fisiocracia, que “iniciava (...) o grande surto do individualismo econômico, que ia permitir a formação do grande capitalismo empreendedor.”[10]

A respeito dessa fase, já tivemos oportunidade de escrever no livro Direito Econômico e o Contrato de Trabalho:

 

O pensamento econômico ganha espaço após a Revolução Industrial, que, sob o ponto de vista econômico, transformou o mundo com o aparecimento da máquina a vapor e do tear mecânico. Tudo parecia gravitar em torno dos interesses econômicos e egotistas ao tempo da revolução industrial. A dominação econômica serviu-se, inclusive, das idéias dos iluministas inspiradoras da Revolução Francesa (liberdade, igualdade e fraternidade) como instrumentos de poder econômico e político. A tal extremo chegou o conceito de liberdade que a humanidade pôde testemunhar o surgimento do capitalismo selvagem, por pouco não esmorecendo as importantíssimas conquistas advindas da revolução francesa, que romperam com a teoria do direito divino, instituindo critérios de igualdade e liberdade para todos os cidadãos, mas que geraram, num primeiro momento, conseqüências caóticas e reações violentas, na própria estruturação de idéias de liberdade.

A própria França, mãe da revolução de 1789, experimentou grande retrocesso com o recrudescer das desigualdades e com a revolta das massas oprimidas,  sem  limites,  pelo  poder  econômico.  Relembre-se que Napoleão se proclamou imperador, como que reassumindo o controle do Estado, ao arrepio de tudo aquilo que inspirou a monumental cultura expressa pela Revolução Francesa, de 1789. Os países civilizados do mundo demoraram muito para reequacionar e compreender conceitos importantíssimos, como os de igualdade e liberdade. Da análise do rumo histórico, verificamos que, num primeiro momento, o privilégio era quase total para a idéia de liberdade. O liberalismo, nessa ordem, gerou a opressão e a exploração, e as reações contrárias foram absolutamente contundentes. Surgiram o marxismo, as teorias igualitárias, a ideologia dos socialistas, os socialistas utópicos, os anarquistas: todos em busca do real critério de igualdade e de liberdade. O conceito de democracia ganhou sentidos diversos e equívocos: falava-se em democracia do proletariado; democracia do capital; democracia popular. Com a evolução do pensamento econômico, surgiram as idéias nacionalistas, estruturadas no conceito do mercantilismo, cujo objetivo era criar um Estado política e economicamente forte, já que o poder e a riqueza caminhavam em paralelo. A riqueza, como se sabe, se expressava pela posse de propriedade de metais preciosos; daí o desenvolvimento da política protecionista, com vistas a propiciar, no âmbito interno dos Estados, o incremento da exportação de bens e a redução das importações, implicando assim um acumular de ouro. O dirigismo do governo, orientado pelo mercado externo, acabava por influenciar a economia interna e privada. A riqueza obtida pelo comércio externo era a base do poder político. A Europa ficou abarrotada, nesse tempo, de ouro e prata trazidos do Novo Mundo.

(...)

O livre comércio nasce na França, com Richard Cantillon, dirigindo recursos para a produção de bens de maior procura. Em 1776, ganha destaque a obra de Adam Smith[11], elaborando notável trabalho sobre a teoria do crescimento econômico. Inaugurou, destarte, a teoria econômica clássica sobre a divisão do trabalho, fundamental para a explicação do crescimento econômico. Nela se concebe a diferença entre trabalho produtivo — definido como aquele que leva à produção de bens tangíveis e que cria um excedente disponível para reinvestimento futuro — e trabalho improdutivo — que, embora remunerado, não compõe os cálculos do produto social, excluídas todas as atividades de serviços, tanto públicas quanto individuais. Concebeu o dinheiro como meio de circulação, como instrumento de comércio (trocas diferidas), mecanismo vantajoso para estender a divisão do trabalho. Este deveria ter a extensão de mercado. Dessa forma, todas as medidas que expandissem o mercado seriam de interesse geral. O Estado teria três deveres estruturais basilares: proteger a sociedade contra agressões externas; resguardar o direito dos cidadãos, praticando uma correta administração da justiça; e patrocinar certas atividades essenciais à comunidade, mormente quando não interessassem às empresas privadas. Para Adam Smith, a verdadeira fonte de riqueza de um país era o seu trabalho. Sua riqueza só poderia ser acrescida mediante aumento de produtividade do trabalho, especialmente por sua extensão e especialização, bem como a acumulação de produtos, sob a forma de capital.”[12]

O modelo econômico fincado na liberdade e individualismo passou a sofrer muitas críticas em razão do estímulo à desigualdade, culminando, ao seu final, com a Grande Depressão de 1929.

Nesse cenário, surgiu a revolução keynesiana[13], a qual, ao romper com ideário liberal erigido pelo laissez-faire, trouxe uma nova perspectiva ao indicar a necessidade de o Estado intervir na economia como forma de coibir “o exercício abusivo e pernicioso do liberalismo”.[14] Essa teoria inspirou, inclusive, o acordo de Bretton Woods[15], em 1944, o qual criou o Fundo Monetário Internacional.

Constata-se, portanto, que a intervenção estatal surgiu como limitador à liberdade até então exercida em sua plenitude. Restrição essa que abarcou, inclusive, as relações no campo privado, tendo em vista que a absoluta liberdade de contratar, como ensina o mestre Serpa Lopes, acabava gerando “a desgraça de um dos contratantes em face de sua posição de desigualdade ante a outra parte[16].

Nessa esteira, emerge a necessidade de se estabelecer um contrato protegido, tutelado pela ordem jurídica, com o intuito de igualar as partes. Isso não significa o engessamento da liberdade, mas sim a fixação de diretrizes para o seu exercício.

Dessa forma, a limitação da liberdade com o intuito de promover a igualdade econômica e jurídica representa uma grande evolução no Direito Econômico que deságua no conceito de contrato protegido.

Foi a disparidade entre os contratantes e a necessidade de equivalência entre eles que inspirou, por exemplo, a proteção ao consumo e, por conseguinte, a estrutura que esse novo conceito deu para o surgimento do Código de Defesa do Consumidor.

Tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto a Consolidação das Leis do Trabalho visam a proteção do hipossuficiente para que haja igualdade entre as partes, e é nesse sentido que eles são irmãos gêmeos, sendo que o primeiro é estruturado nos princípios regrados pela segunda.

Por volta das décadas de 60 e 70, a crise provocada pelos dois choques no preço do petróleo culminou com inúmeras críticas à teoria intervencionista inaugurada por Keynes, na medida em que resultou no endividamento dos Estados subdesenvolvidos, baixa no mercado de ações norte-americano e inflação alta.

Foi então que as idéias liberais de Estado mínimo e não intervencionista ressurgiram sob a alcunha de neoliberalismo, sendo propagadas com o apoio fundamental de Margareth Thatcher. Importante registrar que, atualmente, esta teoria é acusada de lançar o vírus da crise mundial de 2008.

No período do neoliberalismo, ocorreram muitas mudanças na ordem econômica no Brasil, inclusive com a abertura de setores (petroquímico, siderúrgico, metalúrgico, energia, telefonia e rodovia) ao capital estrangeiro, o que se deu por meio das privatizações[17].

Essa transição acarretou uma mudança no perfil do Estado de empresarial para regulador, preponderando, portanto, sua atuação na direção descentralizada da atividade econômica.

Em meados de 2008, com a crise decorrente do estouro da bolha imobiliária que atingiu os Estados Unidos da América e, por consequência, o resto do mundo, houve uma forte retração na economia, uma vez que o consumo foi reduzido drasticamente, acarretando, também a diminuição da produção e a alta do desemprego.

Nesse cenário, foi imprescindível a intervenção do Estado com o intuito de reacender a economia. Por esse motivo, os países viram-se obrigados a fazer grandes empréstimos às empresas em risco, além de conceder benefícios fiscais para incentivar o consumo.

Mais uma vez, a crise demonstra a eficácia da teoria desenvolvida por John Maynard Keynes e comprova ser impossível conceber a existência de um capitalismo sadio em imaginar a intervenção do Estado no domínio econômico.

 

3 – O Contrato de Trabalho – um contrato de Direito Econômico

 

Os contratos de trabalho, ao contrário do que se possa imaginar, são complexos e multifacetários, dividindo-se em  individuais e coletivos.

Nos contratos individuais, a relação estabelece-se entre o trabalhador e seu empregador. Já nos coletivos, contemplam-se os interesses comuns de um grupo profissional, nestes o sujeito de direito não é mais a pessoa física e sim a pessoa jurídica (o sindicato, artigo 8º VI, da Constituição Federal )[18].

Para cada um dos casos acima, sobrepõe-se um conjunto de regramentos que vão incidir sobre a relação de emprego[19].

Orlando Gomes e Elson Gottschalk afirmam que “enquanto as normas jurídicas elaboradas pelo Estado para regular o Direito Individual do Trabalho são aplicativas, criando para o indivíduo direitos subjetivos, as normas elaboradas para disciplinar o Direito Coletivo do Trabalho são normas instrumentais, porque fornecem aos grupos profissionais o instrumento técnico adequado à autocomposição de seus próprios interesses. São os grupos que, usando esses instrumentos, criam direitos subjetivos. Sua função é propiciar a organização de grupos sociais e estabelecer as regras disciplinadoras de suas relações.”[20]

Os contratos individuais regulam as relações de emprego que se estabelecem entre as pessoas, no plano especificamente das obrigações individuais.

Por sua vez, os contratos coletivos dizem respeito a ligação  estabelecida entre os entes coletivos, expressados  no direito positivo do trabalho sob a forma de acordos, convenções e dissídios coletivos.

Para Mauricio Godinho Delgado, o Direito Coletivo do Trabalho ”regula as relações inerentes à chamada autonomia privada coletiva, isto é, relações entre organizações coletivas de empregados e empregadores e/ou entre as organizações obreiras e empregadores diretamente, a par das demais relações surgidas na dinâmica da representação e atuação coletiva  dos trabalhadores[21].

A Consolidação das Leis do Trabalho define a Convenção Coletiva em seu artigo 611, caput:

Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.

 

 Como se vê, a convenção coletiva é o ajuste de vontades entre um ou mais sindicatos, no âmbito da categoria econômica (empregadores) e da profissional (obreiro), visando estabelecer condições de trabalho, cuja eficácia é erga omnes.

O parágrafo 1º do artigo supra[22] trata do acordo coletivo como o pacto de caráter normativo celebrado entre sindicatos de trabalhadores e uma ou mais empresas, com efeitos inter partes.

A convenção coletiva corresponde a uma contratação um pouco mais ampla do que o acordo coletivo, pois abrange o conjunto de empresas e empregados pertencentes as categorias profissionais e econômicas envolvidas na negociação. O acordo coletivo de trabalho, por seu turno, atinge somente os empregados vinculados as empresas convenentes, não obrigando aqueles que não a tenham subscrito, ainda que vinculados a mesma categoria econômica ou profissional.

Importante registrar que a negociação coletiva deve respeitar a autonomia coletiva privada (princípio superior, no qual se fundamenta a fonte negocial, reconhecido nos  artigos 7º, VI, XIII, XIV, XXI, 8º VI e 114, §1, da Constituição Federal)[23], a qual origina um comando reconhecido pelo Estado. Neste caso, o Estado somente intervirá para controlar o descumprimento de uma  de suas normas.

Na impossibilidade da resolução dos conflitos coletivos pelas próprias partes envolvidas, seja pela via da convenção ou do acordo (autocomposição), surge a possibilidade de se recorrer ao Poder Judiciário, o qual, por meio do Dissídio Coletivo (heterocomposição), solucionará os conflitos coletivos econômicos e jurídicos, criando ou interpretando normas, desde que respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.

Nesse contexto, extrai-se da análise do artigo 114, da Constituição Federal o requisito para que se possa instaurar o Dissídio Coletivo: comprovação de que as tentativas de negociação restaram esgotadas pelas partes.[24]

Nessa esteira, o Poder Judiciário somente atuará após a  comprovação  pelas partes do exaurimento das possibilidades de acordo, já que um dos fundamentos para intervenção do Estado nas relações coletivas de trabalho está expresso na Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV que diz: “ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”.

Conclui-se, portanto, que os dissídios coletivos são uma forma excepcional e imprópria do contrato coletivo de trabalho, eis que na ausência de negociação coletiva o conflito se resolve pela intervenção da vontade estatal.

As obrigações contratuais são regidas por vários princípios, entre eles o da autonomia da vontade (ampla liberdade contratual entre as partes para regulamentar o conteúdo, a forma e os efeitos dos contratos sem a intervenção do Estado).Contudo, o poder de auto-regulamentação dos interesses dos contratantes não é mais dogma inafastável como era na época da Revolução Industrial, já que deve observar os limites estabelecidos pela supremacia da ordem pública.

Frise-se  que o direito pátrio vem sofrendo importantes alterações no princípio da autonomia da vontade. Dentro deste corolário, como já afirmado, tivemos, por exemplo, o advento do Código de Defesa do Consumidor.

No Código Civil de 1916, prevalecia o princípio da autonomia da vontade, no rastro da evolução social, a sua aplicação absoluta e irrestrita mostrou-se incapaz de garantir uma relação justa, uma vez que o livre consentimento entre partes economicamente desiguais, sob a pressão da necessidade, sempre leva o mais fraco, ao discutir as condições de trabalho, a aceitar as imposições do empresário economicamente mais forte.

Com o advento do Código Civil de 2002, surgiram os princípios da função social do contrato e da boa-fé, os quais fizeram com que o rigor do preceito expresso pela pacta sunt servanda (os contratos são para serem cumpridos) fosse mitigado pelo interesse coletivo. Esse é o sentido das norma expressas nos art.421, 422 e 425 do Código Civil, que prevêem[25]

Art. 421 A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

 

 Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

 

Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos[26], observadas as normas gerais fixadas neste Código”

 

Assim, o princípio da autonomia da vontade não deve ser desconsiderado injustificadamente, mas há que prevalecer o interesse coletivo ao individual, com o objetivo de se reestabelecer o equilíbrio nas relações contratuais e evitar práticas abusivas. Há casos em que os contratos podem ser revistos e extintos para restaurar o equilíbrio econômico-financeiro. Dessa forma, a força obrigatória dos contratos é flexibilizada.

Em nossa jurisprudência são recorrentes os julgados sobre revisão judicial do contrato, em virtude do desajuste do pacto entabulado com sua função social e também com o princípio da boa fé objetiva.

Ao tratarmos do tema, em artigo já publicado, abordamos o seguinte29 :

 

A teoria moderna do contrato não nulifica a autonomia dos contratantes.  Prevalece a liberdade deles com as limitações impostas pelo princípio da supremacia da ordem pública, o qual veda tratativas em afronta à moral, à ordem pública e aos bons costumes, e também pelo princípio da função social do contrato, explícito no artigo 421 do Código Civil.

Considerando a lei como limitadora do exercício da autonomia para contratar, mostra-se pertinente a distinção entre as normas jurídicas de caráter supletivo ou subsidiário e aquelas de natureza coativa.

Revestem-se as leis de caráter supletivo ou subsidiário quando aplicáveis tão-somente para suprir o silêncio ou a vontade das partes, detendo os contratantes autonomia para contratar, para estipular e estruturar o contrato, sempre com observância dos limites fixados pela ordem jurídica. Já os preceitos coativos podem ser imperativos quando ordenam o que se deve fazer e proibitivos quando determinam o que não se deve fazer. As leis coativas, imperativas ou proibitivas são inderrogáveis pela vontade das partes, por questão de política social.

Conclui-se, assim, que a autonomia da vontade das partes não é absoluta nem ilimitada.

Dessa forma, não sendo possível a composição entre as partes, há a possibilidade de se recorrer ao Poder Judiciário por meio do Dissídio Coletivo, que, por não exprimir a vontade originária dos interessados, constitui-se em forma excepcional e imprópria do contrato coletivo.”

 

Como se vê,  cada vez mais há a influência dos princípios sociais no contrato de trabalho decorrente das constantes transformações na economia, onde a necessidade de adequar a realidade econômica com a social de cada um dos contratantes, faz com que os ideais de solidariedade e boa-fé regulem as regras para que os direitos dos indivíduos não sejam lesados.

Em outros termos, as reiteradas modificações econômicas no decorrer do tempo, deram nascimento a uma nova realidade contratual, com a adoção de  novas técnicas na formação de seu conteúdo, com a finalidade de buscar a igualdade entre as partes, decorrência lógica de um dos princípios fundamentais (Constituição Federal, artigo 3º)30.

 Portanto, o pacto de trabalho é um contrato de Direito Econômico com particularidades estruturais próprias que está vinculado estreitamente a atividade empresarial e a sua produção e produtividade.

 


 

Nelson Nazar: Professor de Direito Econômico dos cursos de graduação e pós-graduação stricto e lato sensu da PUC/SP e coordenador do curso de especialização stricto sensu em Direito Constitucional e Internacional Econômico da PUC/SP (COGEAE); Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais; Desembargador Federal do Trabalho, ocupante do cargo de Vice-Presidente Judicial do TRT/2ª Região; e Membro Vitalício da Academia Paulista de Letras Jurídicas.

[1] SANTOS, Antônio Carlos dos; GONÇALVES, Maria Eduarda; MARQUES, Maria Manuel Leitão. Direito Econômico apud Figueiredo, Leonardo Vizeu. Lições de Direito Econômico. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 14.

[2] NAZAR, Nelson. Curso de Direito Econômico. 2ª ed., at. e ampl. São Paulo: Edipro. 2009.

[3] Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)

I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; 

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; 

III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; 

IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; 

V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores."

§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

§ 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. 

§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. 

 

[4] Art 163 - Às empresas privadas compete preferencialmente, com o estímulo e apoio do Estado, organizar e explorar as atividades econômicas.

§ 1º - Somente para suplementar a iniciativa privada, o Estado organizará e explorará diretamente atividade econômica.

§ 2º - Na exploração, pelo Estado, da atividade econômica, as empresas pública, as autarquias e sociedades de economia mista reger-se-ão pelas normas aplicáveis às empresas privadas, inclusive quanto ao direito do trabalho e das obrigações.

§ 3º - A empresa pública que explorar atividade não monopolizada ficará sujeita ao mesmo regime tributário aplicável às empresas privadas.

 

[5] Art. 177. Constituem monopólio da União:

I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.

 

[6] Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

§ 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

§ 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

§ 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

 

[7] Art. 177. Constituem monopólio da União:

I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores.

 

[8] FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito econômico. 2.ª ed. rev. e at., Rio de Janeiro, Forense, 1997. p. 281.

 

[9] VASCONCELLOS, Marco Antonio S. e GARCIA, Manuel Enriquez. Fundamentos de Economia. 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 18.

 

[10] SILVA, Américo Luís Martins. Introdução ao Direito Econômico. 1ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 17.

[11] Uma pesquisa quanto à natureza e às causas das riquezas das nações. Reconhece que originariamente toda a riqueza provém do trabalho, mas que os frutos deste, quando não consumidos integralmente, mas investidos parcialmente, geram o capital, que merece ser remunerado através dos lucros, como gerador dos instrumentos que potencializam a produção (Adam Smith) (MARTINS FILHO,  Ives Gandra da Silva. Os direitos fundamentais e os direitos sociais na Constituição de 1988 e sua defesa. Revista LTr, maio/1999, vol. 63, n. 05, p. 589).

 

[12] NAZAR, Nelson. Direito Econômico e o Contrato de Trabalho: Com análise do contrato internacional do trabalho. 1ª ed. Atlas: São Paulo, 2007, p. 245/246.

 

[13] Para Keynes, numa econômica em recessão, não existem forças de auto-ajustamento, por isso se torna necessária a intervenção do Estado por meio de uma política de gastos públicos. Tal posicionamento teórico siginifica o fim da crença no laissez-faire como regulador dos fluxos real e monetário da economia e é chamado princípio da demanda efetiva. (VASCONCELLOS, Marco Antonio S. e GARCIA, Manuel Enriquez. Fundamentos de Economia, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 23.)

 

[14] FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Lições de Direito Econômico. 1ª ed. Forense: Rio de Janeiro, 2006, p. 28.

 

[15] A Conferência de Bretton Woods foi convocada para construir uma nova ordem econômica mundial que impedisse novos cataclismos como os que aconteceram durante a Grande Depressão dos anos 30. Foi uma espécie de antecipação da ONU (fundada em São Francisco no ano seguinte, em 1945) para tratar das coisas do dinheiro. A reunião centrou-se ao redor de duas figuras chaves: Harry Dexter White, Secretário-Assistente do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos e de Lord Keynes, o mais famoso dos economistas, representando os interesses da Grã-Bretanha, que juntos formavam o eixo do poder econômico da terra inteira.

Acertou-se que dali em diante, em documento firmado em 22 de julho de 1944, na era que surgiria das cinzas da Segunda Guerra Mundial, haveria um fundo encarregado de dar estabilidade ao sistema financeiro internacional bem como um banco responsável pelo financiamento da reconstrução dos países atingidos pela destruição e pela ocupação: o FMI (Fundo Monetário Internacional) e o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento, ou simplesmente World Bank, Banco Mundial, apelidados então de os Pilares da Paz.

As crises a evitar deveriam restringir-se a um punhado de países. Por isso, essas instituições nasceram com objetivos relativamente modestos. (Disponível no sítio http://www.unificado.com.br/calendario/07/bretton.htm, em 19/08/2009).

 

[16] SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de Direito Civil: fonte da obrigações. Contratos. 4ª ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1964, v. III.

 

[17] As privatizações no Brasil sofreram muitas críticas e um de seus adversários, Aloysio Biondi, em suas obras O Brasil privatizado e o Brasil Privatizado II, fez um estudo pormenorizado de seus danos, além de contestar os supostos benefícios trazidos: “Aproveite a política de privatizações do governo brasileiro. Confira nas páginas seguintes os grandes negócios que foram feitos com as privatizações – ‘negócios da China’ para os ‘compradores’, mas péssimos para o Brasil.

Antes de vender as empresas telefônicas, o governo investiu 21 bilhões de reais no setor, em dois anos e meio. Vendeu tudo por uma ‘entrada’ de 8,8 bilhões de reais ou menos – porque financiou metade da ‘entrada’ para grupos brasileiros.(...)

Assim é a privatização brasileira: o governo financia  a compra no leilão, vende ‘moedas podres’ a longo prazo e ainda financia os investimentos que os ‘compradores’ precisam fazer – até a Ligth recebeu um empréstimo de 730 milhões de reais no ano passado. E, para aumentar os lucros dos futuros ‘compradores’, o governo ‘engole’ dívidas bilionárias, demite funcionários, investe maciçamente e até aumenta tarifas e preços antes da privatização. ” (BIONDI, Aloysio. O Brasil Privatizado: Um balanço do desmonte do Estado. 12ª ed., São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2003, pp. 7/8.)

[18] Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho

 

[19] A importância dessa distinção tem sido reconhecida pelos Tribunais, que chegam a criar órgãos especializados para analisar as relações coletivas. Exemplo é o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, sediado em São Paulo, que possui a “Seção Especializada em Dissídios Coletivos de Competência Originária”, à qual compete “processar e julgar originariamente os dissídios coletivos, decidindo sobre a homologação dos acordos celebrados...”, dentre outras atribuições (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 2 ª Região, artigo 37, inciso I, alínea a). NAZAR, Nelson. Direito Econômico e o Contrato do Trabalho: com análise do contrato internacional do trabalho. São Paulo: Atlas, p. 155.

 

[20] GOMES Orlando e GOTTSCHALK,  Elson Curso de Direito do Trabalho, 17ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 535.

 

[21] DELGADO, Mauricio Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 3ª ed., São Paulo: LTR, 2008, p. 17.

 

[22] § 1º - É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.

[23] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva

 

[24] Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

 - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

 IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

 V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

[25] Enunciados aprovados na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal no período de 11 a 13 de setembro de 2002, sob a coordenação científica do Ministro Ruy Rosado, do STJ – NOVO CÓDIGO CIVIL. Extraído do site www.cjf.gov.br:

 Enunciado 23 do CJF - Art. 421: a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil,não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana.

Enunciado 24 do CJF - Art. 422: em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo

Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento,

independentemente de culpa.

Enunciado 25 do CJF - Art. 422: o art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós -contratual.

Enunciado 26 do CJF - Art. 422: a cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.

Enunciado 27 do CJF - Art. 422: na interpretação da cláusula geral da boa-fé, deve-se levar em conta o sistema do Código Civil e as conexões sistemáticas com outros estatutos normativos e fatores metajurídicos.

 

29 MIRANDA, Jorge; DA SILVA, Marco Antonio Marques (Coords.), Tratado Luso Brasileiro da Dignidade Humana. 2ª ed. atual. ampl. São Paulo: Quartier Latin do Brasil, 2009, p. 1409/1410.

30 Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.