DIREITO ECONÔMICO E O CONTRATO DE
TRABALHO
Nelson Nazar
1- Direito Econômico e Atividade Econômica
2 – Intervenção do Estado no Domínio Econômico – uma
necessidade contemporânea
3 – O Contrato de Trabalho – um contrato de Direito
Econômico
1 – Direito Econômico e Atividade Econômica
Inicialmente, é preciso registrar ser o
Direito Econômico um ramo contemporâneo do estudo do
Direito.
Seu surgimento está atrelado ao fim do
liberalismo e à Grande Recessão de 1929, os quais
demonstraram a necessidade de o Estado intervir na economia
para se estabelecer um regramento jurídico específico para
solução dos conflitos oriundos da instabilidade financeira
que atingiu os países no referido período.
A Crise de 1929 consolidou a inclinação
do Estado para direção da atividade econômica, vez que o
liberalismo clássico provou ser ineficiente na regulação da
economia.
Nesse contexto, iniciou-se o processo de
regulamentação da intervenção do Estado no domínio econômico,
dando origem a um conjunto de normas, princípios e
instituições próprias que compõem a nova disciplina jurídica
denominada Direito Econômico.
Feitas as considerações acerca da origem
do Direito Econômico, passamos a análise da sua autonomia.
A autonomia de um ramo do direito
verifica-se com a existência de normas e princípios
específicos dentro de um ordenamento jurídico.
O Direito Econômico desenvolveu um método
próprio, a partir de critérios definidos na prática dos
negócios econômicos, que se manifesta da seguinte maneira :
a)
pragmáticos: já que os negócios
não estão sujeitos à permissão legislativa explícita, como
ocorre no âmbito do direito administrativo e tributário;
b)
flexível: as regras que ordenam
os contratos econômicos no âmbito nacional e internacional
estão estruturados em regras que possibilitam amplo
exercício da autonomia da vontade, independentemente da
predisposição estabelecida em outras normas;
c)
formalidade
Destarte, podemos afirmar que no campo
legislativo e doutrinário o Direito Econômico é ramo
jurídico autônomo.
Nesse sentido, a lição de doutrinadores
lusitanos :
“ A sistematização doutrinária e
científica do Direito Econômico como disciplina jurídica
autônoma tomou corpo primeiramente na Alemanha, sob a
Constituição de Weimar, e não por acaso, pois foi esta
Constituição a primeira a inserir a vida econômica de forma
específica e desenvolvida como objecto da lei fundamental.
(...) Resta acrescentar que a disciplina de Direito
Econômico tem começado igualmente a afirmar-se no Brasil e
noutros países da América Latina, bem como sob a influência
da doutrina portuguesa, nos países africanos de língua
oficial portuguesa“.
Dessa forma, verifica-se que o Direito
Econômico é um ramo moderno e autônomo, com a finalidade de
conhecer e regular a atividade econômica.
Entretanto, afirmar que o Direito
Econômico é uma matéria autônoma não significa dizer que ele
não se relaciona com os demais ramos do direito.
Direito Econômico
e Direito Constitucional
O Direito Econômico encontra seu
fundamento de validade no Direito Constitucional, o que
demonstra a estreita ligação entre esses ramos.
A Lex legum estrutura, por meio de
seus princípios, as regras que irão nortear o estudo do
Direito Econômico. O principal está estabelecido nos
princípios fundamentais da soberania, cidadania, dignidade
da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa e do pluralismo político.
Sobre o tema, tivemos a oportunidade de
abordar o assunto no livro “Curso de Direito Econômico” :
“Com efeito, a
soberania implica no completo comando da ordem territorial e
política de toda nação, estruturada sob a forma federativa.
Não se questiona da possibilidade de renúncia ou abdicação,
sob pena de grave violação ao comando principiológico.
A cidadania,
assentada como cláusula pétrea do sistema, informa os
regramentos de proteção do cidadão individual ou
coletivamente, de modo a exigir do Estado códigos e leis que
estruturem um elenco de direitos voltados para a defesa da
pessoa.
Por sua vez, a dignidade da pessoa humana, no plano do
direito individual ou coletivo, impõe a intervenção estatal,
notadamente nas relações coletivas, visando, em consonância
com os princípios gerais, criar regramentos que estabeleçam
a regra da igualdade entre as partes.
A livre iniciativa, por seu turno, anda em paralelo com os
princípios que informam a pedra de toque do sistema e tem o
intuito de introduzir um modelo econômico fincado na
liberdade.
Os valores sociais
do trabalho estão elencados nos artigos 6º e 7º da
Constituição Federal, sendo que no artigo 6º estabelecem-se
normas e regras voltadas para a legitimação do poder
político. Melhor explicando, são regramentos que apontam a
direção a seguir pelas autoridades governamentais na busca
do bem-estar social — normas estruturais de direito social.
A regra do artigo 6º é um comando estrutural de natureza
difusa voltada a direcionar a ação política dos governantes,
os quais se delas se afastarem estarão provocando a
ilegitimidade do poder político, mesmo se tal poder decorrer
de voto popular.
O artigo 7º, por
seu turno, encerra normas e regras indisponíveis de direito
individual e coletivo que ora são rígidos, ora flexíveis,
voltados para a defesa dos direitos dos trabalhadores em
concreto.
Também elegeu a
Constituição Federal, no título I, dos princípios
fundamentais, o regramento do pluralismo político.
Regra esta que
está conectada aos artigos 6º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, 17 e 14, § 3º, inciso V, da
Constituição Federal, os quais legitimam a Lei nº 9.096/95,
a chamada Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Ab initio,
afirmou-se que o conteúdo do artigo 1º da Constituição
Federal, inserido no Título I, dos princípios fundamentais,
encerra e contém toda a estrutura dos incisos que lhe
seguem. Pode-se asseverar, então, que na definição de
república federativa (federação) estão contidos os conceitos
estruturais que envolvem soberania, cidadania, dignidade da
pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa e pluralismo político.
Entende-se que o
conceito de federação e a sua indissolubilidade incorpora os
regramentos aqui mencionados. Com efeito, como se pode
imaginar, a impossibilidade de fracionamento da federação
tem como pressuposto a regra da soberania e os demais
conceitos acima descritos.
Em sumo, trata-se
de um comando complexo e unitário, impossível de ser
fracionado.
Direito Econômico
e Direito Administrativo
A interligação entre esses ramos reside
no fato do Direito Administrativo também regular a
intervenção do Estado no domínio econômico quando edita
normas atinentes ao serviço público.
No entanto, a abordagem que se faz ocorre
sob outro enfoque, uma vez que o Direito Administrativo visa
a prestação eficiente de determinados serviços públicos,
enquanto o Direito Econômico tem por escopo regular as
atividades exercidas pelos agente econômicos.
Importante registrar que o Direito
Administrativo possui estrutura e teleologia distinta do
Direito Econômico, sendo certo que o conteúdo daquele está
fincado em regras rígidas (calcadas na estrita legalidade),
programadas (pois decorrem de comandos estabelecidos em lei)
e com eficácia decorrente.
Por seu turno, o Direito Econômico
encerra critérios que possibilitam uma maior flexibilidade
normativa, além de sua pragmaticidade.
Direito Econômico
e Direito Internacional
A relação com o Direito Internacional
fica evidente quando se verifica a influência que o mercado
internacional exerce sobre a economia interna ou mesmo o
impacto que as grandes fusões entre empresas, inclusive
estrangeiras, causam no mercado interno.
Direito Econômico
e Direito do Consumidor
A ligação entre esses ramos é muito
estreita, na medida em que o surgimento do Direito do
Consumidor sobreveio em razão da necessidade de se proteger
o consumidor hipossuficiente dos abusos econômicos
praticados pelo mercado.
A Constituição Federal explicita essa
necessidade quando traz como princípio norteador da
atividade econômica a proteção do consumidor, conforme o
disposto em seu artigo 170.
A Lei nº 8.884/94, que também visa a
proteção do consumidor dos abusos econômicos, criou o CADE
- Conselho Administrativo de Defesa Econômica - com a
finalidade de orientar, fiscalizar, prevenir e apurar abusos
de poder econômico, exercendo a tutela preventiva ou
repreendendo a ocorrência de tais abusos.
Registre-se, por oportuno, que o Código
de Defesa do Consumidor estabeleceu novos parâmetros às
relações de consumo ao definir os conceitos de consumidor,
fornecedor, produtos e serviços, defendendo, também, a boa-
fé, a equidade e o equilíbrio desta relações.
Direito Econômico
e Direito do Trabalho
A relação entre essas disciplinas tem um
viés histórico, na medida em que foram as mudanças no perfil
econômico do Estado que levaram ao surgimento do Direito do
Trabalho.
Esse processo teve início com a Revolução
Industrial, a qual resultou na automação dos meios de
produção e a distribuição dos produtos no mercado de consumo
passou a ser realizada em larga escala, gerando, por
consequência, lucros aos detentores das máquinas de
manufatura.
Os trabalhadores, por sua vez, passaram a
participar do processo econômico apenas com a força de
trabalho, enquanto o capital pertencia à burguesia.
Dessa forma, os trabalhadores viram-se
obrigados a vender sua mão-de-obra no mercado em troca de
salários. Foi aí que surgiu a necessidade de regulamentação
dessa nova relação jurídica formada entre trabalho e
capital, o qual se denominou Direito do Trabalho.
A relação entre essas disciplinas não se
restringe ao surgimento do Direito do Trabalho, uma vez que
a forma de atuação do Estado na ordem econômica continua a
influenciar as normas relativas ao trabalho.
Após um breve relato acerca das relações
entre o Direito Econômico com alguns ramos do direito,
importante iniciar a análise da ordem econômica.
No Brasil, a ordem econômica encontra-se
estruturada na Constituição Federal de 1988, em seu artigo
170, o qual estabeleceu limites ao elencar princípios
informadores da atividade econômica, in verbis:
“Art. 170. A ordem econômica, fundada
na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem
por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive
mediante tratamento diferenciado conforme o impacto
ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de
elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19/12/2003)
VII - redução das desigualdades regionais
e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as
empresas de pequeno porte constituídas sob as leis
brasileiras e que tenham sua sede e administração no País."
Parágrafo único. É assegurado a todos o
livre exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo
nos casos previstos em lei”.
O artigo 173
da Lei Maior veda o exercício da atividade econômica ao
Estado, viabilizando apenas por exceção quando necessária
aos imperativos de segurança nacional ou a relevante
interesse coletivo.
Neste particular, rompeu com antiga
tendência da Constituição de viabilizar a existência do
chamado Estado empresário, consoante se pode vislumbrar da
simples leitura do artigo 163,
da Constituição Federal 1967.
Como se vê, cuida-se de atuação
subsidiária do Estado no domínio econômico, hoje vedada pela
peremptória proibição contida no artigo 173, da Constituição
Federal de 1988. Equivocam-se aqueles que imaginam ser a
Constituição um instrumento que viabilize livremente a
atuação do Estado empresário.
A intervenção direta do Estado no
domínio econômico, nas hipóteses ressalvadas pela
Constituição Federal de 1988, ocorre por meio de entidades
com personalidade jurídica própria, sob a forma
concorrencial (serviço bancário) – ou monopólio (refinação
do petróleo nacional ou estrangeiro e demais incisos do
artigo 177
do diploma legal em apreço)
Por sua vez, o artigo 174,
da Constituição Federal de 1988 prevê a atuação estatal na
normatização, regulação, fiscalização, incentivo e
planejamento da atividade econômica, sendo tais funções
determinantes para o setor público, funcionando também como
indicativos para o setor privado.
Eis aí a existência do Estado regulador.
É preciso que se reafirme que a atividade reguladora é a
mais importante no conhecimento da intervenção no domínio
econômico. É a partir daí que o Estado exerce sua atuação
política de comando da atividade econômica. Neste passo, só
está adstrita ao cumprimento dos princípios fundamentais da
ordem econômica, como o incentivo à livre concorrência,
limitado pela proteção social do trabalho.
Relembre-se que estes comandos
estruturais, como já dissemos, são normas de conteúdo
primário, no dizer de Renato Alesse, citado por Geraldo
Ataliba, e que justificam a afirmação que fizemos no sentido
de que a atividade política não fincada em tais princípios
leva à ilegitimidade do exercício do poder.
Nesse sentido, repita-se, os princípios
representam normas de eficácia legitimadora, levando os
agentes políticos ao cuidado extremo de conduzir o
direcionamento da atuação econômica subjugado à regramentos
limitadores dessa atuação. Esse é o conteúdo que se deve
inferir da atuação condutora da atividade econômica, já que
ele envolve um amplo espectro de discricionariedade,
fincada, contudo, na submissão às estruturas máximas de
sustentação do sistema.
Por esse motivo, é legítimo afirmar que
os direitos sociais permeiam regras limitadoras da atividade
econômica.
João Bosco Leopoldino da Fonseca faz a
distinção das duas formas de intervenção do Estado no
domínio econômico :
“Através da atuação direta o Estado
passa a atuar como empresário, comprometendo-se com a
atividade produtiva, quer sob a forma de empresa pública
quer sob a de sociedade de economia mista. Sob estas duas
formas pode ele atuar em regime concorrencial, em que se
equipara com as empresas privadas, ou em regime
monopolístico. Como exemplos do primeiro caso (regime
concorrencial) podem ser apontados o da Caixa Econômica
Federal e do Banco do Brasil, a primeira, como empresa
pública federal, e o segundo, como sociedade de economia
mista, atuam em regime de concorrência com as demais
entidades bancárias do País. Como exemplos do segundo caso
(regime monopolístico), devem-se considerar a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos e a Petróleo Brasileiro
S.A -Petrobrás-, a primeira como empresa pública federal, e
a segunda como sociedade de economia mista. O monopólio da
primeira está consagrado no artigo 21, X, e o da segunda no
artigo 177, I, II e III,
da Constituição Federal.”
Do exposto, fica claro a estrutura
própria e a autonomia do Direito Econômico, bem como os seus
modos de atuação direta - Estado empresário- e indireta –
Estado regulador.
2- Intervenção do Estado no Domínio Econômico – uma
necessidade contemporânea
Na antiguidade, os gregos e romanos deram pouca atenção ao
estudo da atividade econômica, a qual era fincada em trocas,
uma vez que o interesse principal dessas civilizações
concentrava-se na filosofia e na política, respectivamente.
Por sua vez, a Idade Média foi uma era voltada para a
atividade rural, marcada pela influência da Igreja, a qual
condenava a usura, o que dificultou o surgimento de ideias
econômicas.
Já nos meados do século XV e início do XVI, tem início o
primeiro conjunto de ideias e práticas econômicas que
culminou com o surgimento do mercantilismo, o qual “tinha
algumas preocupações explícitas sobre a acumulação de
riquezas de uma nação. Continha alguns princípios de
como fomentar o comércio exterior e entesourar riquezas. O
acúmulo de metais adquire grande importância, e aparecem
relatos mais elaborados sobre a moeda. Considerava-se que o
governo de um país seria mais forte e poderoso quanto maior
fosse seu estoque de metais preciosos. Com isso, a
política mercantilista acabou estimulando guerras,
exacerbou o nacionalismo e manteve a poderosa e constante
presença do Estado em assuntos econômicos.”
Como forma de reação, surge o liberalismo econômico,
conhecida na França como Fisiocracia, que “iniciava (...)
o grande surto do individualismo econômico, que ia permitir
a formação do grande capitalismo empreendedor.”
A respeito dessa fase, já tivemos oportunidade de escrever
no livro Direito Econômico e o Contrato de Trabalho:
“O pensamento econômico ganha espaço após a Revolução
Industrial, que, sob o ponto de vista econômico, transformou
o mundo com o aparecimento da máquina a vapor e do tear
mecânico. Tudo parecia gravitar em torno dos interesses
econômicos e egotistas ao tempo da
revolução
industrial. A dominação econômica serviu-se, inclusive, das
idéias dos iluministas inspiradoras da Revolução Francesa
(liberdade, igualdade e fraternidade) como instrumentos de
poder econômico e político. A tal extremo chegou o conceito
de liberdade que a humanidade pôde testemunhar o surgimento
do capitalismo selvagem, por pouco não esmorecendo as
importantíssimas conquistas advindas da
revolução
francesa, que
romperam com a teoria do direito divino, instituindo
critérios de igualdade e liberdade para todos os cidadãos,
mas que geraram, num primeiro momento, conseqüências
caóticas e reações violentas, na própria estruturação de
idéias de liberdade.
A própria França, mãe da revolução de
1789, experimentou grande retrocesso com o recrudescer das
desigualdades e com a revolta das massas oprimidas, sem
limites, pelo poder econômico. Relembre-se que Napoleão
se proclamou imperador, como que reassumindo o controle do
Estado, ao arrepio de tudo aquilo que inspirou a monumental
cultura expressa pela Revolução Francesa, de 1789. Os países
civilizados do mundo demoraram muito para reequacionar e
compreender conceitos importantíssimos, como os de igualdade
e liberdade. Da análise do rumo histórico, verificamos que,
num primeiro momento, o privilégio era quase total para a
idéia de liberdade. O liberalismo, nessa ordem, gerou a
opressão e a exploração, e as reações contrárias foram
absolutamente contundentes. Surgiram o marxismo, as teorias
igualitárias, a ideologia dos socialistas, os socialistas
utópicos, os anarquistas: todos em busca do real critério de
igualdade e de liberdade. O conceito de democracia ganhou
sentidos diversos e equívocos: falava-se em democracia do
proletariado; democracia do capital; democracia popular. Com
a evolução do pensamento econômico, surgiram as idéias
nacionalistas, estruturadas no conceito do mercantilismo,
cujo objetivo era criar um Estado política e economicamente
forte, já que o poder e a riqueza caminhavam em paralelo. A
riqueza, como se sabe, se expressava pela posse de
propriedade de metais preciosos; daí o desenvolvimento da
política protecionista, com vistas a propiciar, no âmbito
interno dos Estados, o incremento da exportação de bens e a
redução das importações, implicando assim um acumular de
ouro. O dirigismo do governo, orientado pelo mercado
externo, acabava por influenciar a economia interna e
privada. A riqueza obtida pelo comércio externo era a base
do poder político. A Europa ficou abarrotada, nesse tempo,
de ouro e prata trazidos do Novo Mundo.
(...)
O livre comércio nasce na França, com Richard Cantillon,
dirigindo recursos para a produção de bens de maior procura.
Em 1776, ganha destaque a obra de Adam Smith,
elaborando notável trabalho sobre a teoria do crescimento
econômico. Inaugurou, destarte, a teoria econômica clássica
sobre a divisão do trabalho, fundamental para a explicação
do crescimento econômico. Nela se concebe a diferença entre
trabalho produtivo — definido como aquele que leva à
produção de bens tangíveis e que cria um excedente
disponível para reinvestimento futuro — e trabalho
improdutivo — que, embora remunerado, não compõe os cálculos
do produto social, excluídas todas as atividades de
serviços, tanto públicas quanto individuais. Concebeu o
dinheiro como meio de circulação, como instrumento de
comércio (trocas diferidas), mecanismo vantajoso para
estender a divisão do trabalho. Este deveria ter a extensão
de mercado. Dessa forma, todas as medidas que expandissem o
mercado seriam de interesse geral. O Estado teria três
deveres estruturais basilares: proteger a sociedade contra
agressões externas; resguardar o direito dos cidadãos,
praticando uma correta administração da justiça; e
patrocinar certas atividades essenciais à comunidade,
mormente quando não interessassem às empresas privadas. Para
Adam Smith, a verdadeira fonte de riqueza de um país era o
seu trabalho. Sua riqueza só poderia ser acrescida mediante
aumento de produtividade do trabalho, especialmente por sua
extensão e especialização, bem como a acumulação de
produtos, sob a forma de capital.”
O modelo econômico
fincado na liberdade e individualismo passou a sofrer muitas
críticas em razão do estímulo à desigualdade, culminando, ao
seu final, com a Grande Depressão de 1929.
Nesse cenário, surgiu a revolução keynesiana,
a qual, ao romper com ideário liberal erigido pelo
laissez-faire, trouxe uma nova perspectiva ao indicar a
necessidade de o Estado intervir na economia como forma de
coibir “o exercício abusivo e pernicioso do liberalismo”.
Essa teoria inspirou, inclusive, o acordo de Bretton Woods,
em 1944, o qual criou o Fundo Monetário Internacional.
Constata-se, portanto, que a intervenção estatal surgiu como
limitador à liberdade até então exercida em sua plenitude.
Restrição essa que abarcou, inclusive, as relações no campo
privado, tendo em vista que a absoluta liberdade de
contratar, como ensina o mestre Serpa Lopes, acabava gerando
“a desgraça de um dos contratantes em face de sua posição
de desigualdade ante a outra parte”.
Nessa esteira,
emerge a necessidade de se estabelecer um contrato
protegido, tutelado pela ordem jurídica, com o intuito de
igualar as partes. Isso não significa o engessamento da
liberdade, mas sim a fixação de diretrizes para o seu
exercício.
Dessa forma, a limitação da liberdade com o intuito de
promover a igualdade econômica e jurídica representa uma
grande evolução no Direito Econômico que deságua no conceito
de contrato protegido.
Foi a disparidade
entre os contratantes e a necessidade de equivalência entre
eles que inspirou, por exemplo, a proteção ao consumo e, por
conseguinte, a estrutura que esse novo conceito deu para o
surgimento do Código de Defesa do Consumidor.
Tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto a Consolidação
das Leis do Trabalho visam a proteção do hipossuficiente
para que haja igualdade entre as partes, e é nesse sentido
que eles são irmãos gêmeos, sendo que o primeiro é
estruturado nos princípios regrados pela segunda.
Por volta das décadas de 60 e 70, a crise provocada pelos
dois choques no preço do petróleo culminou com inúmeras
críticas à teoria intervencionista inaugurada por Keynes, na
medida em que resultou no endividamento dos Estados
subdesenvolvidos, baixa no mercado de ações norte-americano
e inflação alta.
Foi então que as idéias liberais de Estado mínimo e não
intervencionista ressurgiram sob a alcunha de
neoliberalismo, sendo propagadas com o apoio fundamental de
Margareth Thatcher. Importante registrar que, atualmente,
esta teoria é acusada de lançar o vírus da crise mundial de
2008.
No período do neoliberalismo, ocorreram muitas mudanças na
ordem econômica no Brasil, inclusive com a abertura de
setores (petroquímico, siderúrgico, metalúrgico, energia,
telefonia e rodovia) ao capital estrangeiro, o que se deu
por meio das privatizações.
Essa transição acarretou uma mudança no perfil do Estado de
empresarial para regulador, preponderando, portanto, sua
atuação na direção descentralizada da atividade econômica.
Em meados de 2008, com a crise decorrente do estouro da
bolha imobiliária que atingiu os Estados Unidos da América
e, por consequência, o resto do mundo, houve uma forte
retração na economia, uma vez que o consumo foi reduzido
drasticamente, acarretando, também a diminuição da produção
e a alta do desemprego.
Nesse cenário, foi imprescindível a intervenção do Estado
com o intuito de reacender a economia. Por esse motivo, os
países viram-se obrigados a fazer grandes empréstimos às
empresas em risco, além de conceder benefícios fiscais para
incentivar o consumo.
Mais uma vez, a crise demonstra a eficácia da teoria
desenvolvida por John Maynard Keynes e comprova ser
impossível conceber a existência de um capitalismo sadio em
imaginar a intervenção do Estado no domínio econômico.
3 – O Contrato de Trabalho – um contrato de Direito
Econômico
Os contratos de trabalho, ao contrário do que se possa
imaginar, são complexos e multifacetários, dividindo-se em
individuais e coletivos.
Nos contratos individuais, a relação estabelece-se entre o
trabalhador e seu empregador. Já nos coletivos,
contemplam-se os interesses comuns de um grupo profissional,
nestes o sujeito de direito não é mais a pessoa física e sim
a pessoa jurídica (o sindicato, artigo 8º VI, da
Constituição Federal ).
Para cada um dos
casos acima, sobrepõe-se um conjunto de regramentos que vão
incidir sobre a relação de emprego.
Orlando Gomes e Elson Gottschalk afirmam que “enquanto as
normas jurídicas elaboradas pelo Estado para regular o
Direito Individual do Trabalho são aplicativas, criando para
o indivíduo direitos subjetivos, as normas elaboradas para
disciplinar o Direito Coletivo do Trabalho são normas
instrumentais, porque fornecem aos grupos profissionais o
instrumento técnico adequado à autocomposição de seus
próprios interesses. São os grupos que, usando esses
instrumentos, criam direitos subjetivos. Sua função é
propiciar a organização de grupos sociais e estabelecer as
regras disciplinadoras de suas relações.”
Os contratos individuais regulam as
relações de emprego que se estabelecem entre as pessoas, no
plano especificamente das obrigações individuais.
Por sua vez, os contratos coletivos dizem
respeito a ligação estabelecida entre os entes coletivos,
expressados no direito positivo do trabalho sob a forma de
acordos, convenções e dissídios coletivos.
Para Mauricio Godinho Delgado, o Direito Coletivo do
Trabalho ”regula as relações inerentes à chamada
autonomia privada coletiva, isto é, relações entre
organizações coletivas de empregados e empregadores e/ou
entre as organizações obreiras e empregadores diretamente, a
par das demais relações surgidas na dinâmica da
representação e atuação coletiva dos trabalhadores”.
A Consolidação das Leis do Trabalho define a Convenção
Coletiva em seu artigo 611, caput:
Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de
caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos
representativos de categorias econômicas e profissionais
estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das
respectivas representações, às relações individuais do
trabalho.
Como se vê, a convenção coletiva é o ajuste de vontades
entre um ou mais sindicatos, no âmbito da categoria
econômica (empregadores) e da profissional (obreiro),
visando estabelecer condições de trabalho, cuja eficácia é
erga omnes.
O parágrafo 1º do artigo supra
trata do acordo coletivo como o pacto de caráter normativo
celebrado entre sindicatos de trabalhadores e uma ou mais
empresas, com efeitos inter partes.
A convenção coletiva corresponde a uma contratação um pouco
mais ampla do que o acordo coletivo, pois abrange o conjunto
de empresas e empregados pertencentes as categorias
profissionais e econômicas envolvidas na negociação. O
acordo coletivo de trabalho, por seu turno, atinge somente
os empregados vinculados as empresas convenentes, não
obrigando aqueles que não a tenham subscrito, ainda que
vinculados a mesma categoria econômica ou profissional.
Importante registrar que a negociação coletiva deve
respeitar a autonomia coletiva privada (princípio superior,
no qual se fundamenta a fonte negocial, reconhecido nos
artigos 7º, VI, XIII, XIV, XXI, 8º VI e 114, §1, da
Constituição Federal),
a qual origina um comando reconhecido pelo Estado. Neste
caso, o Estado somente intervirá para controlar o
descumprimento de uma de suas normas.
Na impossibilidade da resolução dos conflitos coletivos
pelas próprias partes envolvidas, seja pela via da convenção
ou do acordo (autocomposição), surge a possibilidade de se
recorrer ao Poder Judiciário, o qual, por meio do Dissídio
Coletivo (heterocomposição), solucionará os conflitos
coletivos econômicos e jurídicos, criando ou interpretando
normas, desde que respeitadas as disposições convencionais e
legais mínimas de proteção ao trabalho.
Nesse contexto, extrai-se da análise do artigo 114, da
Constituição Federal o requisito para que se possa instaurar
o Dissídio Coletivo: comprovação de que as tentativas de
negociação restaram esgotadas pelas partes.
Nessa esteira, o Poder Judiciário somente atuará após a
comprovação pelas partes do exaurimento das possibilidades
de acordo, já que um dos fundamentos para intervenção do
Estado nas relações coletivas de trabalho está expresso na
Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV que diz: “ a
lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça de direito”.
Conclui-se, portanto, que os dissídios coletivos são uma
forma excepcional e imprópria do contrato coletivo de
trabalho, eis que na ausência de negociação coletiva o
conflito se resolve pela intervenção da vontade estatal.
As obrigações contratuais são regidas por vários princípios,
entre eles o da autonomia da vontade (ampla liberdade
contratual entre as partes para regulamentar o conteúdo, a
forma e os efeitos dos contratos sem a intervenção do
Estado).Contudo, o poder de auto-regulamentação dos
interesses dos contratantes não é mais dogma inafastável
como era na época da Revolução Industrial, já que deve
observar os limites estabelecidos pela supremacia da ordem
pública.
Frise-se que o direito pátrio vem
sofrendo importantes alterações no princípio da autonomia da
vontade. Dentro deste corolário, como já afirmado, tivemos,
por exemplo, o advento do Código de Defesa do Consumidor.
No Código Civil de 1916, prevalecia o princípio da autonomia
da vontade, no rastro da evolução social, a sua aplicação
absoluta e irrestrita mostrou-se incapaz de garantir uma
relação justa, uma vez que o livre consentimento entre
partes economicamente desiguais, sob a pressão da
necessidade, sempre leva o mais fraco, ao discutir as
condições de trabalho, a aceitar as imposições do empresário
economicamente mais forte.
Com o advento do Código Civil de 2002, surgiram os
princípios da função social do contrato e da boa-fé, os
quais fizeram com que o rigor do preceito expresso pela
pacta sunt servanda (os contratos são para serem
cumpridos) fosse mitigado pelo interesse coletivo. Esse é o
sentido das norma expressas nos art.421, 422 e 425 do Código
Civil, que prevêem:
“Art. 421 A liberdade de contratar será exercida em razão
e nos limites da função social do contrato”.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na
conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios
de probidade e boa-fé.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos[26],
observadas as normas gerais fixadas neste Código”
Assim, o princípio da autonomia da vontade não deve ser
desconsiderado injustificadamente, mas há que prevalecer o
interesse coletivo ao individual, com o objetivo de se
reestabelecer o equilíbrio nas relações contratuais e evitar
práticas abusivas. Há casos em que os contratos podem ser
revistos e extintos para restaurar o equilíbrio
econômico-financeiro. Dessa forma, a força obrigatória dos
contratos é flexibilizada.
Em nossa jurisprudência são recorrentes os julgados sobre
revisão judicial do contrato, em virtude do desajuste do
pacto entabulado com sua função social e também com o
princípio da boa fé objetiva.
Ao tratarmos do tema, em artigo já publicado, abordamos o
seguinte
:
“A teoria moderna do contrato não nulifica a autonomia
dos contratantes. Prevalece a liberdade deles com as
limitações impostas pelo princípio da supremacia da ordem
pública, o qual veda
tratativas em
afronta à moral, à ordem pública e aos bons costumes, e
também pelo princípio da função social do contrato,
explícito no artigo 421 do Código Civil.
Considerando a lei como limitadora do exercício da autonomia
para contratar, mostra-se pertinente a distinção entre as
normas jurídicas de caráter supletivo ou subsidiário e
aquelas de natureza coativa.
Revestem-se as leis de caráter supletivo ou subsidiário
quando aplicáveis tão-somente para suprir o silêncio ou a
vontade das partes, detendo os contratantes autonomia para
contratar, para estipular e estruturar o contrato, sempre
com observância dos limites fixados pela ordem jurídica. Já
os preceitos coativos podem ser imperativos quando ordenam o
que se deve fazer e proibitivos quando determinam o que não
se deve fazer. As leis coativas, imperativas ou proibitivas
são inderrogáveis pela vontade das partes, por questão de
política social.
Conclui-se, assim, que a autonomia da vontade das partes não
é absoluta nem ilimitada.
Dessa forma, não sendo possível a composição entre as
partes, há a possibilidade de se recorrer ao Poder
Judiciário por meio do Dissídio Coletivo, que, por não
exprimir a vontade originária dos interessados, constitui-se
em forma excepcional e imprópria do contrato coletivo.”
Como se vê, cada vez mais há a influência dos princípios
sociais no contrato de trabalho decorrente das constantes
transformações na economia, onde a necessidade de adequar a
realidade econômica com a social de cada um dos
contratantes, faz com que os ideais de solidariedade e
boa-fé regulem as regras para que os direitos dos indivíduos
não sejam lesados.
Em outros termos, as reiteradas modificações econômicas no
decorrer do tempo, deram nascimento a uma nova realidade
contratual, com a adoção de novas técnicas na formação de
seu conteúdo, com a finalidade de buscar a igualdade entre
as partes, decorrência lógica de um dos princípios
fundamentais (Constituição Federal, artigo 3º).
Portanto, o pacto de trabalho é um
contrato de Direito Econômico com particularidades
estruturais próprias que está vinculado estreitamente a
atividade empresarial e a sua produção e produtividade.
Art 163 - Às empresas privadas compete
preferencialmente, com o estímulo e apoio do Estado,
organizar e explorar as atividades econômicas.
§ 1º - Somente
para suplementar a iniciativa privada, o Estado
organizará e explorará diretamente atividade
econômica.
§ 2º - Na
exploração, pelo Estado, da atividade econômica, as
empresas pública, as autarquias e sociedades de
economia mista reger-se-ão pelas normas aplicáveis
às empresas privadas, inclusive quanto ao direito do
trabalho e das obrigações.
§ 3º - A empresa
pública que explorar atividade não monopolizada
ficará sujeita ao mesmo regime tributário aplicável
às empresas privadas.
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a
lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros
hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação
do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação
e exportação dos produtos e derivados básicos
resultantes das atividades previstas nos incisos
anteriores;
IV - o transporte
marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de
derivados básicos de petróleo produzidos no País,
bem assim o transporte, por meio de conduto, de
petróleo bruto, seus derivados e gás natural de
qualquer origem;
V - a pesquisa, a
lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a
industrialização e o comércio de minérios e minerais
nucleares e seus derivados, com exceção dos
radioisótopos cuja produção, comercialização e
utilização poderão ser autorizadas sob regime de
permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII
do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
Art. 174. Como agente normativo e regulador da
atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da
lei, as funções de fiscalização, incentivo e
planejamento, sendo este determinante para o setor
público e indicativo para o setor privado.
§ 1º - A lei
estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento
do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual
incorporará e compatibilizará os planos nacionais e
regionais de desenvolvimento.
§ 2º - A lei
apoiará e estimulará o cooperativismo e outras
formas de associativismo.
§ 3º - O Estado
favorecerá a organização da atividade garimpeira em
cooperativas, levando em conta a proteção do meio
ambiente e a promoção econômico-social dos
garimpeiros.
§ 4º - As cooperativas a que se
refere o parágrafo anterior terão prioridade na
autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos
recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas
áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de
acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a
lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros
hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação
do petróleo nacional ou estrangeiro;
A Conferência de Bretton Woods foi convocada para
construir uma nova ordem econômica mundial que
impedisse novos cataclismos como os que aconteceram
durante a Grande
Depressão dos anos 30. Foi uma
espécie de antecipação da ONU (fundada
em São Francisco no ano seguinte, em 1945)
para tratar das coisas do dinheiro. A reunião
centrou-se ao redor de duas figuras chaves: Harry
Dexter White, Secretário-Assistente do Departamento
do Tesouro dos Estados Unidos e de Lord Keynes, o
mais famoso dos economistas, representando os
interesses da Grã-Bretanha, que juntos formavam o
eixo do poder econômico da terra inteira.
Acertou-se que dali em diante, em
documento firmado em 22 de julho de 1944, na era que
surgiria das cinzas da Segunda Guerra Mundial,
haveria um fundo encarregado de dar estabilidade ao
sistema financeiro internacional bem como um banco
responsável pelo financiamento da reconstrução dos
países atingidos pela destruição e pela ocupação: o
FMI (Fundo Monetário Internacional) e o Banco
Internacional para a Reconstrução e o
Desenvolvimento, ou simplesmente World Bank,
Banco Mundial, apelidados então de os Pilares da
Paz.
As crises a evitar deveriam
restringir-se a um punhado de países. Por isso,
essas instituições nasceram com objetivos
relativamente modestos. (Disponível no sítio
http://www.unificado.com.br/calendario/07/bretton.htm,
em 19/08/2009).
As privatizações no Brasil sofreram muitas críticas
e um de seus adversários, Aloysio Biondi, em suas
obras O Brasil privatizado e o Brasil Privatizado II,
fez um estudo pormenorizado de seus danos, além de
contestar os supostos benefícios trazidos:
“Aproveite a política de privatizações do governo
brasileiro. Confira nas páginas seguintes os grandes
negócios que foram feitos com as privatizações –
‘negócios da China’ para os ‘compradores’, mas
péssimos para o Brasil.
Antes de vender as
empresas telefônicas, o governo investiu 21 bilhões
de reais no setor, em dois anos e meio. Vendeu tudo
por uma ‘entrada’ de 8,8 bilhões de reais ou menos –
porque financiou metade da ‘entrada’ para grupos
brasileiros.(...)
Art. 8º É livre a associação profissional ou
sindical, observado o seguinte:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
VI -
irredutibilidade do salário, salvo o disposto em
convenção ou acordo coletivo;
XIII - duração do trabalho normal não
superior a oito horas diárias e quarenta e quatro
semanais, facultada a compensação de horários e a
redução da jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e
julgar:
- as ações
oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes
de direito público externo e da administração
pública direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
II - as ações que
envolvam exercício do direito de greve;
III - as ações
sobre representação sindical, entre sindicatos,
entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos
e empregadores;
IV - os mandados
de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o
ato questionado envolver matéria sujeita à sua
jurisdição;
V - os conflitos
de competência entre órgãos com jurisdição
trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I,
o;
VI - as ações de
indenização por dano moral ou patrimonial,
decorrentes da relação de trabalho;
VII - as ações
relativas às penalidades administrativas impostas
aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das
relações de trabalho;
VIII - a execução,
de ofício, das contribuições sociais previstas no
art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais,
decorrentes das sentenças que proferir;
§ 1º - Frustrada a
negociação coletiva, as partes poderão eleger
árbitros.
§ 2º -
Recusando-se qualquer das partes à negociação
coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de
comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza
econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o
conflito, respeitadas as disposições mínimas legais
de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas
anteriormente.
Enunciados aprovados na Jornada de Direito Civil
promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do
Conselho da Justiça Federal no período de 11 a 13 de
setembro de 2002, sob a coordenação científica do
Ministro Ruy Rosado, do STJ – NOVO CÓDIGO CIVIL.
Extraído do site
www.cjf.gov.br:
Enunciado 23 do
CJF - Art. 421: a função social do contrato,
prevista no art. 421 do novo Código Civil,não
elimina o princípio da autonomia contratual, mas
atenua ou reduz o alcance desse princípio quando
presentes interesses metaindividuais ou interesse
individual relativo à dignidade da pessoa humana.
Enunciado 24 do
CJF - Art. 422: em virtude do princípio da boa-fé,
positivado no art. 422 do novo
Código Civil, a
violação dos deveres anexos constitui espécie de
inadimplemento,
independentemente
de culpa.
Enunciado 25 do
CJF - Art. 422: o art. 422 do Código Civil não
inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio
da boa-fé nas fases pré-contratual e pós
-contratual.
Enunciado 26 do
CJF - Art. 422: a cláusula geral contida no art. 422
do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e,
quando necessário, suprir e corrigir o contrato
segundo a boa-fé objetiva, entendida como a
exigência de comportamento leal dos contratantes.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e
solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e
reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação.
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